Sistema penitenciário brasileiro e efetivação dos direitos humanos

04/11/2014 às 11:58
Leia nesta página:

O presente trabalho pretende analisar a aplicabilidade dos Direitos Humanos no Sistema Penitenciário Brasileiro, levantando para tanto, a problemática a cerca da situação de humilhação e tratamento degradante em que os presos são submetidos.

RESUMO - O presente trabalho pretende analisar a aplicabilidade dos Direitos Humanos no Sistema Penitenciário Brasileiro, levantando para tanto, a problemática acerca da situação de humilhação e tratamento degradante em que os presos são submetidos nos estabelecimentos prisionais espalhados por todo o país. Será que o Brasil está cumprindo o seu papel na proteção dos direitos humanos em face do sistema penitenciário? Inicia-se o estudo sobre o tema pelo conceito de direitos humanos, posteriormente abordando o estudo sobre os tratados internacionais que versam sobre os direitos humanos e sua repercussão no Brasil. Em seguida, faz-se uma análise sobre a pena privativa de liberdade, abordando principalmente a sua função punitiva, bem como as espécies e regimes existentes no nosso Sistema Penal. Por fim, analisa-se o Sistema prisional, relatando sobre os primeiros modelos penitenciários existentes e em seguida faz-se um apanhado a cerca dos sistemas prisionais brasileiros e a realidade vivenciada nos estabelecimentos carcerários. Com o projeto, pretende-se analisar as principais causas de violação de direitos humanos e propor possíveis soluções para que o sistema prisional brasileiro cumpra o seu papel e os direitos humanos sejam protegidos em face do sistema penitenciário.

 

Palavras-chave: Direitos Humanos. Pena Privativa de Liberdade. Sistema Penitenciário.

INTRODUÇÃO

 

Tendo em vista o crescimento dos índices de criminalidade e a notável falta de segurança pública que a sociedade vive, há algo que possa ser feito para minimizar estes indicadores? O papel que o Brasil exerce pela garantia dos direitos humanos nos estabelecimentos prisionais está sendo suficiente? Será que a sociedade entende que é preciso garantir a integridade física e moral dos presos? Ou o falso senso de justiça nos leva a compactuar com a violação dos direitos humanos no sistema penitenciário brasileiro? Esta é a principal motivação para a escolha deste tema.

É notória a falência do sistema prisional brasileiro. Este não vem cumprindo seu importante objetivo de ressocializar os egressos. O criminoso, ao cumprir sua pena e deixar os estabelecimentos prisionais não consegue se reinserir no convívio social. Não consegue emprego, pois a sociedade o estigmatiza como delinquente e as empresas, por sua vez, não se dispõem a gerar vagas de emprego e oportunidades para esses indivíduos. A rejeição social praticamente inviabiliza ao egresso viver em sociedade, contribuindo decisivamente para os alarmantes índices de reincidência, pois este se depara com o descaso, desamparo, preconceito, tornando esquecidos neste momento, mais uma vez, a dignidade e o respeito.

A realidade penitenciária retrata um cenário desumano, onde prevalecem as péssimas condições de vida, ou melhor, de sobrevivência a que os reclusos estão sujeitos, submetendo-se constantemente a situações humilhantes e de verdadeira degradação humana.

O recluso não perde apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a ter um tratamento execrável e a sofrer os mais variados tipos de castigos. A pessoa fica isolada do convívio familiar e da sociedade, perdendo o direito de ir e vir, já que entrando na prisão recebe-se um número de registro, passa a usar uniforme e a adotar uma postura de submissão ao andar com as mãos para trás, não encarar as autoridades, além de perder outros direitos como o de se responsabilizar por sua família, o direito de votar, a privacidade e ainda ter que conviver de modo íntimo com pessoas que não escolheu estando a todo o momento com sua integridade física correndo perigo, acarretando a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, em um processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à sociedade.

