Desenvolvimento sobre a desconsideração da personalidade jurídica

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O presente artigo tem o escopo de abordar a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o objetivo de atingir os bens patrimoniais dos sócios.

RESUMO

O presente artigo tem o escopo de abordar a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o objetivo de atingir os bens patrimoniais dos sócios. É inevitável que no mercado de consumo não haja pessoas que se sintam lesadas constantemente em virtude de práticas abusivas e/ou até mesmo ilícitas de determinadas empresas. Essas empresas, por muitas vezes, possuem um patrimônio irrisório, e com má-fé acabam propositalmente lesando seus clientes e aplicando um golpe em seus credores. Então, adaptado da doutrina norte americana (Disregard of Legal), o CDC muito sabiamente, prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio do sócio, e sanando as lesões causadas aos credores, de forma que aquele não mais se esquive de arcar com suas dívidas diante da praça. Portanto, diante de uma inadimplência da empresa enquanto Pessoa Jurídica, o Juiz diante de pré-requisitos legais, que veremos a seguir, pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, e buscar no patrimônio dos seus constituintes, os valores necessários para adimplir a dívida com seus credores.

Palavras chave: Direito do consumidor, desconsideração da pessoa jurídica, CDC.

ABSTRACT

This article has the scope to address the possibility of piercing the corporate veil of the company, with the goal of reaching the assets of the partners. It is inevitable that there are not people who constantly feel aggrieved because of abusive and / or even illegal practices of certain companies in the consumer market. These companies, many times, have a negligible worth, and end up with bad faith deliberately injuring their clients and applying a blow to its creditors. So, adapted from American doctrine (Disregard of Legal), CDC wisely provides for the possibility of piercing the corporate veil to reach the assets of the partner, and remedying the harm to creditors, so that he no longer shies away to cope with their debts before the street. Therefore, before a default of the company as Corporate, Judge on the legal prerequisites, as we see below, may disregard the legal personality of the company, and pursue the assets of its constituents, the values needed to pay debt with its creditors.

Key words: Consumer law, disregard of the corporate entity, CDC.

INTRODUÇÃO

Não é de hoje, que frequentemente as empresas, sejam elas de grande, médio ou pequeno porte, ofertam um consumo desenfreado para a população em geral.

É de conhecimento popular, que essas empresas agem muitas vezes de má-fé em relação ao consumidor, não obedecendo as leis previamente estabelecidas, bem como aproveitando-se de sua situação financeira ser infinitamente melhor em relação a este, acabam por fazer uso abusivo de seu poder, para obter mais lucros nas relações negociais.

Por muitas vezes, quando o dano já foi causado, e o consumidor se sente lesado no tocante a relação consumerista, e por fim busca que esse dano seja reparado, a empresa esquiva-se da reparação, alegando não possuir patrimônio suficiente para suprir o dano que esta mesma causou.

Ocorre que esse tipo de alegação, se dá apenas para que a pessoa jurídica burle o sistema, tendo todo seu patrimônio concentrado na pessoa de seus sócios.

Posto isso, veremos a seguir, como agir diante dessas condutas que muitas empresas atualmente tomam. Veremos entendimentos doutrinários, dispositivos legais e decisões jurisprudenciais acerca do tema em comento.

1 DESPERSONIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SOB A ÓTICA DO CDC

Presente expressamente no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, a possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica, para atingir o patrimônio de seus sócios, diante de pré-requisitos, é expressa, vejamos:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Deste modo, nota-se que, será desconsiderada a personalidade jurídica da empresa diante da existência de abuso de direito, excesso de poder, infração legal, fato, ato e violações ilícitas do estatuto ou contrato social, ainda nesse sentido, serão os sócios atingidos quando houver falência, estado de insolvência, encerramento e/ou inatividade da pessoa jurídica em face de má administração de seus sócios.

Portanto, compreende-se o cuidado que o legislador teve ao elencar requisitos para que o juiz, diga-se de passagem, a pedido da parte, desconsidere a personalidade jurídica da empresa, e atinja seus sócios.

2 ENTENDIMENTO DO CODIGO CIVIL DE 2002

No Código Civil de 2002, encontramos no artigo 50 do livro “Das Pessoas Jurídicas”, o conteúdo ao qual nos reportamos, in verbis:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Destarte, partindo da leitura preliminar o dispositivo supra, entende-se que são dois o requisitos: 1- Abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou por confusão patrimonial; e 2 – Pelo requerimento da parte;

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Apesar do referido dispositivo deixar a entender que é necessário haver uma análise de dolo ou fraude por parte da empresa, sendo estes relevantes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, o entendimento majoritário é de que “embora a norma não explicite, é majoritário o entendimento de que tais situações abrangem a motivação geralmente dolosa dos beneficiários. Daí porque se vai exigir, como regra para o deferimento da desconsideração, a existência de má-fé através de fraude ou atos abusivos de parte dos sócios ou administradores”. – Bruno Miragem.

Diante disto, vemos que existe pacificidade nos tribunais, que vem decidindo acerca da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, visto que é um entendimento legislativo como um todo, devendo ou não, apenas ser analisado os pré-requisitos já mencionados anteriormente no presente artigo, vejamos a seguir, uma decisão completa sobre o assunto:

AÇÃO COLETIVA. PROCON MUNICIPAL. DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORES. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 28, § 5º, DO CDC). INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA LIDE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A legislação consumerista (art. 28, § 5º, do CDC) prevê a aplicação da disregard of legal entity diante da mera comprovação da impossibilidade de a pessoa jurídica ressarcir os consumidores, independente da configuração de fraude ou confusão patrimonial. É a chamada teoria menor da desconsideração, que admite seja afastado o princípio da autonomia patrimonial da empresa apenas com base em óbice objetivo à reparação dos danos causados ao consumidor, sem perquirir acerca da existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, ou confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça. 2. Demonstrada, no caso concreto, a situação de insolvência da empresa, a ponto de impossibilitar o ressarcimento dos prejuízos aos consumidores, impõe-se o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que seus sócios integrem a lide na condição de litisconsortes passivos, o que, via de consequência, enseja a necessidade de desconstituição da sentença e do feito para que seja promovida a citação dos demais réus. (TJ-MG - AC: 10702052566149002 MG , Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2013).

CONCLUSÃO

O presente artigo analisou apenas de forma geral, sobre o que se trata a desconsideração da personalidade jurídica, com a intenção de atingir os bens patrimoniais dos sócios que a constituíram.

Contudo, é correto afirmar, que apenas analisamos a superfície do referido tema, haja vista de se tratar de algo com uma dimensão de estudo muito maior e mais detalhado.

O objetivo real objetivo deste trabalho, é dar um conhecimento básico sobre o tema, voltando os olhares para o mesmo, condicionando uma maior amplitude em seu estudo, bem como um conhecimento básico para os leigos no assunto.

É cediço que este conteúdo atingirá uma grande massa de pessoas, haja vista sua amplitude ser rica em informações, e despertar interesses nos estudiosos da área do direito.

Portanto, diante de tudo que foi exposto, mostra-se necessária a divulgação do tema, e um maior aprofundamento em seu conteúdo, para que aqueles que passam por esse tipo de situação, saibam quais providencias tomar, e aquelas pessoas que ainda não passaram saibam como evitar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Fabrício Bolzan de Direito do Consumidor Esquematizado.  Fabrício Bolzan de Almeida. – São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, Código de Defesa do Consumidor, 1990.

DESENVOLVIMENTO SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

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Sobre os autores
Paula Rikatyla Andrade Filgueira Sá

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAPCE.

Paula Rikatyla Andrade Filgueira

Estudante de Graduação do Curso de Direito da Faculdade Paraíso (FAP). Rua da Conceição, 1228 – Juazeiro do Norte – CE – Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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