Tributos

18/11/2014 às 15:18
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Discorrer sobre os tributos caracterizando a respeito do seu estudo, funcionalidade, dos tipos de impostos e suas penalidades, estabelecidas na Constituição Federal Brasileira.

RESUMO: A ideia desse artigo busca discorrer sobre os Impostos, caracterizando-o a respeito de seu estudo, funcionalidade, dos tipos de impostos e suas penalidades, estabelecidos pela nossa Constituição Federal Brasileira.

Palavras Chave: Constituição Federal, Impostos, penalidades.

Abstract: The idea of this article seeks to discuss the Taxes, characterizing him about his study, feature, types of taxes and their limits established by our Brazilian Federal Constitution.Keyword: Federal Constitution, taxes, penalties.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Sistema Tributário Nacional é o ramo que realiza estudos a respeito do Direito Tributário, buscando a estrutura e a positivação tendo a Lei como seu pilar principal.
O Sistema Tributário Nacional, tal como existe atualmente, foi criado buscando harmonizar as relações da sociedade de forma a se atender aos seus princípios fundamentais, como também de forma a se respeitar o pacto federativo sob o qual vivemos.
Os impostos, uma das espécies tributárias no Sistema Tributário Nacional, possuem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN), Lei 5.172/66, elencados nos artigos, 145, I, 153, 154 e 156 da Carta Magna e dividido de acordo com o Código Tributário Nacional em consonância com a Constituição Federal de 1988.

