Crédito tributário e a administração tributária

17/11/2014 às 18:00
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Em suma pode- se dizer que crédito tributário vem a ser a prestação em moeda ou outro valor nela se possa exprimir, que o sujeito ativo da obrigação tributária a União, Estados, Distrito Federal e Municípios que possuem o direito de exigir.

1 INTRODUÇÃO

No Direito tributário brasileiro, o crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável que vem a ser o sujeito passivo, a pagar o tributo ao sujeito ativo que vem a ser o Estado ou ente para fiscal.

Este crédito decorre da ocorrência da obrigação tributária principal, em continuidade para que o Estado possa exigir o crédito tributário, é necessário que ocorra o fato gerador, e que o Estado individualize e quantifique o valor a ser pago, com o lançamento.

A constituição de um crédito tributário faz-se por lançamento. No direito brasileiro, o lançamento, definido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, engloba cinco operações:

  1. Verificação da ocorrência do fato gerador;
  2. Identificação da base de cálculo;
  3. Cálculo do montante devido com a aplicação da alíquota;
  4. Identificação do sujeito passivo;
  5. Aplicar penalidade por infração.

O lançamento é ato administrativo, que independe da coadjuvação do contribuinte e deve ser feito pela autoridade administrativa, por isso não se pode caracterizá-lo como processo administrativo, uma vez que não há duas partes e é uma sistemática estanque.

Se for o caso cabe ao judiciário, anular lançamentos errôneos, não podendo, substituí-lo, tendo em vista que toda essa atividade é vinculada, ou seja, inteiramente determinada em lei, e à não execução enseja responsabilidade funcional.

A notificação do contribuinte é obrigatória, pois só a partir dela o crédito passa a ser exigível completando o processo, podendo ser feita de diferentes formas:

  1. Pessoalmente;
  2. Via postal;
  3. Telegráfica;
  4. Em endereço-eletrônico;
  5. Por qualquer meio com prova de recebimento.

Para finalizar podemos ter três modalidades de lançamento:

  1. Lançamento direto ou de ofício,
  2. Lançamento misto ou por declaração
  3. Lançamento por homologação.

Lembrando que a escolha da modalidade é feita pela lei que institui o tributo, ou seja, cada caso tem sua particularidade.

2 CONCEITO E FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Existem duas teorias sobre o nascimento do crédito tributário a primeira é a teoria dualista que defende que a obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, mas o crédito tributário nasce somente com o lançamento onde até o lançamento, a obrigação tributária é obrigação sem crédito e a teoria monista onde o crédito tributário, por ser elemento da obrigação tributária e ter a mesma natureza desta, nasce no mesmo instante.

Para os tributaristas o conceito é direito subjetivo do Estado de exigir do contribuinte o pagamento do tributo devido, derivado da relação jurídica tributária, que nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinado em lei.

Tendo como obrigação tributária resultada da conjugação da lei, do fato gerador e do lançamento, nestas circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou efeitos, ou as garantias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Uma afirmação valida é que o crédito regularmente constituído é aquele tornado líquido, certo e exigível, por meio do lançamento, o crédito tributário somente poderá ser modificado, extinto, ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos legalmente previstos, estudo este que será feito nos próximos tópicos.

O ato administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível, o lançamento é constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório da obrigação. No art. 142 Do CTN nos diz:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Uma das consequências jurídicas é a que caso a Administração não proceda ao lançamento destinado a arrecadar tributo sob sua responsabilidade, os funcionários públicos estarão sujeitos a crime de responsabilidade funcional, pois é um ato administrativo vinculado, a Administração não tendo assim opção de não praticá-lo, como no caso de ato administrativo discricionário; sendo vinculado, tem caráter obrigatório.

Para se alterar um do lançamento por iniciativa do sujeito passivo deve ser efetuado mediante impugnação, por via administrativa ou judicial, tendo também a opção de ser por recurso de ofício de iniciativa do fisco, impetrado contra decisão judicial de primeira instância.

Por iniciativa de ofício da autoridade administrativa para obedecer determinação legal, para suprir a falta de declaração do sujeito passivo, ou em casos de irregularidades previsto em lei.

3 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Vem a ser a sustação temporária da exigibilidade do tributo a lei prevê que pode ser suspenso nos casos de moratória, de depósito integral do montante exigido, nas reclamações e recursos legais, de acordo com a legislação, concessão de medida liminar em mandado de segurança.

A Moratória é a prorrogação do prazo para pagamento do crédito tributário, com ou sem parcelamento, fica sendo um campo da reserva legal sua concessão depende sempre de lei, a moratória somente poderá beneficiar os créditos já definitivamente constituídos ou aqueles cujo lançamento já tenha sido iniciado por ato preparatório, notificado o sujeito passivo.

Nos casos de pagamento em deposito o sujeito passivo pode depositar o montante do crédito tributário com o fim de suspender a exigibilidade deste, sendo que o depósito pode ser de modo prévio que defini o deposito anterior a constituição definitiva do crédito, não impedindo o processo administrativo de lançamento, mas impede sua cobrança. Se o deposito for posterior, ou seja, após a constituição suspende a exigibilidade do crédito.

