Breves considerações acerca da contribuição de melhoria face ao sistema do duplo limite

Resumo:


  • A contribuição de melhoria é um tributo cobrado em decorrência de obras públicas que valorizam imóveis próximos, limitado ao custo da obra e ao acréscimo de valor para cada imóvel.

  • O sistema de duplo limite protege os contribuintes de cobranças excessivas, assegurando que o valor cobrado individualmente não exceda a valorização do imóvel e que o total arrecadado não ultrapasse o custo da obra.

  • Para a cobrança da contribuição de melhoria, a legislação exige uma série de procedimentos, como a publicação prévia do projeto e orçamento da obra, e a notificação dos contribuintes sobre o montante e forma de pagamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O texto trata acerca do sistema de duplo limite em face da contribuição de melhoria, já que só é permitido ao Estado efetuar a cobrança do citado imposto obedecendo a tal sistema impondo assim limites ao seu poder de tributar.

INTRODUÇÃO      

Partindo da percepção de que a contribuição de melhoria veio a ser instituída em nosso país com o advento da Constituição de 1934 e posteriormente incluída com o surgimento do Código Tributário Nacional em 1966, temos que em toda a sua aplicação encontramos limitações para a sua cobrança seja de forma individual seja de forma global.

Estes limites são estabelecidos por meio do sistema de duplo limite que visa evitar caso ocorra uma exação na cobrança da melhoria um enriquecimento da administração de forma injustificada. Faremos breves considerações acerca de sua aplicação e da importância do seu conhecimento por todos já que só assim evitaremos atos abusivos por parte do estado na cobrança de impostos.

CONCEITOS E ASPECTOS GERAIS ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Na Constituição Federal de 1988 temos no seu artigo 145

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Atualmente temos que conforme preceitua a nossa magna carta o tributo contribuição de melhoria previsto em seu corpo textual exterioriza para a sua cobrança a proporção do beneficio efetivamente experimentado pelo contribuinte, decorrente de obra pública realizada pelo Poder Público. Sua existência se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de proprietários de imóveis adjacentes a obras públicas que os valorizam, fazendo com que, em troca da valorização mobiliaria, eles venham a pagar uma indenização ao Estado por saborear esse incremento econômico (Sabbag, 2011).

Na esteira do Código Tributário Nacional temos em seu artigo 81 da seguinte forma:

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Sendo que o sujeito passivo da exação vem a ser o proprietário do imóvel que circunvizinha a obra pública geradora de sua valorização imobiliária tendo como fato gerador da contribuição de melhoria tal enquadramento nesta situação. Sua base de cálculo será o quantum de valorização acrescido ao imóvel em função da obra pública realizada pela Administração.

SISTEMA DE DUPLO LIMITE

A cobrança da contribuição de melhoria encontra limitações em dois aspectos que devem ser conjuntamente considerados, a saber, o limite individual e o limite global ou total(Alexandre, 2012).

O limite individual aponta para uma tutela da valorização de cada proprietário, pois não seria licito a cobrança sobre cada um em montante acima da valorização obtida. Já o limite total ou global por sua vez impõe que a arrecadação não pode se situar acima do gasto despendido com a obra, já que se tal situação fosse tolerada ver-se-ia o enriquecimento injustificado do Estado.

Isto quer dizer que no momento da realização da cobrança desta exação, parte-se do limite individual em direção ao limite total, sem, entretanto, sobrepuja-lo em nenhuma circunstancia, sob pena de caracterização de um injustificado enriquecimento da Administração, tal sistema é denominado de sistema de duplo limite .

Vale ressaltar que a aplicação de tal cobrança obedece a um conjunto de disposições previstas no artigo 82 do Código Tributário Nacional

 A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I – publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II – fixação de prazo não inferior a trinta dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1o A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2o Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

Assim, o processo que permeia exigência da contribuição de melhoria se revela como ato jurídico complexo, integrado por uma serie de atos preparatórios e declaratórios, legalmente previstos, cuja inobservância pode provocar  a anulação do lançamento.

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REFERENCIAL BIBLIOGRAFICO

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:  MÉTODO, 2012.

BRASIL, Constituição do (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3ª. ed.São Paulo: Saraiva, 2011.

JURÍDICOS, Presidência da República Casa Civil Subchefia Para Assuntos. Código Tributário Nacional: Lei nº 5172/66. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 04 nov. 2014.

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Sobre as autoras
Izabeliza Campos

Formada em Matemática pelo IFCE-CE, com especialização em "Educação Matemática " pela FIP, funcionária pública estadual e acadêmica do curso de Direito da FAP em fase de conclusão.

Renatha Ferreira Bezerra de Carvalho

Estudante de direito. Faculdade Paraíso do estado do Ceará. 9° semestre. Estagiária do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Paraíso do estado do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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