 

 

DIREITOS HUMANOS

 

A expressão “Direitos Humanos’’ caracteriza-se pela convicção de que todo ser humano tem o direito de ser livre, falar o que pensa e de ser igualmente respeitado. Dentre todos os direitos existentes, os direitos humanos são os que se aplicam absolutamente a todos. Aplicam-se pela simples condição de natureza humana e pela dignidade a ela inerente. Comparato (2010, p. 13) define o sentido dos Direitos Humanos como:

A revelação de que todos os seres humanos, apesar de inúmeras diferenças biológicas e culturais que o distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir verdade e criar a beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém, nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação, pode afirmar-se superior aos demais.

As lutas dos seres humanos pela afirmação de sua dignidade e o reconhecimento dos seus direitos, foram travadas desde a antiguidade, como podem ser assinalados: O Código de Hammurabi em meados século XVIII a.C, a filosofia de Mêncio (China, século IV a.C), o pensamento de Amenófis IV( Egito, século XVI a.C), a República de Platão (Grécia, século IV a.C), o Direito Romano e outras diversas civilizações ancestrais.

Para tanto, partindo-se de um âmbito geral, tem-se que a idéia central do movimento pelos Direitos Humanos justifica-se no conceito de respeito e proteção aos direitos básicos inerentes a todos os indivíduos e, sobretudo, pela consagração da valorização da dignidade da pessoa humana, que visa oferecer a todos uma vida digna e livre, promovendo a vida em sociedade sem discriminação e com respeito a todas as pessoas, sem distinção de classe, cor, raça, sexo ou religião.

A dignidade da pessoa humana tornou-se um valor moral, espiritual tutelado pelo direito. Esse valor transportado do campo espiritual para o jurídico, expresso em textos constitucionais e tratados internacionais tem fundamento em Santo Tomás de Aquino, especificamente no Racionalismo[1].

O fundamento se sustenta na ideia de que todo ser humano é dotado de um valor único, qual seja, a dignidade e com isso é também dotado de racionalidade e essa característica de ser um ser racional, de agir com a razão, nos diferencia dos outros seres vivos.

Como é possível observar, apesar de os estudos sobre o tema de Direitos Humanos serem amplos e envolventes, também geram muitas polêmicas, visto que preconiza a universalização de um rol de direitos que devem ser respeitados e garantidos pela simples condição de natureza humana.

Em virtude da necessidade de regulamentar a conduta das pessoas para a organização da vida humana em sociedade é que surgiram normas com o fim de afirmar a dignidade da pessoa, bem como, resguardar os direitos e os valores éticos inerentes da essência humana.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos traz em seu artigo 1º que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

Contudo, até se chegar à mencionada Declaração, os “Direitos Humanos” percorreram um longo caminho na história, no qual a constante luta dos seres humanos em busca do reconhecimento de seus direitos deram origem a diversos acontecimentos revolucionários que posteriormente vieram a afirmar a necessidade de uma efetiva valorização do respeito e da proteção inerente ao homem, tendo como fundamento principal dos Direitos Humanos, a valorização da dignidade da pessoa humana.

 

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O homem, como um ser social e vivendo em sociedade está sujeito a cometer atos comissivos ou omissivos[2]contra seus semelhantes. Tais atos tornam-se passíveis de punição pelo Estado, que detém as funções de criar, executar e julgar as leis relativas às infrações penais e suas respectivas sanções.

O Código Penal dispõem em seu artigo 59 que “as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e a prevenção do crime”.  A pena privativa de liberdade está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), bem como no Código Penal em seu artigo 33 e no artigo 105 da Lei De Execução Penal-Lei 7210/84.

Com o advento da pena privativa de liberdade as prisões foram incorporadas ao nosso sistema, inicialmente como um local de guarda de infratores que esperavam sua sentença, que na maioria das vezes era uma execução ou tortura.

Em seguida passou a exercer a função de local de cumprimento da pena imposta, evidenciando o uso de um novo sistema de punição, baseado na instigação da disciplina e do trabalho do preso, o que proporcionaria a recuperação do indivíduo. Daí a importância do Sistema Penitenciário.