HISTÓRIA DOS IMPOSTOS
O ano de 926 a.C., na Palestina, marcou o fim do império de Davi e Salomão, e marcou também o fim da possibilidade de Israel tornar-se uma grande potência. Com a morte de Salomão, o domínio então passou a ser ocupado por dois reinados: Judá ao sul, e Israel, ao norte, deixando grandes heranças aos israelitas que, por outro lado, não souberam fazer outra coisa a não ser disputar o poder com tribos rivais. Roboão, herdeiro direto ao trono, foi o principal personagem da grande decadência de Israel. Assim que assumiu o governo, Roboão concentrou suas forças e poderes para aumentar a cobrança do jugo, castigando ainda mais o povo que já vinha sofrendo duras consequências do reino anterior comandado pelo pai de Roboão.
Toda e qualquer orientação dos sacerdotes com respeito às atitudes impiedosas e absurdas foram desprezadas por Roboão. Naquela época quem resistia à cobrança de impostos sofria covardes castigos corporais. Este comportamento trouxe a desintegração do país, que mais tarde decaiu-se em sucessivas guerras – conhecendo seu fim efetivo no ano de 721 a.C., quando então foram derrotados pelos Assírios.
No Egito de Cleópatra, por exemplo, os impostos incidentes sobre o comércio de Pófiro (uma espécie de pedra preciosa de grande beleza) eram fundamentais para assegurar todo luxo e conforto do palácio da jovem rainha. Na Roma antiga, impostos e tributos garantiam toda riqueza e opulência presentes na vida dos Césares. No mundo medieval – período tido como carregado de trevas e marcado por pensamentos negativos – o sistema feudal mostrou que a história não era bem assim, pois o feudalismo proporcionou prosperidade econômica contando com inovações agrícolas, é verdade, mas também contou com pesados impostos. Para o historiador Georges Dyuby, a exploração aplicada pelos impostos nesta época era proporcional ao índice de prosperidade da comunidade, gerando não raro, grandes revoltas populares.
O rei da Espanha, Carlos I, também intitulado como Carlos V, após ser eleito imperador do Sacro Império Romano, costumeiramente recorria ao patrocínio financeiro de banqueiros poderosos como Jacob Fugger, homem tido como mais rico da Europa do século XVI. O imperador utilizava destes recursos para financiar seus interesses pessoais e, sobretudo políticos. Carlos V, o homem mais poderoso da Europa, era habilidoso em lançar e cobrar impostos do povo europeu. Toda sorte de requintes disponíveis aos imperadores eram sustentados pela cobrança de impostos.
Mais próximos de nós, os reis portugueses, com uma política ineficiente e uma precária estrutura tributária, incapaz de gerarem receitas, investiram seus esforços em monopólios régios como do açúcar e pau-brasil.
Na Rússia de 1708, sob o reinado de Pedro, o Grande, ocorreram casos inusitados quanto à cobrança de impostos. Pedro elaborou um plano estratégico para a criação de novos impostos. Seu plano envolvia a contratação de Alexis Kurbatov, pessoa que já havia despertado a atenção de Pedro quando idealizou o que mais tarde seria chamado de “imposto do selo”. Pedro foi bem sucedido em seu plano de arquitetar novas maneiras de tributar a população, pois em seu governo desenvolveram-se as mais diversificadas e inusitadas formas de tributar as atividades humanas. Havia um imposto para tomar banho; um imposto sobre barba, seguido por outro imposto sobre o bigode; cavalos também eram tributados; havia ainda um imposto para o casamento; um imposto sobre chapéu e uso de botas; para funerais; para elaboração de testamentos, dentre tantos outros.
Atualmente os brasileiros são sufocados por mais de 74 impostos existentes na estrutura tributária do país. A lista é grande, mas vejamos alguns exemplos: CPMF (contribuição “provisória” sob movimentação financeira), IPI (imposto sobre produtos industrializados), ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza), IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), FGTS (fundo de garantia sobre tempo de serviço), PIS (programa de integração social), etc.
A Reforma tributária é uma velha promessa costumeiramente mencionada no Parlamento Brasileiro. Peritos em economia acreditam que uma estrutura tributária eficaz é aquela que reúne a capacidade de reduzir as distorções promovidas pelos impostos.
A resistência ao pagamento de impostos é uma velha reação de personalidade do homem. O enfraquecimento desta resistência é algo muito recente na história da humanidade. Este comportamento talvez esteja ligado a uma maior consideração da ética e do combate à corrupção, dentre outros motivos. Entretanto, é sabido que estes fatores diferem de acordo com o desenvolvimento de cada país. O Brasil ainda apresenta índices elevadíssimos de corrupção (é verdade que não se pode tratar este fato como novidade do país). Por outro lado, desde o ano de 2010 até hoje, marcou negativamente o cenário político do Brasil por escândalos explícitos de corrupção.
IMPOSTOS
Imposto é uma quantia em dinheiro paga para a União, aos estados e municípios por pessoas físicas e jurídicas. É um tributo que serve para custear parte das despesas de administração e dos investimentos do governo em obras de infraestrutura (estradas, portos, aeroportos, etc.) e serviços essenciais à população, como saúde, segurança e educação.
No Brasil há Federais, Estaduais e Municipais
Os Federais são esses:
Impostos federais
II – Imposto sobre Importação;
IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Incide sobre empréstimos, financiamentos e outras operações financeiras, e também sobre ações;
IPI – Imposto sobre Produto Industrializado. Cobrado das indústrias;
IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. Incide sobre a renda do cidadão;
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Incide sobre o lucro das empresas;
ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incide sobre petróleo e gás natural e seus derivados, e sobre álcool combustível;
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Cobrado das empresas;
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Percentual do salário de cada trabalhador com carteira assinada depositado pela empresa;
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Percentual do salário de cada empregado cobrado da empresa e do trabalhador para assistência à saúde. O valor da contribuição varia segundo o ramo de atuação e salário percebido;
PIS/PASEP – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Cobrado das empresas;

Os Estaduais são esses:
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Incide também sobre o transporte interestadual e intermunicipal e telefonia;
IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. Incide sobre herança.

Por fim, os Municipais são esses:
IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
ISS – Imposto Sobre Serviços. Cobrado das empresas;
ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos. Incide sobre a mudança de propriedade de imóveis.

