Multiparentalidade: O Moderno Conceito de Família

18/11/2014 às 14:44
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O moderno conceito de família perante o recentes julgamentos dos Tribunais Superiores do Brasil, aliado a sociedade moderna que vivemos, faz surgir um novo paradigma de família que de certa forma se contrapõe ao vestusto conceito tradicional.

Resumo

Ao longo do século XX o Direito de Família brasileiro experimentou verdadeiro passo reconstrutivo. Evidentemente que nos últimos 50 (cinquenta) anos, o direito, sobretudo constitucional, civil e processual, aliados a modernidade social, evoluíram a tal ponto que o conceito de núcleo familiar fenomenologicamente foram aprimoradas. Segundo os professores Guilherme de Oliveira e Francisco Pereira Coelho[2], embora o casamento entre homem e mulher tenha sido durante anos a forma legitimadora do seio familiar, inclusive na Europa, hoje a relação de parentalidade não se limita ao conceito fechado e irretocável tal como posto no século passado.

Palavras-chave: Família. Afetuosidade. Multiplicidade. Parentalidade. Transformação. Reconhecimento.

              1. INTRUDUÇÃO

A rigor a rigor, durante anos o casamento foi a inesgotável fonte de legitimação do que se denomina família. Sucede que as constantes e inbloqueáveis mudanças sócio-econômicas, culturais e políticas do século anterior ditaram transformações importantes e impositivas no reconhecimento de arranjos e ensaios familiares. Diversas e diferenciadas formas de família surgiram e ainda surgem dia a dia a exemplo do reconhecimento da união estável. Assim, temos a recolhecer que o direito de família mudou.[3].    

A Constituição da República Federativa do Brasil[4] de 1988 indubitavelmente foi o marco que lançou os alicerce da possibilidade de formação de núcleos familiares diverso do que vetustamente estavamos acostomados.  Evidentemente que a perspectiva traçada pela ideia histórica era o enaltecimento da dignidade da pessoa humana traduzida também, e não excludentemente, no que o emérito constitucionalista Peter Häberle[5] chama de direito à felicidade[6] e ao amor multifacetário.

Notável e inovadoramente a CRFB/88 consagrou cláusula inclusiva, extensiva e não discriminatória para admitir não apenas o macróbio casamento, mas também outras combinações familiares passíveis de tutela jurídica.

2. FAMÍLIA: UM CONCEITO

  

Sem  pretensão de esgotar em uma frase o conceito tão fatigante de família, talvez seja em Caio Mário[7] que possamos extrair a singela e oportuna dimensão do que vem a ser família: “multiplicidade de Cores”.

No entanto, há diversidade de conceitos, por exemplo, para Maria Helena Diniz:

“Família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem coo os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro). Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5. p. 9)

Já em Orlando Gomes encontramos o conceito de família sendo:       

“O grupo fechado de pessoas, composto dos genitores e filhos, e para limitados efeitos, outros parentes, unificados pela convivência e comunhão de afetos, em uma só e mesma economia, sob a mesma direção. (GOMES, Orlando. Direito de Família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 33.)

E ainda podemos extrair em Paulo Lôbo, o descritivo conceito:

“Sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas associadas: os vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos, que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem os diversos grupos que a integram: grupo conjugal, grupo parental (pais e filhos), grupos secundários (outros parentes e afins). (LÔBO, Paulo. Direito Civil: família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 2.)

Daí exsurge que nossa sistemática jurídica praticamente consubstanciou o núcleo familiar a partir de laços sanguíneos, jurídicos e afetivos. Ocorre que direito muda de tom conforme a sociedade se mobiliza, já preconizava Antonio Carlos Wolkmer.

3. A MULTIPLICIDADE DE CORES NA FAMÍLIA

Em que pese o conteúdo lógico jurídico do conceito de família, a legitimação conferida pela Lei 11.924[8] de 17 de Abril de 2009 que alterou a o Art. 57, §8° da Lei 6.015 de 31 de Dezembro de 1973 para permitir a adoção e inserção dos nomes de do padrasto ou da madrasta nos registros dos enteados, aliados ao reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da união estável homoafetiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. ° 4277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.° 132, reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, foram suficientes para que o conceito de família se afinasse muito mais com a descrição multifacetária de cores no seio familiar, compreendendo a junção de critérios ou a opção de critérios.

Vale dizer, não apenas o critério bilógico faz a diferença, mas o jurídico e não somente este, como também a opção. A afeição é capaz de criar, ampliar e proteger laços familiares.

Em outras palavras, família (multifacetária e não restrita ao conceito pai, mãe e descendentes biológicos) é a base da sociedade e é o núcleo moldado pela atividade de estabilização da vida em face do qual o Estado não pode se opor, embaraçar ou intervir, salvo minimamente.

Hodiernamente, o núcleo parental se apresenta muito mais com características que o definem do que como conceito taxativo e regulável socialmente. Conforme oriental Cristiano Chaves de Farias e Nelson Roselvelt[9] as características que se destacam na modernidade familiar são: 1) Socioafetividade, na medida que é compreendido como vínculo social e afetivo; 2) Eudemonismo, que se consubstancia na perspectiva da função social familiar de servir de ambiente para que seus membros se realizem individualmente como pessoas. Característica esta voltada ao fim social familiar, ou bem comum familiar de proporcionar a felicidade recíproca e 3) Anaparentalidade, que se traduz na máxima inclusividade e integração de pessoas que guarnecem vínculo parental, estrito ou sanguíneo uma com as outras.