Os efeitos da suspensão do crédito tributário é a manutenção da exigibilidade do cumprimento das obrigações acessórias dependentes ou consequentes do crédito cuja exigibilidade foi suspensa, juntamente com a vedação que o fisco proceda à execução fiscal e a suspensão dos prazos, caso já tenha sido proposta ação fiscal, impedindo assim a contagem dos prazos.

4 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Vem a ser o desaparecimento da exigibilidade, pois o crédito surge com a ocorrência do fato gerador, sua forma mais comum é o pagamento, que significa a satisfação do direito creditório. Pode ser causado pela obrigação tributária e, não somente do crédito tributário.

Os elementos da obrigação são os sujeito ativo, passivo e crédito tributário, se for atingindo qualquer um deles, desaparece a obrigação, pois na extinção a obrigação não se perpetua no tempo, ela nasce para morrer e, com sua extinção desaparece o estado de sujeição do contribuinte.

Podendo assim dizer que sua efetiva extinção se dá no pagamento que é a causa extintiva por excelência. A lei estabelece os termos genéricos e o lançamento fixa 30 dias da notificação.

Em caso de remissão que vem a ser um perdão legal do crédito tributário, que se difere remição que significa pagamento, deve ser concedida por lei sendo da mesma espécie normativa que criou o tributo, deve ser da mesma pessoa política tributante, ou seja por lei específica.

No caso de transação um acordo celebrado em lei entre o fisco e o contribuinte a primitiva obrigação desaparece cedendo lugar à nova obrigação a NOVAÇÃO, que vem a ser novos valores e novas datas. Na compensação temos uma das formas de extinção de obrigação recíproca equivalente de débitos entre contratantes, sendo que a Administração Pública pode autorizar a compensação de créditos tributários, desde que líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, para que possa ser autorizada, é necessário que haja extinção mútua das respectivas obrigações, até o montante em que os respectivos valores possam ser encontrados ou compensados; só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

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5 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Vem sendo considerado um benefício fiscal, que consiste na dispensa da exigibilidade de determinado tributo, por parte da Fazenda Pública, nos termos expressamente previstos em lei; significa evitar que ele se constitua; pode ocorrer mediante isenção e anistia.

Em casos de incidência corresponde ao fato ou situação em que o tributo é devido, dado o fato gerador concreto, recai ou incide sobre ele o tributo previsto na lei, se for um caso de não incidência corresponde a um fato ou a uma situação que ficou fora do alcance da norma tributária, podendo decorrer de imunidade ou isenção.

6 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

A administração tributária envolve a fiscalização e a arrecadação de tributos, bem como autos de infração, orientação aos contribuintes e a expedição de certidões. A competência das autoridades administrativas em matéria de fiscalização é regulada na legislação tributária, sendo indispensável, portanto, que a fiscalização seja feita por pessoas às quais a legislação atribua competência para tanto, em caráter geral, ou especificadamente, em função do tributo de que se tratar.

Sendo que todo ato da administração tributária só tem validade se praticado por quem tenha competência para tanto, as normas dessa legislação, quando não constem de lei, evidentemente devem tratar apenas de aspectos procedimentais, ou de simples obrigações acessórias. Uma de suas atividade consiste no exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, e estes têm o dever de exibi-los, sempre que solicitados pelos agentes do fisco.

Tendo como seu maior objetivo a correta aplicação da lei tributária, devendo o fisco exigir do contribuinte o devido cumprimento das normas, mediante seu enquadramento na legislação pertinente.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma pode- se dizer que crédito tributário vem a ser a prestação em moeda ou outro valor nela se possa exprimir, que o sujeito ativo da obrigação tributária a União, Estados, Distrito Federal e Municípios que possuem o direito de exigir do sujeito passivo direto ou indireto que no caso vem a ser o contribuinte, responsável ou terceiro.

No artigo 139 do nosso Código Tributário Nacional diz que o crédito tributário decorre da obrigação principal que é o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária e tem a mesma natureza desta.

Finalizando podemos dizer que o crédito tributário é a própria obrigação tributária já lançada, titulada, individualizada é o reflexo desta. O crédito tributário nasce da obrigação e é consequência desta, dentro de uma única relação jurídica. A obrigação tributária quantifica-se, valoriza-se e materializa-se pelo crédito tributário que lhe corresponde, ou seja, pelo quantum devido pelo sujeito passivo. O crédito tributário é a determinação quantitativa do tributo.

O lançamento é o ato que constitui o crédito tributário, praticado, privativamente pela respectiva Autoridade Administrativa, o artigo 142 do CTN define o lançamento como sendo o procedimento administrativo tendente a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável e calculando o montante do tributo devido, ou seja, o débito a pagar.

           

8 REFERENCIAL

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6°. Ed. Método. São Paulo: 2012.

Revista IOB. Disponível em: < http://www.iob.com.br/bol_on/ic/ce/capas/cce01_14.pdf> Acesso em: 04 de novembro de 2014.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 2°. Ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista de Tribunais, 2008.

Consultoria Tributária do Secovi Rio. Disponível em http://www.secovi-ms.com.br/legislacao/Supersimples.pdf. Acesso em: 10 de setembro de 2014.

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Sobre o autor
Antonio Wendell Feitosa Pinho

Acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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