Crime continuado e a aplicação da pena nos crimes contra a vida

03/11/2014 às 18:01
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O crime continuado é a prática de mais de uma ação ou omissão, com a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie.

RESUMO - O crime continuado é a prática de mais de uma ação ou omissão, com a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, não sendo confundido com o crime habitual uma vez que a habitualidade elimina a continuidade delitiva para a aplicação do artigo 71 do Código Penal, visto que aquele que pratica o crime como sua profissão não deverá ser favorecido pelo instituto do crime continuado. A lei expressamente não exclui a possibilidade de crime continuado em homicídios, mas doutrinadores indagam que não seria lógico um homicídio ser a continuação de outro, sendo considerados como crimes autônomos, devido bens jurídicos violados diversos.

PALAVRAS – CHAVE: Crime continuado. Homicídio. Crimes contra a vida.

INTRODUÇÃO

Irá ser apresentado o instituto do crime continuado em delitos que envolvem o bem jurídico tutelado mais importante, a vida. Tem o propósito de demonstrar a evolução e surgimento do instituto do crime continuado no ordenamento jurídico.

O instituto do crime continuado foi criado com o objetivo de esquivar a pena de morte para aqueles condenados pela pratica do terceiro furto, apreciando vários atos criminosos como elementos de um crime uno.

O crime continuado encontra-se conceituado assim no art. 71 do código penal brasileiro.

Não sendo necessário o conjunto de elementos objetivos para a construção de uma séria continuada, duas teorias trataram a respeito dos elementos subjetivos inseridos nesse tipo de penal. A chamada teoria objetiva pura consiste em que presentes os elementos descritos no artigo 71 do código penal, irrelevante é a vontade do agente. Teoria essa é a adotada pelo Código Penal Brasileiro.

Outra teoria criada em contraposição a objetiva pura é a chamada teoria objetiva-subjetiva, para ela não basta somente a acumulação dos elementos objetivos elencados no artigo 71 do código penal, unidade de desígnio, lugar, maneira de execução, há a imprescindibilidade de prévia vontade do agente em planejar executar diversos delitos em continuidade.

Crime continuado, então, não pode ser confundido com o crime habitual, pois a habitualidade elimina a continuidade delitiva para a aplicação do artigo 71 do código penal, visto que aquele que tem a pratica de crime como sua profissão não deverá ser favorecido pelo instituto do crime continuado.

A lei expressamente não exclui a possibilidade de crime continuado em homicídios, mas doutrinadores indagam que não seria lógico um homicídio ser a continuação de outro, sendo considerados como crimes autônomos, devido bens jurídicos violados diversos.

CRIME CONTINUADO

O instituto do crime continuado foi criado com o propósito de esquivar a pena de morte para aqueles condenados pela pratica do terceiro furto, apreciando vários atos criminosos como elementos de um crime uno. É uma espécie de construção de um único crime por vários atos criminosos a fim de uma imposição de pena, considerando essas várias ações um só crime, e assim, uma única pena, porém agravada. O crime continuado deverá ser apreciado como espécie de concurso de crimes.

Greco (2010, p. 164), em seu Código Penal Comentado, relata a origem do crime continuado expondo:

Afirma Bettiol que a figura do crime continuado não é de data recente. As suas origens políticas acham-se sem dúvida no favor rei que impeliu os juristas da Idade Média a considerar como furto único a pluralidade de furtos, para evitar as consequências draconianas que de modo diverso deveriam ter lugar: a pena de morte ao autor de três furtos, mesmo que de leve importância. Os nossos práticos insistiam particularmente na contextualidade cronológica da prática dos vários crimes, para considera-los como crime único, se bem que houvesse também quem se preocupasse em encontrar a unidade do crime no uno ímpeto com o qual os crimes teriam sido realizados. Da idade média, a figura do crime continuado foi trasladada para todas as legislações.

Os práticos italianos dos séculos XVI e XVII defendiam que o crime continuado constituía uma fictio juris, impedindo-se a pena de morte pelo terceiro furto. Tal ficção surge amparada numa unidade real de comportamento, do ponto de vista subjetivo (unidade de intenção) e objetivo (unidade objetiva – unidade de lesão jurídica). A teoria da realidade jurídica, de origem alemã, defende que o delito continuado comporta em uma criação do Direito, pouco importando a idéia de ficção ou unidade real, derivando o conceito de crime continuado de razões de utilidade prática.

