O Imposto tem sua definição no art. 16 do CTN que diz o seguinte:
“ Art.16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte”.
O imposto é o tributo desvinculado, este nome está relacionado a origem do dever de pagar o tributo. Ele é chamado de desvinculado porque o seu fato gerador não tem relação com atividade estatal. Na sua origem não há nada que dependa de uma atuação governamental. Ele é chamado de unilateral porque não há participação do estado na causa de recolhimento do tributo. Um exemplo seria o imposto de renda, no qual o fato gerador é auferir renda, e essa atividade não envolve a participação do Estado, sendo assim independente de uma atuação estatal.
É normal a doutrina falar agora em uma dupla desvinculação dos impostos, além de desvinculados das origens os impostos são desvinculados também quanto a destinação da receita.
O que significa essa desvinculação quanto à destinação da receita? A Constituição Federal no Art. 167 inciso IV proíbe que a receita proveniente da cobrança de impostos seja vinculada a um órgão, fundo ou despesa, isso tem um nome, principio da não afetação.
Este princípio tem exceções, na qual duas tem grande importância e está prevista também no Art.167 inciso IV da Constituição Federal que permite a vinculação na receita de impostos com gastos de ensino e saúde, objetivando zelar pela destinação destes recursos públicos.