Após uma longa luta travada por filósofos e pensadores em nome da dignidade humana e com a consequente evolução na aplicação das penas, no final do século XVIII as prisões deixam de ter apenas caráter punitivo e passam a exercer a função de manter a segurança, bem como punir, reeducar e ressocializar o condenado. Quanto à origem das penas de prisão, cabem os ensinamentos do professor Mirabete, (2008, p 21):

A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, “como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessemàs suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se assim, com Deus”. (Destaque original)

No que diz respeito à execução das penas privativas de liberdade, relata-se na história das prisões, que foram nos EUA que surgiram os primeiros sistemas penitenciários. Dentre eles destacaram-se três modelos; O Sistema Prisional Pensilvânico, o Sistema Prisional Alburniano, e o Sistema Prisional Progressivo.

{C}·      Sistema Prisional Pensilvânico: Originou-se em 1681 na Filadélfia. Tal modelo instituiu o sistema de isolamento absoluto. Os presos eram proibidos de trabalhar e manter qualquer tipo de contato com os outros detentos, além de serem obrigados a cultuar a religião. Tudo em um total regime de segregação e silêncio. O sistema pensilvânico recebeu diversas críticas por impedir uma necessidade natural do ser humano, a de se comunicar. Ivan Dias Mota e Henrique Kloch relatam em sua obra que este sistema não funcionou na prática, pois demonstrou que o isolamento a que os detentos eram submetidos contribuiu para que estes enlouquecessem e até se suicidassem.

{C}·      Sistema Prisional Alburniano:Surgiu diante da necessidade de aperfeiçoar o Sistema Pensilvânico. Foi instituído na cidade de Alburn, em Nova York, entre 1816 a 1840. O modelo alburniano, ao contrário do pensilvânico, permitia que os presos trabalhassem em conjunto com os demais companheiros, porém prescreve a cela individual durante a noite e o regime de silêncio absoluto também foi mantido. O único tipo de comunicação permitida era a dos detentos com os guardas e assim mesmo em voz baixa.

Os dois regimes sofreram críticas bruscas no que diz respeito à humanização das penas e a ressocialização do condenado. Enquanto o primeiro buscava o arrependimento do detento pela reflexão religiosa, o outro se sustentava na ideia de trabalho e disciplina, porém, ambos instigavam a desmoralização e humilhação dos internados.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Somente com o advento da pena privativa de liberdade é que desaparecem o Sistema pensilvânico e o alburniano e surge então, com a necessidade de mudanças drásticas nas formas de aplicação da pena, o Regime Progressivo.

{C}·      Sistema Prisional Progressivo:Surgiu na Inglaterra, no século XIX. A sua origem foi atribuída ao Capitão Inglês Alexander Maconochie, que levou para a Ilha de Nortfolk o Mark System, ou seja, sistema de marcas, onde os presos tinham em seus registros marcas que poderiam ser positivas ou negativas, dependendo do comportamento em razão da boa conduta no trabalho efetuado no dia-a-dia ou da conduta disciplinar de cada um. Posteriormente, Walter Crofton, diretor das prisões irlandesas veio aperfeiçoar o sistema progressivo, com o objetivo de preparar o retorno do apenado à sociedade. Para um melhor entendimento a respeito do Sistema Prisional Progressivo, cabem os ensinamentos do professor Mirabete, (2010, p. 236)

 

Levava-se em conta o comportamento e aproveitamento do preso, demonstrados pela boa conduta e o trabalho (mark system), estabelecendo-se três períodos ou estágios no cumprimento da pena. O primeiro deles, período de prova, constava de isolamento celular absoluto; o outro se iniciava com a permissão do trabalho em comum, em silêncio, passando-se a outros benefícios; e o último permitia o livramento condicional. Esse sistema foi aperfeiçoado porWalter Croft, que introduziu na Irlanda mais uma fase para o tratamento dos presos. Por esse sistema, a condenação é dividida em quatro períodos: o primeiro é de recolhimento celular contínuo; o segundo é de isolamento noturno, com trabalho e ensino durante o dia; o terceiro é de semiliberdade, em que o condenado trabalha fora do presídio e recolhe-se à noite; e o quarto é o livramento condicional.

Temos que, enquanto o sistema da Filadélfia e o sistema Alburniano pretendiam somente disciplinar o apenado, buscando o arrependimento pelo mal cometido, o sistema progressivo pretende corrigir o apenado e permitir que este conquiste pouco a pouco a sua liberdade conforme seus rendimentos no trabalho exercido, bem como sua boa conduta no período de cárcere.

