Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS

06/11/2014 às 16:31
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O ICMS como todos os outros tributos são organizados mediante um fato gerador, neste caso o principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadorias, mesmo que se tenha iniciado no exterior.

1 INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, mais conhecido como ICMS é um imposto estadual, ou seja, somente os governos dos Estados do Brasil e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo, no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB, nos diz:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

 II -  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Podemos notar que a CRFB atribuiu competência tributária à União para criar uma lei geral sobre o ICMS, cada Estado institui o tributo por alíquota, a qual é regulamentada através de Decreto, que é chamado de regulamento do ICMS, que é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, e é aprovada por Decreto do Governador.

O ICMS como todos os outros tributos são organizados mediante um fato gerador, neste caso o principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadorias, mesmo que se tenha iniciado no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.

Lembrando que o simples fato de a mercadoria sair ou se deslocar do mesmo estabelecimento comercial não caracteriza o fato gerador. Isso porque a circulação trata-se, na verdade, de uma situação jurídica, isto é, deve haver a transferência de titularidade.

Fato gerador é o fato previsto em lei, que deverá acontecer para surgir a obrigação tributária principal, impondo ao sujeito passivo o pagamento do tributo. O CTN em seu art. 114 define de forma clara:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

O fato gerador da obrigação acessória, nada mais é do que, qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

2 A ISENÇÃO DE EMPRESAS COM O ICMS

A Isenção do ICMS é um tratamento tributário específico concedido a determinados produtos ou serviços tributados pelo imposto, visando desonerar o custo tributário do mesmo e assim possibilitar a redução de seu preço para o consumidor.

O imposto – ICMS não incide sobre operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi elaborados, ou serviços, também fica desobrigados de ICMS.

Nas operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização se estiver dentro do Estado, tendo em vista que são derivados de um bem natural, como também as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, ficam isentos.

Nas operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

Quando uma empresa troca de propriedade fica a mercadoria isenta tendo em vista que vem a ser uma transferência de estabelecimento industrial, comercial, como chamados centros de distribuições de mercadorias, juntamente com as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

3 EMPRESAS OBRIGADAS AO PAGAMENTO DE ICMS

Tendo como base art. 2° da Lei complementar 87 de 1996, os possíveis fatos incidência do ICMS, podemos dar uma característica as empresas que ficam obrigadas ao pagamento de ICMS como as que possuem operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, sendo esta circulação interestadual ou intermunicipal.

Uma prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores deve ser calculado o imposto, pois vem a ser de cunho oneroso. Como também nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão.

No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual, mesmo não sendo de bem industrial.

Quando falamos de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade deve ser gerado o ICMS como podemos ver na alteração da Lei complementar LCP 114, de 16.12.2002.

Se houver a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, e que não seja dos Estado de entrada, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

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4 O ICMS NO ESTADO DO CEARÁ

            O Estado do Ceará consolidou as disposições as disposições legais referentes ao ICMS através da Lei n°. 12.670/1996, regulamentada pelo RICMS -  CE/1997, aprovado pelo decreto n°. 24.569/1997.

            Nele podemos ver qual os fatos geradores que levam a obrigação do ICMS do Estado em questão, como a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, ou seja de um centro de distribuição para outro. Deve-se cobrar ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento, juntamente com a transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.     

Como já fora visto no regulamento geral deve ser regularizado quando falamos de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente.

No Estado do Ceará quando houver aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados deve ser constar na Nota Fiscal o ICMS devido. Cada estado possui sua própria alíquota de ICMS, seguido por uma tabela no Ceará a alíquota é de 17%.

Um diferencial do Estado pode ser visto também quando houver um desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará, salvo disposição em contrário, mediante a comprovação do pagamento do ICMS devido no ato do despacho aduaneiro.

Nos impostos Estadual é de suma importância a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua onde podemos ter uma definição legal do fato gerador no Código Tributário Nacional, onde a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, juntamente aos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sendo assim pode-se dizer que o ICMS é um imposto não-cumulativo que incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Tendo sua competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, apresenta-se como uma das principais fontes de recursos financeiros para a consecução das ações governamentais.

 O objetivo do ICMS é apenas fiscal, e o principal fato gerador é a circulação de mercadoria, até mesmo as que iniciam no exterior. O ICMS incide sobre diversos tipos de serviços, como telecomunicação, transporte intermunicipal e interestadual, importação e prestação de serviços, e etc.

Todas as etapas de circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço estão sujeitas ao ICMS, devendo haver emissão da nota fiscal. Em alguns estados, o ICMS é a maior fonte de recursos financeiros. O imposto não incide sobre qualquer operação com livros, jornais, operações que destinem ao exterior mercadorias, operações relativas a energia elétrica e petróleo, operações com ouro, operações de arrendamento mercantil.

No Estado do Ceará sua característica é a alíquota de 17%, tendo como caracterização o fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua onde podemos ter uma definição legal do fato gerador no Código Tributário Nacional, onde a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, juntamente aos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

6 REFERENCIAL

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6°. Ed. Método. São Paulo: 2012.

Revista IOB. Disponível em: < http://www.iob.com.br/bol_on/ic/ce/capas/cce01_14.pdf> Acesso em: 04 de novembro de 2014.

Receita Federal do Brasil. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATBHE/NovaBusca/ResultadoPesquisa.aspx?Criteria=icms&Escopo=Conteudo&Encoding=utf-8&buscar=Buscar> Acesso em: 04 de novembro de 2014.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 2°. Ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista de Tribunais, 2008.

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Sobre o autor
Erick Rommel Arrais

Acadêmico de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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