O direito de arrependimento do consumidor nas compras realizadas pela internet.

05/11/2014 às 17:52
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DIREITO DE ARREPENDIMENTO COMPRAS PELA INTERNET

A sociedade atual, cada vez mais consumerista, utiliza-se de uma importante ferramenta para a aquisição de bens e serviços, a internet. Ano após ano crescem os números de transações comerciais feitas pela rede mundial de computadores.

Nessa senda, o consumidor se depara com uma situação bastante inusitada, que é comprar um produto por meio de um computador sem poder exercer total análise das características do produto, sem a análise de elementos fundamentais para saber se realmente o objeto adquirido lhe servirá como aparenta servir, nos anúncios publicitários.

Sendo assim, o consumidor tem direito de desistir de uma compra feita pela internet.

Pois é, isso mesmo, é que o reza o texto do art. 49 do código de defesa do consumidor, que é muito claro quando dispõe o seguinte:

Art. 49: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7(sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Antes de adentrar no tema proposto, necessário se faz conceituar o que é estabelecimento comercial, para que se possa determinar o que realmente é “...fora do estabelecimento comercial...”, conforme previsão expressa do art. 49 do CDC.

Para o professor Fábio Ulhoa Coelho: “Assim, estabelecimento comercial é “Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. (…) Além desses bens, o empresário deverá encontrar um ponto para o seu estabelecimento, isto é, um imóvel (normalmente alugado), em que exercerá o comércio”.

Isto posto, demarcado o local físico do estabelecimento comercial, caso a compra seja feita fora do citado local, abre-se a oportunidade do consumidor efetivar o exercício do direito ao arrependimento.

Desta forma, ao criar a faculdade de desistência por parte do consumidor, pensou-se também em estimular as vendas, já que o consumidor/comprador se sentiria mais seguro e protegido para adquirir um bem fora do estabelecimento comercial.

De maneira esmiuçada, o consumidor tem o direito de desistir da compra feita fora do estabelecimento comercial, nesse caso, pela internet. O prazo para a aludida desistência é de 7(sete) dias.

Fique atento. Há controvérsias quanto a interpretação do mencionado artigo, no tocante a contagem do prazo de 7(sete) dias.

A primeira corrente alude que o prazo inicia-se logo após a finalização da compra, com a simples indicação do número do pedido, ou seja, logo após o clique do botão “sim”, onde após alguns instantes o consumidor recebe um e-mail com a confirmação da compra.

A segunda corrente defende que nesse caso o prazo começa a partir da data em que o consumidor recebe o produto no endereço indicado para entrega.

Nesse mister, adotamos o entendimento mais benéfico ao consumidor, qual seja, o de que o prazo inicia-se com o recebimento do produto no endereço de entrega, pois tal prazo amplia a possibilita ao consumidor de realizar melhor uma analise do produto que adquiriu e, por conseguinte, fazer um melhor juízo de utilidade da mercadoria.

Outro ponto a ser destacado é o de que o consumidor não precisa justificar o motivo da desistência da compra, é simples, basta o adquirente informar que não mais possui interesse na compra realizada e solicite a devolução do produto e o reembolso corrigido do valor pago.

Lembre-se a desistência da compra é uma faculdade do consumidor garantida por lei, sem que seja necessária a anuência do estabelecimento comercial.

Preste atenção ainda, aos seguintes aspectos:

1 – O consumidor tem direito ao reembolso no valor total do produto adquirido, incluindo ainda o frete (quando este for cobrado), devidamente corrigido monetariamente;

2 – O consumidor deverá devolver o produto nas mesmas condições que recebeu, inclusive com a caixa e embalagem.

Caso a empresa que que efetuou a venda do produto não aceite proceder com o respectivo reembolso do valor pago pelo produto e pelo frete, o consumidor poderá fazer uma reclamação no órgão de defesa do consumidor. Outra hipótese é a propositura de uma ação judicial que em geral tramitará em um dos juizados especiais cíveis, se o valor do objeto estiver no limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos.

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