O referido modelo progressivo trouxe alterações fundamentais ao sistema penitenciário, e é o mais utilizado atualmente, inclusive pelo Brasil, haja vista que o nosso Código Penal adotou a progressão como regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.

DIREITOS HUMANOS E O SISTEMA PENITENCIÁRIO

A realidade que envolve e relaciona o sistema penitenciário brasileiro e os direitos do homem é um triste episódio que parece não ter fim. A forma desumana, com péssimas condições de saúde, higiene e alimentação em que os apenados cumprem sua pena é humilhante e degradante. Há um total desacordo com os princípios ditados pela nossa Carta Magna.

Ao mesmo tempo em que os Direitos Humanos são amplamente reconhecidos e resguardados pela Constituição Federal, Tratados e Pactos Internacionais, eles também são completamente restringidos no sistema carcerário. O abandono e o menosprezo são o retrato do nosso atual sistema prisional.

Aos reclusos são assegurados todos os direitos não afetados pela sentença penal condenatória e seus direitos só podem ser limitados quando expressamente previstos em lei, conforme dispositivo legal. Vejamos:

 

 Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Os direitos dos presos estão descritos no artigo 41 da Lei de Execuções Penais (LEP), cumpre-nos observar o referido dispositivo e faz-se conveniente a sua transcrição:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

O mencionado artigo 41 da Lei de Execução Penal estabelece os direitos fundamentais que devem ser assegurados aos que estão sob a responsabilidade do Estado, como direito à alimentação, vestuário, educação, instalações higiênicas, assistência médica, farmacêutica e odontológica; como direitos que tem por finalidade tornar a vida no cárcere tão igual quanto possível à vida em liberdade. Entre estes direitos estão a continuidade do exercício das atividades profissionais, desde que compatível; assistência social e religiosa; trabalho remunerado e previdência social, proporcionalidade entre o tempo de trabalho, de descanso e de recreação; visita do cônjuge, de parentes em dias determinados, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura, e de outros meios de informação.

Tendo em vista a realidade do sistema penitenciário brasileiro, observamos que o referido artigo não cumpre sua função, visto que a realidade encontrada nas prisões é de total descaso. Os presos são tratados como um ser que não pode configurar no meio de uma sociedade, pois cometeu um delito tipificado como crime e que a partir da sentença condenatória, perde além de sua liberdade, todos os direitos a ele inerentes, perde o direito de viver de forma humana que seja.

No tocante aos deveres dos presos, estes estão elencados no artigo 39 da Lei de Execução Penal, senão vejamos:

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

O primeiro dever do apenado é o bom comportamento e o cumprimento fiel da sentença. A LEP estabelece normas claras que se referem à disciplina e as consequências em casos de descumprimento dos regulamentos internos das penitenciárias. No tocante ao fiel cumprimento da sentença, o recluso está obrigado a respeitar e submeter-se à privação da liberdade, determinada pela sentença condenatória, não podendo fugir, além de sujeitar-se aos efeitos da sentença penal, dentre elas estão as multas, a restrição da liberdade, dentre outros direitos.

As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso, estão previstos em diversos estatutos legais, a Constituição Federal traz em seu texto diversas garantias e preceitos inerentes ao direito penal e à pessoa do preso, entre eles, o da dignidade da pessoa humana, que apesar de não ser específico ao preso, mas por identificar-se com a situação frágil que ele se encontra, é comum que seja invocado, existe ainda em legislação específica a Lei de Execução Penal, (Lei nº 7.210/84), traz em seu contexto as garantias indispensáveis para a manutenção de pessoas no cárcere, dentre elas destacando as condições de forma salubre, e, sobretudo, apropriadas.

O direito penitenciário resultou da necessidade de proteção dos direitos humanos na pessoa do condenado. Sabemos que uma das funções primordiais da pena encontra-se na reeducação do preso, com intuito tanto de evitar futuros crimes, quanto de proporcionar ao apenado o retorno ao convívio social, sem que isso signifique um risco à sociedade. Ocorre que, na prática a prisão não se destina a importante tarefa de reeducar e ressocializar, pelo contrário, o que acontece atualmente é que ela o corrompe. Segundo preleciona o professor Mirabete, (2010, p. 238):

Apesar de ter contribuído decisivamente para eliminar as penas aflitivas, os castigos corporais, as mutilações etc., não tem a pena de prisão correspondido às esperanças de cumprimento com as finalidade de recuperação do delinquente. O sistema de penas privativas de liberdade e seu fim constituem verdadeira contradição.

