Do recurso contra a decisão que nega admissão ao recurso especial em face de decisão anterior em recurso repetitivo:

Equívoco ou acerto do Superior Tribunal de Justiça

Leia nesta página:

O presente estudo circunda sobre a recorribilidade da decisão do Tribunal a quo quando este negar seguimento ao Recurso Especial interposto, sobre o fundamento de que a matéria demonstrada no inconformismo especial já fora decidida pelo STJ.

RESUMO: A Lei n° 11.672/08 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C estabelecendo um procedimento para o julgamento de Recursos Especiais múltiplos fundamentados em idêntica questão de direito. Trata-se do fenômeno das causas repetitivas. Dessa forma, o presente estudo circunda sobre a recorribilidade da decisão do Tribunal a quo quando este negar seguimento ao Recurso Especial interposto, sobre o fundamento de que a matéria demonstrada no inconformismo especial já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.

PALAVRAS-CHAVE: Recurso Especial Repetitivo; decisão; inadmissão; Agravo nos próprios autos; Agravo Regimental.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça; 3 Artigo 543–C do Código de Processo Civil – julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos;4 Do recurso contra a decisão que nega admissão ao Recurso Especial em face de decisão anterior em Recurso Repetitivo;5 Conclusão; Referências.

 

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo possui como objeto a recorribilidade da decisão que negar admissão de Recurso Especial em face de uma decisão anterior proferida pela sistemática do art. 543–C, §7°, inciso I, do Código de Processo Civil.

É certo que o Poder Judiciário vem sofrendo pesadas críticas quanto à prestação da tutela jurisdicional, em virtude da sua morosidade, de modo que um dos seus maiores desafios atuais é o aperfeiçoamento no exercício da jurisdição, buscando meios de empregar uma maior celeridade ao processo, sem que haja prejuízo da qualidade técnica dos julgados.

Visando melhorar este panorama, o nosso Código de Processo Civil sofreu 3 (três) grandes reformas, as quais alteraram algumas das suas sistemáticas.

Dentre as alterações ocorridas devemos destacar a Lei n° 11.672/08, representada pela inserção do art. 543–C no CPC, dispositivo no qual é abordado o procedimento de julgamento dos Recursos Especiais repetitivos, que são aqueles que apresentam idêntica questão de direito.

A inclusão deste novo “procedimento” visava impedir que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferisse milhares de decisões para julgar Recursos Especiais que versavam sobre a mesma questão de direito, pois tal situação vinha prejudicando o desempenho da sua função jurisdicional.

Entretanto, o que parecia ser uma solução para dar maior eficiência à prestação jurisdicional, resultou, pelos motivos que demonstraremos adiante, em milhares de interposições do Agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (Agravo nos próprios autos), prejudicando, diretamente, em prol do inconformismo, a celeridade processual.

Deste modo, o Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de evitar essa massiva interposição do Agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, estabeleceu, através de julgados, ser o Agravo Regimental perante o Tribunal a quo, o recurso cabível para impugnar a decisão judicial que negar seguimento ao Recurso Especial com matéria já decidida pela sistemática do art. 543-C do CPC.

Assim, consolidou-se uma nova forma de recorribilidade da decisão pautada nos termos do art. 543–C, §7°, inciso I, do Código de Processo Civil, que nega seguimento ao Recurso Especial.

 

2 RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Recurso Especial é um dos meios existentes em o nosso ordenamento jurídico para impugnar as decisões judiciais, através do qual se devolve a matéria da decisão impugnada para análise do Superior Tribunal de Justiça, que tem como finalidade precípua a preservação e interpretação da legislação infraconstitucional.

Assim, como guardião da interpretação da legislação infraconstitucional, nasce para o STJ, em consequência, a função de uniformizar a jurisprudência nacional, como leciona Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2011):

Nesse mister de interpretar e preservar a legislação infraconstitucional, insere-se uma outra função ao STJ: uniformizar a jurisprudência nacional. Trata-se de função importantíssima, intimamente relacionada com o princípio da segurança jurídica. Ora, se ao STJ compete interpretar e preservar a legislação infraconstitucional, o julgamento que venha a ser proferido, conferindo interpretação a determinada norma federal, serve, a um só tempo, como corretivo da decisão impugnada e elemento de uniformização da jurisprudência quanto à interpretação da referida norma.

Delineada a função exercida pelo Superior Tribunal de Justiça, extraem-se, por consequência, as hipóteses de cabimento do Recurso Especial, que encontram previsão no art. 105, Inciso III, da Constituição Federal/88, (2013, p. 53), in verbis:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Deste modo, se o jurisdicionado, que tiver a sua pretensão julgada por algum dos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça, vislumbrar, na decisão proferida alguma das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do citado dispositivo constitucional, poderá interpor, contra esta, Recurso Especial, perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, o qual intimará a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme se infere do art. 543 do Código de Processo Civil.

