A sucessão , em nosso ordenamento jurídico, pode ocorrer por direito próprio (jure proprio ) ou por representação (jure representationis).
Ocorre por direito próprio (jure proprio) quando a herança é transmitida aos herdeiros, em virtude de proximidade de parentesco com o “de cujus” ou por sua condição de cônjuge ou companheiro.
No artigo 1851 do Código Civil encontramos a disposição sobre a jure representationes.
“Dá- se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”
Portanto os parentes do herdeiro pré morto não herdam por direito próprio e sim por representação.
Segundo, Maria Helena Diniz, “Se vivo fosse, o herdeiro receberia os bens da herança; como morreu antes do autor da herança transmitem-se aqueles bens à sua estirpe - daí a designação sucessão por estirpe.”
Havendo descendentes em graus diversos, a herança será dividida por estirpes, e o quinhão cabente à estirpe dividir-se- á entre os representantes conforme o artigo 1855 do CC.
Importante ressaltar que a representação é restrita à sucessão legítima não se aplicando à sucessão testamentária e que só se verifica na linha reta descendente , entretanto, poderá ocorrer na linha colateral em favor dos filhos do irmão, os sobrinhos, quando com irmão deste concorrerem.
Muitos doutrinadores consideram ser a finalidade do direito de representação uma forma de atenuar a inflexibilidade da norma legal que impõe que o grau mais próximo exclua o mais remoto, corrigindo injustiças.
Para que o direito de representação possa ser exercido plenamente alguns requisitos são indispensáveis:
- Que o representado tenha falecido antes do representante, pois não se representa pessoa viva, salvo as hipóteses de ausência, indignidade e deserdação;
Se um herdeiro é excluído por indignidade, é como se fosse pré-morto e, nesse caso, são convocados os descendentes do indigno para representá-lo, porque os efeitos de tal exclusão são pessoais.
Admite-se também a representação por ausência, uma vez que a ausência traz em si presunção de morte.
No caso do renunciante da herança não podemos falar em representação visto que não pode ser substituído quem não possui a qualidade de herdeiro.
- Que o representante seja descendente do representado;
Conforme o artigo 1862 do CC, “ O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.”
- Que o representante tenha legitimação para herdar do representado no momento da abertura da sucessão.
A legitimação de que falamos é em relação ao de cujus e não em relação ao representado, isto significa dizer que o excluído da sucessão do pai pode representá-lo na sucessão do avô.
- Que não haja solução de continuidade no encadeamento dos graus entre representante e representado.
Não se pode omitir uma geração, por exemplo, um neto não pode herdar por representação, a herança do avô, estando o pai vivo. Não se pode portanto ocupar o grau de um herdeiro a não ser que este grau esteja vago.
Quanto aos efeitos jurídicos do direito da representação, ensina-nos Carlos Roberto Gonçalves que “o principal efeito da representação é atribuir direito sucessório a pessoas que não sucederiam, por existirem herdeiros de grau mais próximo. Mas que acabam substituindo um herdeiro premorto”
Com relação às dívidas das do representado, os representantes não estão obrigados à saldá-las uma vez que a sucessão é relativa ao de cujus, e a estes sim perduram a obrigação.
Quanto ao quinhão a ser recebido pelo representante será o mesmo que o representado receberia, se estivesse vivo ao tempo da abertura da sucessão, havendo mais de um “partir-se-á por igual entre os representantes”, conforme o disposto no 1855 do CC.
Nos casos de renúncia de herança, os filhos deste não herdarão por representação, todavia o renunciante poderá representar o de cujus na sucessão de uma terceira pessoa, uma vez que a renúncia de uma determinada herança não se estende a outra.
Ressalte-se ainda mais uma vez que o direito de representação só poderá ser exercido em sucessão legítima e nunca em sucessão testamentária.
Janete Flauzino Chaim – aluna da 8ª estapa do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – Faculdade Laudo de Camargo.
O presente trabalho foi realizado para a conclusão da disciplina de Direito Civil VI – Direito das Sucessões, sob a supervisão do Professor Dr. João Batista de Araújo Júnior, doutorado em ciências jurídicas e sociais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões.4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
- DINIZ, Maria Helena Curso de direito civil brasileiro, v.6:direito das sucessões/ - 20 ed. rev. atual. de acordo com o Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n.6069/2002. – São Paulo: Saraiva . 2006
- MONTEIRO,Washington de Barros, 1910-1999
Curso de direito civil v.6:direito das sucessões ed. rev. e atual. Por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto.- São Paulo : Saraiva , 2003.