Não há que se falar em ressocialização se o Estado não exerce o seu papel de fazer cumprir os direitos dos presos e os deixa abandonados, sujeitos a própria sorte, cumprindo sua sentença de forma subumana. Aos detentos, são negados até mesmo os seus direitos básicos. Os Direitos Humanos e a Lei de Execução Penal asseguram aos presos direitos básicos como, alimentação, vestuário, educação, instalações higiênicas, assistência médica farmacêutica e odontológica. No entanto, estes direitos não são cumpridos, o que dificulta as expectativas de recuperação dos presos.

Percebe-se que as penitenciárias brasileiras de um modo geral submetem seus detentos a degradantes condições de sobrevivência, dentre elas se destacam, a superlotação dos sistemas prisionais, e as péssimas condições de higiene e alimentação a que são submetidos. Observamos que os serviços prestados são de péssima qualidade. O 5º Relatório Nacional dos Direitos Humanos no Brasil enfatiza a situação de falência do cárcere brasileiro. (Relatório Nacional dos Direitos Humanos, 2001-2010, p. 150).

A persistência de uma crônica condição de encarceramento insatisfatória, que em alguns casos chega a ser desumana e cruel, se alimenta de políticas penais e repressivas que promovem a detenção de milhares de pessoas; combina-se com o desleixo político e administrativo em diversos estados que mantêm o sistema prisional em quase total abandonados; e alia-se ainda ao apoio que alguns setores da sociedade dão a práticas ilegais e de violência produzidas nas instituições públicas e por agentes públicos.

Percebe-se que há um sistema desrespeitoso aos dispositivos legais internos e aos tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, que regulam os procedimentos relativos ao encarceramento. Não ha que se falar em humanização da pena em um cenário onde a justiça significa a constante humilhação e o sofrimento demasiado de seres humanos. O Estado parece “fechar os olhos” diante de sua responsabilidade e compactua com a violação dos direitos humanos desses indivíduos. O sistema punitivo atualmente exercido é contrário aos direitos humanos dos internados

 Mirabete, (2010, p. 238) a esse respeito comenta:

É praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso, quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente distintos daqueles a que, em liberdade, deverá obedecer. Isso sem falar nas deficiências intrínsecas ou eventuais do encarceramento, como “a superlotação, os atentados sexuais, a falta de ensino e de profissionalização e a carência de funcionários especializados.

O resultado de tanto descaso são as fugas, rebeliões, revolta e violência. Os presídios tornaram-se verdadeiros depósitos de pessoas, que lutam para se manterem vivos dentro de um sistema superlotado, de completa precariedade e elevados índices de violência física, moral e sexual. O artigo 5º, XLIX da Constituição Federal, dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, no entanto, o que ocorre é a constante violação desses direitos e a completa inobservância dos preceitos legais que deveriam ter como preceito fundamental, o combate a criminalidade de forma humana e adequada.

Dentre as diversas dificuldades apontadas nos sistemas prisionais de todo o Brasil, talvez a superlotação seja o mais grave problema que envolve o sistema penal atualmente. Anualmente os órgãos de informações a respeito dos sistemas prisionais, como o Sistema de Coleta de dados do Sistema Penitenciário do Brasil (INFOPEN), Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Ministério da Justiça, Ministério Público, entre outros, lançam relatórios que retratam a atual população carcerária existente.