Apresentada as contrarrazões, será realizado, pelo Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido, o exame dos pressupostos de admissibilidade, de modo que o seu preenchimento ensejará a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, para análise da matéria recorrida.

Por outro lado, caso se entenda que estes pressupostos não estejam preenchidos, negando seguimento ao Recurso Especial, cabe à parte prejudicada interpor, no prazo de 10 (dez) dias, Agravo nos próprios autos previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, o qual deverá ser dirigido à presidência do tribunal de origem.

Neste caso, a parte agravada será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta e, ato contínuo, o recurso será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, para ser processado conforme o seu Regimento Interno.

Uma vez recebido o Agravo, cabe ao relator, nos termos do §4º do art. 544 do CPC (2013, p. 285).

Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Por fim, caso o Recurso Especial venha a ser submetido à análise do Superior Tribunal de Justiça, seja pela admissão do Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido ou pelo provimento do Agravo, da decisão que o julgar caberá, ainda, a oposição de Embargos de Divergência, caso a decisão proferida apresente divergência com o julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial.

Destarte, resta demonstrada a sistemática de processamento e julgamento do Recurso Especial.

3 ARTIGO 543–C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS

A Lei n° 11.672/08 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C estabelecendo um procedimento para o julgamento de Recursos Especiais múltiplos fundamentados em idêntica questão de direito. Trata-se do fenômeno das causas repetitivas.

Sua razão de ser consiste em uma economia processual, desencadeando uma maior celeridade e efetivação da jurisdição, corolário para a realização do Princípio Constitucional da razoável duração do processo insculpido na Constituição Federal de 1988.

Nas lições de Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 672), tal reforma busca “evitar a enorme sucessão de decisões de questões iguais, com grande perda de energia, num tribunal notoriamente assoberbado por uma sempre crescente pletora de recursos”.

Assim, da leitura do caput do artigo 543-C, CPC (2013, p. 285), extrai-se, inicialmente, dois requisitos obrigatórios para a sua aplicação, sendo eles a multiplicidade de recursos e a idêntica questão de direito em seus fundamentos, vejamos:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

Vislumbrando multiplicidade de causas fundadas em idêntica questão de direito, - neste ponto é importante ressaltar que questão de direito significa a apreciação de teses do direito federal como ocorre com o Recurso Especial em sentido lato, ou seja, não se presta para análise de matéria fática – o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (autoridade competente para o juízo preliminar de admissibilidade do Recurso Especial) selecionará um ou mais recursos para servirem de paradigmas a serem encaminhados ao STJ, ficando suspensos os demais Recursos Especiais.

§ 1º. Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

Não sendo adotada a providência estampada pelo parágrafo acima mencionado, o Ministro Relator do processo, no próprio Superior Tribunal de Justiça, verificando que sobre a matéria já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já esta afetada pelo rito do art. 543-C, poderá determinar a suspensão dos demais Recursos Especiais no Tribunal de segunda instância. 

Observa-se que, se o Recurso Especial, além da matéria afetada pelo rito dos recursos repetitivos, versar sobre questão diversa, não poderá ser sobrestado, devendo seguir o rito ordinário previsto para o Recurso Especial.

Essa suspensão pressupõe que todos os recursos especiais sejam realmente veiculadores apenas de uma única questão de direito. Se outras questões diferentes justificarem o cabimento do especial, não poderá ele ser paralisado em sua marcha apenas porque um dos seus diversos fundamentos coincide com o de outro recurso em espécie. A aplicação do art. 543-C pressupõe identidade total de fundamento de direito entre todos os recursos, para que possam ser classificados como seriados ou repetitivos. (THEODORO JR, 2009, p. 673).

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Feito isto, o Relator poderá solicitar informações aos Tribunais de Segunda Instância sobre a matéria objeto de discussão, devendo estes responderem no prazo de 15 (dias). Ademais, também é autorizado a manifestação de órgãos ou entidades interessadas no feito como amicus curiae, desde que demonstrem algum interesse no julgamento.

Recebida as informações e decidido pela manifestação de terceiros relevantes, será dado vista ao Ministério Público, que atuando como custos legis, conforme preceitua o art. 82, inciso III, do CPC, proferirá em 15 (quinze) seu parecer. A falta de intimação do parquet é passível de nulidade de todo o procedimento conforme assevera o art. 246 do mesmo diploma legal.

A competência para o julgamento do Recurso Especial repetitivo está estampada no § 6° do artigo 543-C, devendo este ser julgado pela Corte Especial do STJ, com preferência sobre os demais feitos, excetuando-se os quem envolvam réu preso e os pedidos de Habeas Corpus.

