INTRODUÇÃO
Partindo do pressuposto de que taxa e tarifa são prestações pecuniárias direcionadas a suprir de recurso os cofres estatais, em face dos serviços prestados surge a divergência quanto a natureza jurídica do pedágio já que para alguns o pedágio trata-se de taxa enquanto para outros associam a exação a preço público na espécie de tarifa nas presentes linhas busco expor de forma compacta as principais características de cada um e a legislação aplicada ao assunto.
TAXA
A taxa é tributo vinculado à ação estatal, atrelando-se a atividade pública, e não a ação do particular. Conforme preceitua a Constituição Federal no seu artigo 145, II, temos:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Devendo dessa forma ser exigido pelas entidades públicas(União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não se admitindo a exigência em face de atuação de empresa privada.
O artigo 77 do Código Tributário Nacional reza da seguinte forma:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Vale ressaltar que a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia e/ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço publico especifico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. (Sabbag, 2011). Sendo de dois tipos: a taxa de policia e a taxa de serviço.
TARIFA OU PREÇO PÚBLICO
Segundo Sabbag(2011, p. 441) “ A tarifa, uma espécie de preço público, é o preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionais de serviços públicos(concessionárias e permissionárias) como se vendedoras fossem.”
Também denominado de preço publico a tarifa apresenta as seguintes características:
- Não é tributo;
- Trata-se de uma prestação pecuniária facultativa;
- Sua existência decorre de contrato administrativo sendo admissível sua rescisão;
- Obedece aos princípios do direito administrativo e não aos princípios de direito tributário;
- O regime aplicado é o de direito privado, podendo ser exigida por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;
- Não existe tarifa cobrada em razão do poder de policia;
- Sua cobrança é proporcional ao uso;
- Só existe tarifa cobrada em face de serviço de utilização efetiva.
Já a taxa é um tributo imediatamente vinculado a ação estatal, atrelando-se a atividade publica, e não a ação do particular. Nesse passo sempre que um serviço, especifico e divisível, deva ser prestado diretamente pela Administração Pública, por imposição constitucional ou legal, o regime será o de taxa, mesmo que a lei adote outro. Nos casos em que a execução do serviço puder ser delegada a outra entidade, publica ou privada, o legislador poderá optar entre o regime de taxa e o de tarifa.
PRINCIPAIS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO PEDÁGIO
Num conceito simplificado o pedágio é um direito de passagem pago mediante taxa/tarifa ao poder público, a uma autarquia ou a uma concessionária delegada para ressarcir custos de construção e manutenção de uma via de transporte. A doutrina diverge quanto a natureza jurídica do pedágio vejamos segundo Sabbag(2011, p.259) alguns dos argumentos apresentados que contam com intermináveis divergências:
- O pedágio é prestação comumente exigida por concessionárias atuando estas como sujeitos ativos, sendo assim um paradoxo inconcebível no campo da obrigação tributária;
- O pedágio e prestação instituída e reajustada por atos diversos de lei, o que afasta da exação a vestimenta tributaria, da qual depende a aplicação do principio da legalidade tributaria;
- O art. 150, V, “parte final”, CF, dispõe sobre o pedágio como ressalva a um principio tributário, levando o interprete a associa-lo com facilidade a fenomenologia tributaria, o que avocaria, de modo inexorável, a aplicação dos princípios constitucionais tributários, entre os quais o princípio da legalidade.
- Não havendo a existência de via alternativa – rodovia de trafego gratuito, localizada paralelamente aquela por cujo uso se cobra pedágio –, a exação se torna compulsória, sem liberdade de escolha, o que reforçaria a feição tributaria, própria da taxa;
- Como taxa, na forma “pedágio-taxa”, não se admite o fato gerador calcado na utilização “potencial” do serviço publico (especifico e divisível), haja vista o pedágio depender da “utilização efetiva” das vias conservadas pelo Poder Publico, consoante a previsão constitucional;
- Como taxa, exsurge outro problema: a compatibilidade com o fato gerador previsto para esta exação, ou seja, a prestação de serviço publico. O pedágio não será cobrado por essa prestação do serviço, mas pela “utilização efetiva” do bem (via conservada) ao qual se referem os serviços prestados.
Os tópicos acima demonstram o quão intrincado se apresenta o estudo da natureza jurídica do “pedágio”, que sofre inúmeras interferências teóricas e fáticas, contribuindo para a indefinição conceitual que o caracteriza.
A doutrina, quase de maneira harmônica, entende que o pedágio é tributo. Todavia, há quem veja o pedágio como preço publico, entendendo que conforme preceitua o artigo, 150, V, parte final, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
(...)
Seria meramente didática esta conceituação. No plano legislativo, há clara dissociação estabelecida entre preço e pedágio, conforme o item 22.01 da Lista de Serviços anexa da Lei Complementar 116/2003:
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Tal lei reforça a tese tributária para o pedágio.
CONCLUSÃO
Em conclusão, o pedágio conforme podemos visualizar pode ser taxa ou preço publico(tarifa), dependendo das circunstancias e da maneira como for exigido. Nesse passo, ha certos serviços públicos que devem ser “taxados”, enquanto outros podem ser taxados ou tarifados. Posto isso, a noção dos requisitos necessários a taxação e a tarifação é fluida, não se filiando com exclusivismo a um ou a outro critério, mas a pertinência do serviço com o Poder Publico e sua indispensabilidade para a coletividade.
REFERENCIAL BIBLIOGRAFICO
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉODO, 2012.
BRASIL, Constituição do (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
JURÍDICOS, Presidência da República Casa Civil Subchefia Para Assuntos. Código Tributário Nacional: Lei nº 5172/66. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 10 nov. 2014.
JURÍDICOS, Presidência da República Casa Civil Subchefia Para Assuntos. Lei Complementar Nº 116, de 31 de Julho/2003 . 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm>. Acesso em: 10 nov. 2014.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3ª. ed.São Paulo: Saraiva, 2011.