O 5º Relatório Nacional de Direitos Humanos, elaborado em 2010, divulgou que em julho de 2011, o Brasil alcançava a marca de 513.802 presos. Para uma população de 190.732.694 habitantes, isso significava uma taxa de 269,38 presos por 100 mil habitantes. (Dados do Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional, Sistema Integrado de Informações Penitenciárias- INFOPEN).Segundo dados divulgados em 2012 pelo Ministério da Justiça, o número total de presos em penitenciárias e delegacias brasileiras subiu de 514.582 em dezembro de 2011 para 549.577 em julho de 2012.  Em julho, havia um déficit de 250.504 vagas nas prisões do país, segundo dados oficiais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Não seria errado dizer que o atual sistema penitenciário falhou no exercício de suas funções sociais e que está quase que completamente falido. O retrato penitenciário aponta um cenário de caos, com presídios cada vez mais superlotados no qual os detentos são excluídos do meio social e são obrigados a viver em condições subumanas.

Diante disto, a pena fica ainda mais distante de alcançar seus objetivos de retribuição e reinserção dos egressos na sociedade, à medida que as penitenciárias funcionam como verdadeiras “faculdades do crime”, causados pela falta de individualização das penas, a não separação dos criminosos de acordo com os crimes praticados, a insalubridade, entre outros motivos. O aumento da criminalidade e dos índices de reincidência são alguns dos problemas sociais que podem ser reduzidos, e por que não extintos, quando as penas privativas de liberdade passarem a cumprir seu papel social como deveriam.

Um criminoso não deixa de fazer parte de uma sociedade pelo fato de ter errado e estar pagando pelo seu erro. Porém, na realidade atual a sociedade lhe exclui, estigmatiza-o, fazendo com que o mesmo viva às suas margens, a mercê da sorte, e por vezes, restando-lhe apenas a pratica de novos crimes para garantir a própria sobrevivência.

A forma de tratamento dos presidiários atualmente faz com que os mesmos não percam apenas sua liberdade, mas também sua dignidade e moral, devido às más condições em que vivem, bem como o tratamento degradante e humilhante a que são submetidos rotineiramente.

A pena tem o fim em si mesmo, com a função de ressocializar os condenados, devolvendo a sociedade pessoas totalmente recuperadas e prontas para retornar a convivência harmônica com os demais membros da população. Infelizmente as mais avançadas legislações que instituem diversas formas para que as penas cumpram seu papel e a ampla proteção adquirida ao longo de todos esses anos à dignidade da pessoa humana seja respeitada, são ignoradas em muitos dos estabelecimentos prisionais espalhados pelo país.

A própria Lei de Execuções Penais estabelece que medidas como religião, educação e trabalho devem ser mantidas nos estabelecimentos prisionais e ainda ressalta em seu artigo 28 que “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.No entanto, as únicas medidas efetivamente adotadas em muitos dos estabelecimentos prisionais brasileiros são de desrespeito, abandono e total descaso para com a pessoa do condenado e os direitos que lhe são assegurados.

O Estado quando oferece trabalho para os detentos cumpre sua obrigação e depois acaba colhendo os frutos, com a redução da criminalidade bem como da reincidência nos crimes. A empresa que disponibiliza vagas para presidiários reduz seus custos de produção ao utilizar mão-de-obra mais barata, não precisar pagar décimo terceiro salário, férias, entre outros. Além de ter trabalhadores com elevada assiduidade. Entre outros benefícios, não se pode deixar de ressaltar o enorme valor social de uma empresa que oferece oportunidades para aqueles que estariam fadados a viver às margens da sociedade. A sociedade ganha com a redução da criminalidade e aproxima-se cada vez mais da tão sonhada paz social.

Para os condenados, as vantagens são ainda maiores que uma simples forma de ocupação. A redução da pena, pois a cada três dias trabalhados, reduzem-se um dia da pena. A renda aferida serve para custear os itens pessoais que os presos utilizam, ajudam no sustento de suas famílias ou podem ser acumulados num fundo que só pode ser retirado quando o preso for liberto. Muitos ainda acabam adquirindo uma profissão que poderá ser de valia na busca de um emprego, quando em liberdade. Outro importante motivo que deveria servir de incentivador para o trabalho do delinqüente seria o aumento da auto-estima, um dos fatores primordiais na busca pelo resgate da integridade do condenado e sua consequente ressocialização.

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

Doutrinas:

CAPEZ,Fernando.  CURSO DE DIREITO PENAL, Volume I, parte geral: (arts 1 a 120), Fernando Capez. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARVALHO, Robson Augusto Mata de. Cotidiano Encarcerado: O tempo como pena e o trabalho como “premio”. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

COMPARATO,Fábio Konder.  A AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS. São Paulo:Saraiva, 2008.

