Empréstimos compulsórios

14/11/2014 às 18:21
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Os Empréstimos Compulsórios é um tributo previsto no art. 148 da nossa Constituição Federal, surgem como uma alternativa do estado para despesas extraordinárias advindas devido a urgências previstas nessa previsão legal.

Introdução

O estado atual reconhece cada vez a mais a coletividade, e assim tendo uma participação mais ativa, retirando parte do patrimônio para que seja aplicado no bem em comum. O poder de tributar é exercido pelo estado por delegação do povo, este exercerá o seu poder soberano para obter estes tributos. Dentre esses tributos há os chamados Empréstimos Compulsórios, estes são impostos pelo estado nas hipóteses previstas no art. 148 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Conceito de Empréstimos Compulsórios

Trata-se de um empréstimo decorrente do poder do estado, de forma forçada, isso acontece em situações excepcionais, de acordo com casos que são estabelecidas em lei. Ricardo Alexandre¹ define os empréstimos compulsórios como sendo “empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis”. Destaca-se uma divergência doutrinária quanto a natureza tributária deste, surgindo até a já superada súmula 418 STF que dizia que “O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária”, porém, esta já invalidada pelo RE 146.733-9/SP:

“De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.(STF, RE 146.733-9/SP. Rel. Min. Moreira Alves, j. 29/06/1992, p. 20.110)

Também é de se ver que o empréstimo compulsório se enquadra no conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional, pois entende-se não haver no referido artigo a previsão que tais valores devem voltar entrar em definitivo nos cofres públicos², logo, segundo a interpretação do referido artigo, não importa a finalidade dos recursos para definição de tributo e sim o fato gerado, assim temos nos Empréstimos Compulsórios as características do tributo, vejamos,

“CTN, “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Competência para instituição

Primeiramente vale destacar que os empréstimos compulsórios só poderão ser instituídos pela União, por mais urgente que seja é vedado ao DF, estados e município sua instituição, segundo Eduardo Sabbag³ é defeso a criação por estes, “sob pena de usurpação da competência tributária, que privativamente foi concedida a União, no âmbito deste tributo”. Ressalta este tributo é criado apenas por Lei Federal e no caso dos Empréstimos Compulsórios, Lei Complementar.

Características

Podemos observar diversas características quanto ao referido tributo, delas se destacam o seu caráter EMERGENCIAL, pois só pode ser instituído pela União em casos de urgência, ele é EVENTUAL, porque não continuará posteriormente. Também poderá ser caracterizado como RESTITUÍVEL, pois os valores serão devolvidos, e quanto a isso, o STF já decidiu que a restituição será feita na mesma forma de como foi recolhido (RE 175.385/CE), neste caso, será em dinheiro. Observa-se que os valores não poderão ser usados para outras coisas a não ser para o que o gerou, isso é a chamada arrecadação vinculada:

Art. 148. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Hipóteses permissivas dos Empréstimos Compulsórios

Tais empréstimos estão previstos em nossa Constituição Federal no seu artigo 148:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Fazendo uma interpretação do inciso I, teremos duas hipóteses, a primeira são as despesas extraordinárias que decorrem de calamidade pública, aqui, vale abordar que não é qualquer chuva ou enchente, e sim situações anormais que provoque desastres, segundo Sacha Calmon Navarro Coêlho4, “ tais despesas não são quaisquer, senão as que decorrerem da pemente necessidade de acudir as vítimas das calamidades públicas sérias”, já para Paulo Barros de Carvalho5, a noção de calamidade pública abrange “outros eventos, de caráter socioeconômico, quem ponham em perigo equilíbrio do organismo social, considerado na sua totalidade”.

               Quanto a segunda parte do Inciso I, temos  a hipótese de despesa extraordinária decorrente de guerra, aqui podemos ressaltar que a deflagração deve ser iniciada por alguma outra nação estrangeira, não inclui a guerra iniciada pelo Brasil, pois, nosso estado presa pela defesa da paz (conforme art. 4º CRFB), além disso, se houver conflitos sociais internos também não caberá a hipótese de Empréstimos Compulsórios, é que que nos afirma Eduardo Sabbag6

            Quando ao inciso II do artigo supracitado, trata-se de Investimento público de caráter urgente, e ainda, de relevante interesse nacional. Aqui pode, se ocorrer extrema urgência, conseguir uma antecipação de valores que entrariam nos cofres públicos somente em alguns anos, é a chamada antecipação de receita.

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            Aqui se difere do inciso I porque precisa naquele não prever a exigência do princípio da anterioridade, para este inciso II já é necessário a observância desse princípio, disposto no art. 150, III, “b” da CRFB:

“Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

III- cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”           

Conclusão

            Os Empréstimos Compulsórios surgem como alternativa para caso o governo precise atender a despesas extraordinárias nos casos previstos no art.148 da CRFB, assim, não evitaria uma maior onerosidade aos cofres públicos, pois, como são despesas quase que imprevisíveis, e muitas vezes com valores exorbitantes, poderia prejudicar o orçamento anual do estado.

Referências

[1 e 2] ALEXANDRE, Ricardo – Direito Tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. Ed. Rev., Atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p.44.

[3] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p.481.

[4] COÊLHO, 1998 apud Sacha Calmon Navarro; SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p.483.

[5] CARVALHO, apud Paulo Barros, Curso de Direito Tributário, 16. Ed.; SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p.483.

[6] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p.484.

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Sobre a autora
Francilene Abrantes

Estudante do 9° semestre do curso de Direito na faculdade Paraíso do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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