O crime continuado é uma repetição de atos criminosos constitutivos de crimes distintos entre sei, mas por assim dizer fundidos em um único crime, porque se dirigem ao objetivo de uma mesma resolução criminosa (João Vieira de Araújo, 1884).

Crime continuado é aquele que tem multiplicidade de ações que se punem como único, atenta a unidade de resolução ou desígnio (Galdino Siqueira, 1934).

É uma pluralidade de crimes da mesma espécie, sem intercorrente punição, que a lei unifica em razão da sua homogeneidade objetiva, reconhecível pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (Nelson Hungria Hoffbauer, 1943).

É uma pluralidade de ações que, materialmente consideradas, deveriam constituir outros tantos crimes da mesma espécie, mas que se punem como um crime único, por terem sido os fatos cometidos com uma só resolução. (Inocêncio Rosa Borges, 1936).

O crime continuado é uma unidade criminal estabelecida por lei, que pela afinidade e relação íntima entre cada tipo, que pela necessidade de não se negar a realidade jurídica (Odin Americano).

É uma unificação jurídica de uma pluralidade de crimes que violam a mesma disposição de lei, exclusivamente com o escopo de mitigar o excesso do concurso material de delitos (Luigi Pillitu).

Delito continuado é uma repetição de atos criminosos constitutivos de delitos e distintos entre si mas unidos em uma só consciência delinquente, porque são dirigidos ao cumprimento do mesmo propósito criminoso (Pessina).

É a realização interrompida e, em vezes reiteradas do mesmo ato delitivo (Franz Von Liszt).

Quando o agente, com unidade de propósito e de direito violado, executa, em momentos distintos, ações diversas, cada uma das quais integre uma figura delitiva, não constitui mais que a execução parcial de um só único delito (Eugenio Cuelo Calón).

O delito continuado é uma confederação de crimes, truste de delitos sob a égide da unidade de desígnio (Massino Punzo).

O que se produz quando, com unidade de propósito e em distintos momentos, mediante várias ações ou omissões, cada uma das quais constitui uma violação do mesmo preceito penal, se lesionam bens jurídicos pertencentes a uma pessoa ou a várias sempre que esses bens não sejam de natureza eminentemente pessoal (Camargo Hernandez).

O crime continuado é uma ficção jurídica inspirado pelo critério da benignidade, destinada a servir como fator de individualização da pena e deduzida, por motivos de equidade justificados pela culpabilidade diminuída do agente, da homogeneidade de condutas concorrentes que ofendem o mesmo bem jurídico (Manoel Pedro Pimentel).

O constituído de vários atos distintos, podendo cada um constituir um crime, mas ligados pela unidade do elemento subjetivo (Ortolan, 1875).

Crime continuado é uma série de atos individualmente criminosos, que se unem em uma única infração, dada a unidade de resolução criminosa (René Garraud).

Delito continuado é a lesão a bens que não são eminentemente pessoais, e que se produz quando há unidade de propósito, mediante várias ações, com infração a um único preceito legal, sem ter havido ainda entre elas qualquer punição (Valdir Sznick).

Diante dos diversos conceitos dados por autores consagrados do Direito Penal, o crime continuado é um concurso material privilegiado. Como diz o autor Fábio Bittencourt Rosa (ROSA, 2003): Existem diversas execuções e consumações repetidas no tempo, como uma obra escrita em capítulos. O sujeito sabe que o patrão guarda dez mil dólares na gaveta do armário e deseja furtar a quantia. Todavia, para não ser descoberto, subtrai mil dólares por semana.

O crime continuado está conceituado assim no art. 71 do código penal brasileiro:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

 

Delito continuado, para nós, é a lesão ao direito que se produz com unidade de propósito, mediante várias ações, infringindo um só preceito legal, sem qualquer punição anterior entre elas. (Conf. Valdir Sznick, Delito Continuado, Leud, 2° ed., 1994).

A definição de crime continuado é resumida na obra de Zaffaroni e Pierrangeli: “no crime continuado, a realidade da continuidade se traduz numa única ação típica, e os atos sucessivos do autor são tão-somente graus progressivos da realização do conteúdo injusto do crime”.

 CRIME CONTINUADO E A APLICAÇÃO DA PENA

No crime continuado para fins de aplicação de pena usa-se o método da exasperação na qual, se levará em conta a quantidade de infrações praticadas pelo agente, o que revela o maior grau de resistência à regra de proibição. Dessa forma, quanto maior for o número de crimes, mais grave será o agravamento da pena porque terá maior o grau de reprovação.

No instituto do crime continuado terá que ser analisado algumas diferenças quando se refere à aplicação da pena. Nas penas privativas de liberdade, como disposto no artigo 71 do Código Penal, na sua segunda parte, não se soma as penas, mas dá-se a exasperação, ou seja, aplica-se a pena mais grave (se diversa) ou a pena de um crime (se idêntica), aumentada de um sexto a dois terços. O critério que adotado pela jurisprudência para garantir o aumento – isto é, dois terços – está ligado ao número de infrações praticadas (as ações criminosas repetidas).

Da mesma forma o STJ pensa: “No aumento da pena pela continuidade delitiva deve-se levar em consideração o número de infrações cometidas” (STJ, REsp 628639/RS).                

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O que vem a ser analisado agora é a questão que, já que na habitualidade delitiva não haverá o benefício da continuidade delitiva por motivos de política criminal, haverá a possibilidade de continuidade em crimes que ferem o bem jurídico mais preservado pelo nosso ordenamento, a vida? A resposta para a indagação é que, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n° 605 que diz “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”.

Não foi excluída expressamente pela lei a possibilidade de crime continuado em homicídios, porém doutrinadores indagam que não seria lógico um homicídio ser a continuação de outro, sendo considerados como crimes autônomos, devido serem bem jurídicos diferentes.

Havia uma polêmica devido à divergência jurisprudencial em relação a admissão da continuidade delitiva entre crimes que atingissem bens jurídicos personalíssimos que eram praticados com violência ou grave ameaça e contra vítimas diferentes. Os tribunais mais liberais passaram a aceitar a existência de crime continuado entre estupros, entre homicídios, entre roubos ou entre outros crimes graves. O STF, adotando posição mais conservadora e severa, tinha decidido que “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” (súmula 605).

                        Contudo, com a Reforma Penal, a questão foi resolvida no sentido de que é cabível o crime continuado nas condutas que ferem bens jurídicos personalíssimos, como infrações contra a vida, a integridade física, a liberdade sexual. Nestes casos, a pena aplicada pelo crime unificado será aumentada até o triplo. É o que se denomina de crime continuado especial ou impróprio.

                        No que tange a aplicação do aumento na pena, se justifica nas situações em que, além de preenchidos os requisitos do crime continuado comum, devem-se verificar também outras condições: 1) crimes dolosos. Os ilícitos praticados, além de serem da mesma espécie, devem ser de natureza dolosa. Se os delitos forem culposos, a solução punitiva poderá enquadrada na regra disciplinadora do crime continuado comum. 2) vítimas diferentes. Os delitos devem ter sido cometidos contra vítimas diferentes, pois sendo somente um o sujeito passivo, será hipótese de continuidade comum. 3) violência ou grave ameaça à pessoa. O terceiro requisito requer que os crimes tenham sido cometidos com violência, ou mediante grave ameaça, às pessoas das vítimas. É o exemplo do agente que, numa mesma briga, comete o crime de lesões corporais contra quatro vítimas diferentes. Se o juiz decidir que ocorreu hipótese de continuidade delitiva, poderá aplicar a pena correspondente a um crime de lesão corporal e aumenta-la até o triplo. Se os crimes forem cometidos sem violência à pessoa, por exemplo, diversos crimes de furto, de estelionato ou de calúnia, não será aplicável a regra do crime continuado especial porque, neste caso, considera-se a regra do crime continuado comum.

                        É importante salientar que caso ocorra pluralidade de crimes dolosos praticados mediante violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes, o juiz não será obrigado a reconhecer a figura do crime continuado especial. Se verificar que inexiste o requisito da homogeneidade, indicando a descontinuidade entre as infrações, o juiz aplicará a regra do concurso material. Ressaltando que, se os crimes praticados não forem da mesma espécie, a hipótese será solucionada sempre pela regra do concurso material e não do crime continuado, próprio ou impróprio.

No que refere ao julgamento é possível aplicar até o triplo, mas não se prevê um mínimo, ficando a cargo do mesmo a imposição de um mínimo de exasperação; no máximo, ao permitir a imposição do triplo, colocou um limite: o artigo 75 do Código Penal que estabelece, para a pena privativa de liberdade, um limite máximo de trinta anos, sendo o mesmo limite estabelecido pela Constituição Federal.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

                        Diante de todo o exposto conclui-se que crime continuado é um instituto criado com o intuito de afastar a possibilidade de pena de morte para aquele que praticavam o terceiro furto. Em outras palavras é um instituto que t beneficia o agente, tendo em vista que o crime continuado consiste na união de vários atos criminosos tornando como único fato típico. Nesse caso, a pena a ser aplicada seria a de um só dos crimes agravada, não sendo possível a condenação individual para cada crime.

O instituto do crime continuado encontra-se previsto e  conceituado no artigo 71 do Código Penal Brasileiro, e a partir desse conceito extrai-se elementos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva, são: mais de uma ação ou omissão, crimes da mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Em relação aos requisitos necessários para a caracterização de crime continuado surgem duas teorias. A teoria objetiva prevê que para a consideração de um delito continuado, basta à reunião dos elementos objetivos do tipo, ou seja, a vontade do indivíduo, o dolo unitário é irrelevante. Ressaltando que essa é a teoria adotada pelo nosso ordenamento. Entretanto, a outra teoria é a objetiva-subjetiva na qual adota o entendimento que além dos elementos objetivos, necessita a presença do elemento subjetivo para a caracterização da continuidade delitiva, a unidade de desígnio.

Portanto, este instituto não pode ser confundido com o delito habitual, tendo em vista que a habitualidade delitiva é definida como uma profissão criminosa, tendo como exemplo, os serial killers, os que matam por profissão, não podendo, desta forma, serem beneficiados com o instituto do crime continuado.

O crime continuado não é excluído expressamente pela lei nos casos de homicídios, todavia doutrinadores indagam que não seria lógico um homicídio ser a continuação de outro, sendo considerados como crimes autônomos, devido serem bens jurídicos diferentes.

 

REFERÊNCIAS

JESUS, Damásio E. de, Direito Penal – Vol. 1: parte geral, 31ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010.

ROSA, Fabio Bittencourt da, Direito Penal: parte geral, Rio de Janeiro, Impetus, 2003.

LEAL, João José, Direito Penal: parte geral, 3ª ed., Florianópolis, OAB/SC Editora, 2004.

MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2010.

BITENCOURT, Cezar Roberto, Código Penal Comentado, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010.

DELMANTO, Celso, Código Penal Comentado, 7° ed. São Paulo, Renovar, 2007.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl, Manual de Direito Penal Brasileiro, 5° ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004.

GRECO, Rogério, Código Penal Comentado, 4° ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2010.

SZNICK, Valdir, Manual de Direito Penal Parte Geral, São Paulo, Universitária de Direito, 2002.

SZNICK, Valdir, Delito Continuado, São Paulo, Max Limoad.

SCHMITT, Ricardo Augusto, Sentença Penal Condenatória Teoria e Prática, 5° ed. Bahia, Jus Podivm, 2010.

MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues, Direito Penal Parte Geral, 5° ed. São Paulo, Millennium, 2005.

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Sobre o autor
Marden de Carvalho Nogueira

Procurador Federal - Procuradoria Geral Federal - PGF<br>Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Ceará - UFC.<br>Como Procurador Federal atuou ou atua nas matérias de direito tributário, execução fiscal, execução fiscal trabalhista, contencioso trabalhista, contencioso previdenciário, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa etc.

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