O Brasil, que desde a Constituição Federal de 1891 adota o modelo federalista de origem norte-americana como forma de organização do Estado, garantiu aos seus Entes Federados autonomia em diversas searas, notadamente a autonomia financeira.
Desta forma, a Constituição Federal de 1988 estipulou a todas as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados e Municípios) a competência para legislar livremente acerca de tributos específicos.

PENALIDADES
O simples não pagamento de tributos, isto é, a inadimplência fiscal não passa de um descumprimento administrativo de natureza não criminal. Deixar de pagar tributo não é crime, ou seja, não equivale à sonegação fiscal.
Entretanto, na hipótese do contribuinte deixar de repassar aos cofres públicos valores descontados ou retidos, pode se dar a tipificação de prática delituosa que, em última análise, evoca a prática da apropriação indébita (art. 2º da Lei 8.137/1990).
A inadimplência fiscal não é delito criminal e conduz tão-somente à aplicação das penalidades administrativas cabíveis e a inscrição em dívida para fins da extração da certidão de dívida ativa (CDA) que é o título executivo extrajudicial que irá aparelhar a execução fiscal a ser promovida pela Fazenda Pública.
Pode-se, porém, serem praticados crimes contra a ordem tributária por particulares, denominados crimes de sonegação fiscal (lei nº 4.729/65), encontram-se definidos na Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que é oportuno aqui descrever:
 "Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I. Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II. Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III. Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

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IV. Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V. Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

VI. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
 Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
 
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
I. Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II. Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III. Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV. Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V. Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
VI. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste trabalho teve como objetivo esclarecer um poucos sobre a definição de Impostos sendo certo dizer que a carga tributária brasileira é densa, como se infere pela enorme quantidade de tributos em espécie existentes no Brasil. Contudo, vale destacar que várias legislações concedem determinadas isenções, o que torna importantíssima e necessária a correta utilização das ferramentas disponibilizadas pelo Sistema Tributário Brasileiro para que se verifique posta a justiça tributária.
Cabe aos governos em todas as esferas federativas, que adotem novas iniciativas com relação a benefícios fiscais, como parcelamento de débitos, descontos e aproveitamentos de créditos.
O contribuinte, portanto, deve-se sempre se valer da mais fina técnica jurídica cumulada com uma precisa orientação comercial para que se evite que o arbítrio do exacerbado afã arrecadatório prejudique o pleno exercício das atividades privadas.

Considerou-se como elementos de pesquisa, livros, artigos publicados, além de conteúdo histórico, para se ter uma base do assunto sobre o entendimento de onde nasce a obrigação tributária até chegar-se ao assunto deste trabalho, qual seja os Impostos.

Apesar dos resultados não poderem ser generalizados, visto que a cada dia surge um caso novo, pode-se afirmar que o trabalho é válido. Mesmo que a cada dia aconteça algo novo, acredita-se que a realização desse estudo trouxe contribuições teóricas e práticas quanto à satisfação do objetivo proposto.


REFERÊNCIAS

Sistema Tributário Nacional, acesso em 22 de Outubro de 2014, às 14:37 horas:
http://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/sistema_tributario_nacional_20132.pdf

Código Tributário Nacional, acesso em 22 de Outubro de 2014, às 14:20 horas:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei5172-1966-codigo-tributario-nacional-ctn.htm.

História dos Impostos, acesso em 22 de Outubro de 2014, às 15:43 horas:
http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=880.

Inadimplente e Sonegador, acesso em 22 de Outubro de 2014, às 15:30 horas:
http://jus.com.br/artigos/2066/o-inadimplente-e-sonegador.

O Sistema Tributário Nacional, acesso em 22 de Outubro de 2014, às 15:20 horas:
http://www.escoladegoverno.org.br/artigos/1734-o-sistema-tributario-nacional.

Material obtido em aulas frequentadas no cursinho DAMASIO EDUCACIONAL, com orientação do Doutor Marco Bartine Nascimento, nos dias 08 de Agosto de 2014 e 15 de Agosto de 2014.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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