Importante gizar que o Superior Tribunal de Justiça no informativo de n.° 500[10], sintetizou:

Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de sexos opostos, o fim expressamente assentado pelo texto legal colocação do adotando em família estável foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante, e naquele grupo familiar o adotando se deparou com relações de afeto, construiu nos limites de suas possibilidades seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizouse que, se a lei tem como linha motivadora o princípio do melhor interesse do adotando, nada mais justo que a sua interpretação também se revista desse viés.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

De forma clara e concisa, talvez seja na letra da música da banda Titãs, cujo título da letra da música composta por Tony Bellotto e Arnaldo Antunes ergue o nome ‘Família’ que possamos extrair o que vem a ser o conceito juridicamente almejado pelo texto constitucional e pela modernidade. Eis a lavra:

Família, família, Papai, mamãe, titia, Família, família, Almoça junto todo dia, Nunca perde essa mania. ... Família. Família, família, Vovô, vovó, sobrinha. Família, família, Janta junto todo dia, Nunca perde essa mania. ...

Mas quando o nenê fica doente Procura uma farmácia de plantão O choro do nenê é estridente Assim não dá pra ver televisão. ...Cachorro, gato, galinha. Família, família, Vive junto todo dia, Nunca perde essa mania. 

...

Para a saudosa militante do Direito de Família brasileiro, Maria Berenice Dias, a afetuosidade não deriva da biologia ou consanguinidade. Tais laços de amor, afeto e reciprocidade social derivam da convivência.

“O afeto não é fruto da biologia”... Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado. O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família. Igualmente tem um viés externo, entre as famílias, pondo humanidade em cada família, compondo, no dizer de Sérgio Resende de Barros, a família humana universal, cujo lar é a aldeia global, cuja base é o globo terrestre, mas cuja origem sempre será, como sempre foi, a família.[11]

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O professor Flávio Tartuce propõe que hoje ocorre uma desbiologização da Paternidade, aduzindo que o vínculo que une pais e filhos é, principalmente, um vínculo afetivo e social que vai além do mero vínculo biológico.

“A paternidade em si mesma não é um fato da natureza, mas um fato cultural. Embora a coabitação sexual, da qual pode resultar gravidez, seja fonte de responsabilidade civil, a paternidade, enquanto tal, só nasce de uma decisão espontânea. Tanto no registro histórico como no tendencial, a paternidade reside antes no serviço e no amor que na procriação. As transformações mais recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e religioso, para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável esforço no esvaziamento biológico da paternidade…”[12] .

Por fim, o que se verifica é que o conceito de família foi ampliado para albergar a possibilidade de conferir ao vínculo afetivo, despatrimonializado, proteção jurídica de diversas naturezas.

5. REFERÊNCIAS

Coelho, Francisco Pereira/ Oliveira, Guilherme de – Curso de direito da família, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra 2008; Vol II, Tomo I, Coimbra 2006.

Constituição Da República Federativa Do Brasil (CRFB) de 05 de Outubro de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11924.htm. Acesso em 09.11.2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013.

FARIA, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito de Família. 4ª ed. Salvador/BA. Editora JusPODIVM. Vol. 6. 2012.

HÄBELE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A Sociedade aberta dos interpretes da constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. 2.ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002.

PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, Nº 19 de 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=97622. Acesso em 09 de Novembro de 2014.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 380 STF; Artigo 226, § 3º, CRFB/88. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm > Acesso em 09 de Novembro de 2014.

TARTUCE, Flávio. O princípio da afetividade no Direito de Família  Anais do VI Congresso Brasileiro de Direito de Família. IBDFAM. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/artigos/autor/Fl%C3%A1vio%20Tartuce. Acesso em 09 de Novembro de 2014.


[2] Coelho, Francisco Pereira/ Oliveira, Guilherme de – Curso de direito da família, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra 2008; Vol II, Tomo I, Coimbra 2006.

[3]  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. súmula 380 STF; Artigo 226, § 3º, CRFB/88.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm > Acesso em 09.11.2014.

[4]Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 05 de Outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

[5] HÄBELE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A Sociedade aberta dos interpretes da constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. 2.ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002.

[6] PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, Nº 19 de 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=97622. Acesso em 09 de Novembro de 2014.

[7] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[8] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11924.htm. Acesso em 09.11.2014.

[9] FARIA, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito de Família. 4ª ed. Salvador/BA. Editora JusPODIVM. Vol. 6. 2012.

[10] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

[11] Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013

[12] Tartuce, Flávio. O princípio da afetividade no Direito de Família  Anais do VI Congresso Brasileiro de Direito de Família. IBDFAM. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/artigos/autor/Fl%C3%A1vio%20Tartuce. Acesso em 09 de Novembro de 2014.

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Sobre o autor
Fabrício dos Santos Simões

Advogado. Teólogo. Licenciando em Sociologia. Pós-Graduado em Direito Constitucional. Pós-Graduado em Direito Tributário. Pós-Graduando em Direito Civil. Mestrando em Direito Constitucional.

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