Nos últimos anos, houve um aumento significativo no consumo de produtos e serviços no país decorrentes do fortalecimento da economia e da crescente elevação do poder aquisitivo do brasileiro.
Pois bem, os fabricantes de produtos e fornecedores de serviços tiveram que se adequar a crescente onda de consumo para produzir mais e melhor os produtos e prestar melhores e novos serviços.
Quais os direitos do consumidor quando o mesmo depara-se com um vício ou um defeito no produto ou serviço adquirido?
Para obtermos uma resposta satisfatória à pergunta lançada no parágrafo anterior, necessário se faz realizar o esclarecimento entre as diferenças de vício e defeito, e o que essas dissonâncias produzem de direito aos consumidores.
No primeiro momento temos os vícios que conceitualmente falando são problemas nos produtos ou serviços que os tornam impróprio para o uso habitual que dele se espera, estes são classificados em: aparente ou oculto.
O vício aparente tratando-se de bens e serviços não duráveis (medicamentos, alimentos, etc), possui um prazo de 30(trinta) dias, contados de sua aquisição para que o consumidor possa reclamar. No caso dos bens duráveis (eletrodomésticos, eletroeletrônicos, automóveis e etc), o lapso temporal para reclamação amplia-se para 90(noventa) dias.
Exemplos de vício aparente:
a) uma televisão que não liga, ou que a imagem é trêmula, sem foco, e;
b) um automóvel que apresenta um barulho incomum quando o condutor gira a direção.
Já o vício oculto é aquele em que o problema existente no produto/serviço e aparentemente é imperceptível, não se vislumbra de imediato.
Neste caso, o prazo para reclamação varia de acordo com suas características, sendo de 30 dias (para bens não duráveis) e 90 dias (para bens duráveis), contados do conhecimento do consumidor do problema existente.
Exemplos de vícios ocultos:
a) um veículo que apresenta problemas no sistema de freios, e;
b) um veículo que apresenta problemas no sistema de refrigeração.
A existência do vício gera responsabilidade objetiva e, portanto, o dever de indenizar o consumidor, conforme julgado abaixo indicado:
CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE/IMPORTADO DO BEM VICIADO. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO, DEVENDO SER DEVOLVIDO O PRODUTO VICIADO. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DO FABRICANTE. TRANSTORNOS EXACERBADOS. DESÍDIA PARA COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71003095502 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/10/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2011)
Já os defeitos, matéria prevista nos art.12, §1º e art. 14, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, para produtos e serviços, respectivamente. Algo ou alguma coisa possui defeito quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Assim, quando os produtos/serviços são inúteis para o uso que dele se espera gera um dano ao consumidor ou a terceiro. Assim, o defeito é composto pelo vício acrescido do dano.
Exemplos:
a) o veículo adquirido zero km que possui um problema no sistema de freios e que em decorrência deste problema causa um acidente de trânsito, e;
b) um telefone celular que explode ao carregar a bateria e fere as pessoas que ali estavam.
Fique atento, no caso da incidência de defeitos o consumidor ou terceiro atingidos podem ingressar com ação que visem responsabilizar o fabricante e/ou fornecedor de serviços pelos danos causados, no caso de vício o consumidor tem o direito a troca do produto, ou no prazo legal o reembolso do valor pago.
A jurisprudência é farta no sentido da responsabilização do fornecedor de serviços nos casos em que ocorrem defeitos, conforme se denota do julgado transcrito:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DO PRODUTO. DANOS MORAIS. PROVA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. Nos termos do art. 12, do CDC, o fornecedor responde objetivamente por defeito no produto, existindo o dever de indenizar pelo fato de colocar em circulação produto que apresenta risco à saúde do consumidor, como no caso em tela, no qual foi encontrado um inseto no pão. O valor dos danos morais deve levar em conta, além da capacidade econômica das partes, a gravidade do ato ilícito praticado, bem como a necessidade de inibir a prática de tais atos, futuramente, frente aos...
(TJ-RS - AC: 70035871052 RS , Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Data de Julgamento: 17/02/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2011)
Por fim, o fabricante e o fornecedor de serviços são responsáveis pelo produto/serviço posto no mercado, quando da existência de vício ou defeito, possui a obrigação legal de reparar o dano, a substituição do produto ou ainda, o reembolso, quando solicitados pelo consumidor.