Relação jurídica tributária

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Este texto descreve a relação jurídica tributária, a partir da situação fática que, alcançada pela hipótese de incidência, gerará a obrigação tributária, e definirá definindo os sujeitos passivo e ativo.

O Estado goza, no ordenamento jurídico, de um conjunto de prerrogativas que lhe assegura uma posição de imperatividade nas relações jurídicas que faz parte. Indiferentemente, é no ramo do Direito Tributário, quando por ato próprio – mediante lei – obriga particulares a pagar determinado valor em moeda para manutenção da atividade estatal, constituindo uma relação de desigualdade entre administração pública e os administrados.

A Constituição Federal atribuiu ao Estado o poder de tributar e outorgou as competências tributárias aos entes políticos da federação, estabelecendo limites no momento de instituir e administrar os tributos.

Cabe à Lei Complementar definir o que é tributo e estabelecer as regras gerais para a instituição, o lançamento, a administração, a definição do sujeito passivo e destinação da receita, servindo de subsídio às leis Ordinária e Complementar na instituição dos seus respectivos tributos.

A legislação tributária se resume em Lei Complementar que estabelece normas gerais de tributação, conforme art. 146 da Constituição Federal; lei instituidora, que subdivide em Lei Ordinária e Lei Complementar; Decreto Legislativo que tem por finalidade a regulamentação dos tributos, decorrente do exercício da capacidade tributária ativa e, por fim, normas complementares, estas oriundas de reiterados atos das autoridades administrativas, conforme art. 100 do CTN.

A relação jurídica tributária enseja, no primeiro momento, nesse âmbito normativo, denominado de hipótese de incidência, cuja lei e legislação definem de forma pragmática o sujeito passivo e ativo, surgindo uma relação abstrata, propensos a concretude fática e, consequentemente, ao surgimento do episódio jurídico tributário.

A hipótese de incidência para o doutrinador Vittorio Cassone significa a “descrição que a lei faz de um fato tributário que, quando ocorrer, fará nascer a obrigação tributária (obrigação de o sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente”.[1]

No segundo momento, no condão administrativo judicial, são definidas fases bem distintas, tais como o surgimento da obrigação tributária e o crédito tributário, encampado pelo Código Tributário Nacional, prescrito no art. 142.

O surgimento da obrigação tributária está relacionado ao fenômeno da subsunção, onde a hipótese de incidência descrita em lei alcança os fatos econômicos praticados pelo  agente passivo – fato gerador -, independentemente da natureza, surgindo, porquanto, o liame jurídico obrigacional.

Portanto, “o fato gerador é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede”.[2]

Assim, todos aqueles que realizarem o fato gerador estarão passíveis de compor o polo passivo da relação jurídica tributária, visto que a hipótese de incidência alcançou tal evento e que é regulado por lei.    

Por assim dizer, uma vez ocorrido o fato gerador, a hipótese de incidência o  alcança, gerando a obrigação tributária. Esta se divide em obrigação principal e obrigação secundária.

A obrigação principal tem como objeto uma prestação em dinheiro, onde o contribuinte – sujeito passivo - tem o dever de pagar ao ente político do respectivo tributo – sujeito ativo - o pagamento, após o lançamento devido pelo o fisco que a tornará líquida, certa e exigível.

Por outro lado, a obrigação acessória, também chamada de dever instrumental, está no âmbito de fazer ou não fazer. Esta nasce líquida, certa e exigível, antes mesmo do fisco agir, como por exemplo, a obrigação do contribuinte declarar o Imposto de Renda.

Não obstante, a obrigação acessória poderá se tornar uma obrigação principal pelo descumprimento do agente passivo em fazer ou não fazer uma obrigação prevista em lei, surgindo, consequentemente, uma obrigação de pagar, em caráter de multa, ao sujeito ativo competente da instituição do tributo.

Ocorrido o fato gerador, a autoridade administrativa, através do critério material, temporal e espacial tem o condão de definir o tributo a ser cobrado, identificar o sujeito passivo, o quantum a ser lançado e o prazo para pagamento, tornando a obrigação certa, líquida e exigível.

Todo esse procedimento é legalmente denominado de lançamento e tem por objetivo a constituição do crédito tributário, como se pode extrair do art. 142 do CTN, abaixo transcrito:

“Art.142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

A lei regente do lançamento, quanto ao conteúdo, reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador e, quanto ao aspecto formal será aplicada da data do lançamento, conforme o caput do art. 144 e §1 do Código Tributário Nacional, respectivamente.

Esse enfoque caracteriza segurança jurídica aos contribuintes, visto que impõe parâmetros aos entes políticos quanto a cobrança e lançamento de tributos pertinentes aos fatos geradores ocorridos na vigência de determinada lei, não admitindo a hipótese da aplicabilidade da lei vigente no momento do lançamento.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito  Tributário Esquematizado. 8 ed., rev, atual e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

A[1]TALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6. Ed., 3 tir. São Paulo: Malheiros, 2002.

CASSONE, Vittorio. Direito Tributário.18 ed. São Paulo: Atlas, 2002

Código Tribuário Nacional de 1966.

Constituição Federal de 1988

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.   


Notas

[1] CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. Ed. 18ª, p. 143. são Paulo: Atlas. 2002

[2] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6. Ed., 3 tir. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 68.

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Sobre a autora
Marcia Gleide Cavalcante de Araujo

Funcionária pública e advogada

Informações sobre o texto

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