Publicado o acordão, os Recursos Especiais que foram suspensos terão seu seguimento negado quando o acordão recorrido coincidir com a orientação esposada pelo STJ, ou serão novamente apreciados pelo Tribunal a quo na hipótese do acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal da Cidadania.

4 DO RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO AO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO ANTERIOR EM RECURSO REPETITIVO

De acordo com § 7º do artigo 543-C do CPC, publicado o acordão que decide o Recurso Especial representativo da controvérsia repetitiva, todos os demais Recursos Especiais sobrestados poderão seguir por dois caminhos.

Assim, terão seu seguimento negado quando o acordão recorrido coincidir com a orientação esposada pelo STJ, ou serão novamente apreciados pelo Tribunal a quo na hipótese do acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal da Cidadania.

O presente estudo circunda sobre a recorribilidade da decisão do Tribunal a quo quando este negar seguimento ao Recurso Especial interposto, sobre o fundamento de que a matéria demonstrada no inconformismo especial já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.

Uma vez que a legislação é silente, seria esta decisão recorrível por meio do Agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil (quando da inadmissão do Recurso Especial por faltar seus requisitos de admissibilidade) ou utilizar-se-ia do Agravo Regimental (aquele previsto no regimento interno de cada Tribunal)?

Essa problemática chegou a ser apreciada pelo próprio STJ quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 1.154.599/SP, levado a Corte Especial, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento a Recurso Especial interposto ao argumento que a matéria já teria sido decidida em recursos repetitivos.

Dessa forma, passa-se a analise do voto vencedor.

O voto condutor do Relator – Ministro Cesar Asfor Rocha – entendeu não ser cabível o Agravo previsto no artigo 544 do CPC, primeiramente porque a lei que instituiu o sistema dos recursos repetitivos teve por objetivo desburocratizar o Superior Tribunal de Justiça, já abarrotado por Recursos Especiais idênticos.

A edição da Lei n.1.672, de 8.5208, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já esta pacificada.

O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.

Assim, criado o mecanismo legal par acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.

Acolher esta modalidade de Agravo seria um contrassenso, pois superlotaria novamente a Corte.

Decidir de forma diversa, acolhendo a possibilidade de interposição do agravo de instrumento, enseja, flagrantemente, a mera substituição de cores e de nomenclaturas dos recursos que subirão ao Superior Tribunal de Justiça, impedindo que as partes obtenham justiça rápida e definitiva com o trânsito em julgado da decisão.

Ademais, para o Relator, a norma insculpida pelo artigo 544 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de maneira restritiva àquelas hipóteses elencadas, ou seja, quando o indeferimento se der por falta dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, não sendo possível uma hermenêutica processual com o fito de ampliar seu âmbito de atuação.

Sob esse enfoque, a norma do art. 544 do Código de Processo Civil, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos caso par os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

O exame dos mencionados pressupostos recursais, sem dúvida, não alcança a norma do inciso I do §7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Nesse dispositivo, apelo extremo tem seguimento negado com base no julgamento do mérito de apelo que serviu de paradigma ou, com dispõe a própria lei, de "recurso representativo de controvérsia" (§1º do mesmo dispositivo). Antecipa-se, enfim, no eleito recurso repetitivo, resultado dos futuros recurso que cuidarem de matéria idêntica.

De tal maneira, quando houver interposição dessa modalidade de Agravo no Tribunal a quo (na situação de inadmissão por se tratar de matéria já decidida em recursos repetitivos) este deve, de plano, barrar o seu seguimento.

O Relator encerra o seu voto levantando uma questão importante. O que aconteceria nas hipóteses em que o Recurso Especial tiver seu seguimento negado por uma interpretação equivocada do Tribunal de origem sobre a questão de direito afetada pelas causas repetitivas (art. 543-C, § 7º, inciso I CPC)?

Neste caso caberá apenas o Agravo Regimental direcionado ao próprio Tribunal prolator da decisão de inadmissão, demostrando que o caso em apreço não se subsume ao paradigma afetado pelo rito do artigo 543-C do CPC, vejamos:

Por último, cabe aqui discutir uma terceira questão. Poderá haver hipótese em que, de fato, recurso especial terá seguimento negado indevidamente, por equívoco do órgão julgador na origem. Nese caso, caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo.

Observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da reclamação par correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal os processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno.

Convergiram com o voto do Relator os Ministros Luiz Fux e Aldir Passarinho Junior, restando vencido apenas o Ministro Teori Albino Zavascki.

Assim foi proferida a seguinte ementa.

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.

Agravo não conhecido.

(QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011).

Importante destacar que a Lei nº 11.627/2008 não criou um novo requisito de admissibilidade para os Recursos Especiais (o que poderia ser feito apenas por emenda a Constituição). A decisão de inadmissão de Recurso Especial em face de decisão anterior em recursos repetitivos surge para dar efetividade a esta sistemática processual.

Novamente nos ensina Humberto Theodoro Junior (2009, p. 673):

Por fim, não há motivo para entrever incompatibilidade na nova sistemática do recurso especial criada sem emenda à Constituição. É que a Lei 11.672/2008 não cuidou de impor condições de admissibilidade diferente daquelas previstas na Constituição (art. 105, inc. III). Apenas instituiu procedimento especial a ser observado na tramitação do recurso, quando inserido no episódio das causas repetitivas ou seriadas.

Destarte, quando o Tribunal a quo profere decisão negando seguimento ao Recurso Especial interposto, sobre o fundamento de que a matéria demonstrada no inconformismo especial já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, inciso I CPC), a solução viável é o Agravo Regimental direcionado a este próprio Tribunal, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GENERALIDADE DO PEDIDO.

1.  É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.

2. Inexiste pedido genérico em ação de prestação de contas quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período que demanda esclarecimento.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 416.672/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014). (grifamos).

E mais:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA EXARADA COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL (QO NO AG 1.154.599/SP).

1. O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre com base no Recurso Especial Repetitivo 1.111.156-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/10/2009. Em face de tal decisão, o Recorrente interpôs agravo.

2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599-SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe 12/05/2011, firmou o entendimento de que: "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Decidiu-se, ainda, que eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deverá ser corrigido pela própria Corte a quo, a qual deve ser provocada por meio da interposição de agravo interno.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 127.350/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). (grifamos).

Assim, fica demonstrada a recorribilidade da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art. 543–C, §7°, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual foi consolidada, através de julgados, pelo Superior Tribunal de Justiça.

5 CONCLUSÃO

Vimos que o judiciário, como um todo, vem sofrendo pesadas críticas quanto à prestação da tutela jurisdicional, uma vez que esta se tornou excessivamente morosa e desigual, gerando certo descrédito por parte dos jurisdicionados.

Assim, o legislador buscou dar uma sistemática mais célere a alguns pontos do processo civil e uma das medidas adotadas foi à inserção do procedimento de julgamento dos recursos repetitivos no digesto processual.

Entretanto, a redução dos Recursos Especiais e, em consequência, uma prestação jurisdicional mais célere e uniforme, finalidade precípua do procedimento de julgamento dos recursos repetitivos, viu-se ameaçada pela interposição massiva do Agravo previsto no art. 544 do CPC.

Portanto, podemos concluir que o Superior Tribunal de Justiça andou bem no sentido de estabelecer, através de julgados, uma nova sistemática de recorribilidade da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art. 543–C, §7°, inciso I, do Código de Processo Civil.

Isto porque com a nova sistemática consolidada foi possível dar efetividade a alteração realizada no diploma processual, a qual tinha se tornado uma medida inócua diante da interposição massiva do Agravo previsto no art. 544 do CPC.

 

REFERÊNCIAS

______. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 17ª ed. São Paulo: Rideel. 2013.

______. Lei nº. 11.672, de 08 de maio de 2008. Diário Oficial da União. Brasília, 09 de maio de 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 1.154.599/SP. Agravante: Cosan S/A e outros. Agravado: Fazenda Nacional. Corte Especial. Relator: Ministro Cesar Afor Rocha. 16 de fevereiro de 2011. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 12 de maio de 2011. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1154599&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acessado em: 20 de outubro de 2014.

______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 416.672/PR. Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Agravado: Ijone Chitolina. Terceira Turma. Relator: João Otávio De Noronha. 02 de outubro de 2014.  Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 09 de outubro de 2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=416672&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acessado em: 20 de outubro de 2014.

______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 127.350/RS. Agravante: Estado Do Rio Grande Do Sul. Agravado: Betanin industrial S/A. Primeira Turma. Relator: Benedito Gonçalves. 23 de setembro de 2014.  Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 30 de setembro de 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201103137240&dt_publicacao=30/09/2014>. Acessado em 20 de outubro de 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 outubro de 1988. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 17ª ed. São Paulo: Rideel. 2013.

BRASIL. Código de Processo Civil, de 11 de janeiro de 1973. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 17ª ed. São Paulo: Rideel. 2013.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro de. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 9 ed. Salvador: Edições JusPODIVM, 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

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Sobre os autores
Vitor Gonçalves Quites

Advogado no escritório Quites e Maciel Advogados. Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela PUC Minas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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