DE FREITAS, Hilda Bezerra. Sistema Penitenciário: História e Atulidade. Escola de Gestão Penitenciaria e Formação para Ressocialização/Curso de Formatacão de Agentes Penitenciários. Módulo I.

FOUCAULT,Michel. VIGIAR E PUNIR:nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete.  37. ed.Petrópoles, RJ:Vozes, 2009.

 

GRECO FILHO,Vicente. MANUAL DE PROCESSO PENAL. 8. Ed. ver.  atual e ampl. Com colaboração de João Daniel Rossi. São Paulo: Saraiva, 2010.

KLOCH, Henrique. O SISTEMA PRISIONAL E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO APENADO COM FINS DE RES(SOCIALIZAÇÃO)/ Henrique Kloch, Ivan Dias da Motta. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. MANUAL DE DIREITO PENAL, volume I, parte geral: (arts. 1 a 120 CP). 26. Ed. ver. Atual. Até 5 de janeiro de 2010. São Paulo: Atlas, 2010.

__________. MANUAL DE DIREITO PENAL, volume I, parte geral:arts. 1 a 120 do CP – 24. Ed. ver. e atual. Até 31 de dezembro de 2006. – 4.reimpr. – São Paulo: Atlas,2008.

PIOVESAN, Flávia.  TEMAS DE DIREITOS HUMANOS. 3. ed. São Paulo: Saraiva:, 2009.

 

Relatórios:

 

BRASIL, 4 RELATÓRIO NACIONAL DEDIREITOS HUMANOS NO BRASIL, 2010.

http://www.nevusp.org/downloads/down248.pdf

__________. 5 RELATÓRIO NACIONAL DEDIREITOS HUMANOS NO BRASIL, 2011.

http://www.usp.br/imprensa/wp-content/uploads/5º-Relatório-Nacional-sobre-os-Direitos-Humanos-no-Brasil-2001-2010.pdf

 

Estatísticas do Sistema Penitenciário Brasileiro 2012 (DEPEN/INFOPEN)

http://georgelins.com/2013/04/21/estatisticas-do-sistema-penitenciario-brasileiro-depeninfopen/

Acessado em: 12. Nov. 2013CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A VISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. Ano 1, dados de 2013, edição 2013. Brasília. Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Sistema%20Prisional_web_final.PDF>Acessado em 16 nov.2013.

Site oficial do Ministério da Justiça

http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={D574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896}&BrowserType=NN&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B364AC56A-DE92-4046-B46C-6B9CC447B586%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D

Acessado em: 18. Nov. 2013

Legislação:

 

BRASIL. Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; Institui a Lei de Execução Penal, publicada no Diário Oficial da União em 13 de julho de 1984.

 

_________. Decreto- Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de ExecuçãoPenal. Art. 41. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>Acesso em: 20 maio 2011.

Reportagem:

 

Reportagem O GLOBO. Projeto Flór de Lótus. Disponível em: http://oglobo.globo.com/pais/em-minas-detentos-de-presidio-de-seguranca-maxima-fazem-trico-croche-para-grife-famosa-9521584. 14. Agosto. 2013

Acessado em: 16. Nov. 2013

 


[1]Racionalismo: Tendência de observar e compreender o mundo exclusivamente pela razão. Doutrina segundo a qual todo conhecimento é baseado pela razão.

AULETE, Caldas. Dicionário contemporâneo da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio

de Janeiro: Delta, 1980. 5º v.

[2]Ato comissivo: Resultado de uma ação; Ato omissivo é aquele que se pratica o ato através de uma omissão, um não agir.

AULETE, Caldas. Dicionário contemporâneo da Língua Portuguesa. 3. ed. Riode Janeiro: Delta, 1980. 5 v.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marden de Carvalho Nogueira

Procurador Federal - Procuradoria Geral Federal - PGF<br>Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Ceará - UFC.<br>Como Procurador Federal atuou ou atua nas matérias de direito tributário, execução fiscal, execução fiscal trabalhista, contencioso trabalhista, contencioso previdenciário, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa etc.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos