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A eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O texto constitucional, ao dispor sobre a limitação do poder e ao atribuir uma série de direitos e garantias fundamentais, estabeleceu dispositivos que, conforme visto, são dotados de eficácia jurídica. Mas em razão da incompletude da Constituição, que não tem como disciplinar todos os interesses e relações da vida, essa eficácia não produz igual grau de efeitos entre as normas constitucionais, que algumas vezes irão requerer a ulterior atividade legislativa para a plena produção de efeitos; ou por expressa autorização do constituinte originário, poderão ter o grau de seus efeitos limitados; há também as normas constitucionais que, por possuírem plena normatividade, desde a sua entrada em vigor, produzirão a integralidade de seus efeitos.

O que fez com que a doutrina brasileira estabelecesse uma classificação analisando a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, que inicialmente, sob a influência da doutrina norte americana foram categorizadas em normas auto aplicáveis e normas não auto aplicáveis, sendo as primeiras aquelas capazes de produzir efeitos desde a entrada em vigor, diferentemente das não auto aplicáveis, que para produzirem efeitos precisam da atividade legiferante posterior.

Conforme analisado, essa classificação sofreu várias críticas por parte da doutrina que não concebia um texto constitucional inócuo, sem eficácia e que sugeriu outras denominações para tratar do gradualismo eficacial das normas constitucionais.

Sendo a classificação sugerida por José Afonso da Silva a que mais contempla adeptos, dentre eles o Supremo Tribunal Federal.

Para esse autor, as normas constitucionais classificam-se quanto à eficácia e aplicabilidade em: normas de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata e integral; normas de eficácia contida, com aplicabilidade direta e imediata, mas com abrangência reduzível; e normas de eficácia limitada.

Pôde-se ver que as normas de eficácia plena são aquelas aptas a ampla produção de efeitos, pois possuem integral normatividade. Característica essa também presente nas normas de eficácia contida, que diferem das normas de eficácia plena, por conterem em si a possibilidade de limitação da abrangência de seus efeitos. Já as normas de eficácia limitada são aquelas que, para ampla produção de efeitos, necessitam de posterior atividade legislativa ou dos demais órgãos públicos.

Quanto aos direitos e garantias fundamentais, tem-se que o melhor entendimento é o que defende, independentemente da completude normativa dos dispositivos que consagram tais direitos, a presunção da aplicabilidade imediata desses direitos, visto que o constituinte originário assim estabeleceu no §1º, do art. 5º, da CRFB/88, conferindo evidente e necessária relevância aos dispositivos que consagram direitos e garantias fundamentais.

Na pesquisa puderam-se analisar, também, outras classificações doutrinárias que, embora apresentem certas distinções terminológicas, acabam por convergir sobre a existência de eficácia em todas as normas constitucionais. Eficácia que, conforme visto, variará de acordo com a densidade normativa da norma.

Todas essas classificações são de suma importância para o entendimento das normas constitucionais e consequente escolha de instrumentos aptos a suprir as falhas do poder público na concretização dos direitos e objetivos constitucionais, que de nada valerão se não puderem ter efetividade.

Daí a necessidade do prosseguimento de novas pesquisas sobre o tema, sobretudo, conforme orienta Luís Roberto Barroso, no que diz respeito à efetividade dos direitos consagrados no texto constitucional. Com isso, poderá se analisar o efetivo cumprimento social da norma constitucional, o que fundamentará a busca, perante o poder público, para que esse atue a fim de que os direitos tenham concretude e não fiquem condenados ao plano abstrato.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no agravo de instrumento nº 396695-4. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgado em: 02 dez. 2003. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=308878&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20AI%20/%20396695%20-%20AgR>. Acesso em: 30 ago. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no recurso extraordinário nº 544655. Relator: Min. Eros Grau. Julgado em: 09 set. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=554201&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20RE%20/%20544655%20-%20AgR>. Acesso em: 30 ago. 2014.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 4. ed. atual: São Paulo: Saraiva, 1998.

Projeto de lei de iniciativa popular para regulamentação do art. 245 da CRFB/88. Disponível em: <http://www.soniamorosoterres.com.br/projetos.php>. Acesso em: 20 set. 2014.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1998.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.


Notas

[1] É importante destacar os conceitos de validade e vigência. “Validade constitucional é conformidade fática entre o comportamento disciplinado na norma constitucional e as consequências jurídicas daí decorrentes; já a vigência constitucional é o período que vai da entrada em vigor da carta maior até a sua revogação.” BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 466.

[2] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 467.

[3] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 60.

[4] TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 20. ed, rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 23.

[5] TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. p. 23.

[6] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 468.

[7] COOLEY, Thomas M. apud SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 73.

[8] BARBOSA, Ruy apud SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1998. p. 215.

[9] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 235.

[10] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. p. 235.

[11] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. p. 235.

[12] TEIXEIRA, João Horácio Meirelles apud BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. p. 236.

[13] O autor fez essa proposição, pois observou que a classificação defendida por Teixeira incluía certas normas referentes aos direitos e garantias fundamentais na categoria de normas constitucionais de eficácia limitada de legislação, quando para aplicação dessas garantias e direitos havia menção à necessidade legislação futura regulamentadora. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 82.

[14] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 82.

[15] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 468.

[16] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 82.

[17] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 83.

[18] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 470.

[19] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 471.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no agravo de instrumento nº 396695-4. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgado em: 02 dez. 2003. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=308878&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20AI%20/%20396695%20-%20AgR>. Acesso em: 30 ago. 2014.

[21] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 82.

[22] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 471.

[23] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 116.

[24] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 472.

[25] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 472.

[26] TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. p. 24.

[27] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 82.

[28] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 472-473.

[29] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 173.

[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no recurso extraordinário nº 544655. Relator: Min. Eros Grau. Julgado em: 09 set. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=554201&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20RE%20/%20544655%20-%20AgR>. Acesso em: 30 ago. 2014.

[31] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 474.

[32] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 473.

[33] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 473.

[34] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 127.

[35] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 127.

[36] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 474.

[37] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 474.

[38] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 148.

[39] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 149-150.

[40] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 150.

[41] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 475.

[42] Projeto de lei de iniciativa popular para regulamentação do art. 245 da CRFB/88. Disponível em: <http://www.soniamorosoterres.com.br/projetos.php>. Acesso em: 20 set. 2014.

[43] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 475.

[44] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 476.

[45] FERREIRA, Pinto Luiz apud DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 4. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 106.

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[46] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 109.

[47] MARBURY, William apud DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 109-110.

[48] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 110.

[49] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 112.

[50] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 113.

[51] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 113.

[52] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 114.

[53] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 114.

[54] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 114.

[55] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 115.

[56] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 116.

[57] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 165.

[58] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 165.

[59] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. p. 165.

[60] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 472.

[61] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 472.

[62] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 472.

[63] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. p. 226.

[64] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. p. 226.

[65] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. p. 226.

[66] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. p. 244.

[67] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. p. 246.

[68] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. p. 246.

[69] STERN, Klaus apud SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. p. 246.

[70] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. p. 243.

[71] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. p. 239.

[72] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. p. 239.

[73] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 117.

[74] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 117.

[75] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 117.

[76] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. p. 117.

[77] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 245.

[78] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 245.

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Sobre os autores
Cecília Geier

Acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campus Balneário Camboriú.

Michele Cristiane Alves

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí-UNIVALI

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GEIER, Cecília ; ALVES, Michele Cristiane. A eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4464, 21 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33391. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Pesquisa realizada sob a orientação da Professora MSc Alice Francisco da Cruz Salles.

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