INTRODUÇÃO
No presente artigo analisaremos duas formas de testamento na modalidade ordinária, sendo eles, o público e o particular. De acordo com o Código Civil de 2002, o direito brasileiro admite duas formas de sucessão, sendo elas, a legítima e a testamentária, sendo esta última o assunto deste artigo.
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Antigamente o testamento não era admitido pela lei e pelos costumes, havendo, ainda, punição para aqueles que pretendiam instituí-lo. Considerando os dias atuais, essa forma de sucessão não é muito utilizada pelos brasileiros, preponderando, assim, a sucessão legítima. Isso ocorre em razão da lei ter considerado como sucessores legítimos aqueles os quais o autor da herança normalmente gostaria de beneficiar, ocorrendo o testamento, na maioria das vezes, quando o testador não possui ascendente ou descendente.
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a sucessão testamentária:
“Decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo. A vontade do falecido, a quem a lei assegura a liberdade de testar, limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários, constituiu, nesse caso, a causa necessária e suficiente da sucessão. Tal espécie permite a instituição de herdeiros e legatários, que são, respectivamente, sucessores a título universal e particular”.
A sucessão testamentária não é absoluta, havendo, portanto, restrições a liberdade de testar, como preceitua Maria Helena Diniz:
“Na transmissão hereditária conjugam-se dois princípios: o da autonomia da vontade, em que se apoia a liberdade de dispor, por ato de última vontade, dos bens, e o da supremacia das ordem pública, pelo qual se impõe restrições a essa liberdade”.
DO CONCEITO DE TESTAMENTO
O testamento é um ato personalíssimo, solene, onde há inúmeros requisitos que devem ser respeitados para garantir segurança e fazer com que se cumpram exatamente as manifestações de última vontade, na qual, se não forem executadas, o testamento será considerado nulo.
DO TESTAMENTO PÚBLICO E PARTICULAR
O artigo 1864 dispõe sobre os requisitos do testamento público:
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Assim, o referido artigo especifica, em seus incisos, os requisitos e formalidades do testamento em questão. Com efeito, para validade do testamento, é necessário que ambas as testemunhas escutem todo o conteúdo contido nas declarações, inclusive que elas estejam presentes durante todo o tempo, para que, assim, preencha integralmente o requisito. Após a leitura, encerra-se a lavratura do testamento com as assinaturas, pois este já é considerado existente.
Contudo, é importante destacar que existem duas peculiaridades contidas nessa modalidade de testamento. A primeira é o caso do testador ser inteiramente surdo, especificado no artigo 1866, do Código Civil, consistindo no fato de que, se ele souber ler, o tabelião está proibido de executar essa função. Entretanto, caso ele não saiba ler, deverá designar uma terceira pessoa de sua confiança que irá ler em seu lugar, sendo proibido escolher as testemunhas para a leitura.
O artigo 1867, do referido diploma, descreve a segunda exceção, que consiste no fato do testador ser cego, caso isso ocorra, o testamento será lido em voz alta duas vezes, sendo a primeira leitura efetuada pelo tabelião e a segunda por quem o testador preferir, sem proibições relacionadas ao tabelião ou testemunhas.
Partindo agora do conceito sobre o testamento particular temos as palavras do autor Carlos Roberto Gonçalves:
“Denomina-se testamento particular ou hológrafo o ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho, ou mediante processo mecânico, assinado pelo testador, e lido por este a três testemunhas, que o subscreverão, com a obrigação de, depois da morte do disponente, confirmar a sua autenticidade”.
E ainda, no Código Civil, em seu artigo 1876, temos que:
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Essa modalidade de testamento é considerada mais simples, entretanto, também é necessário que respeitem suas formalidades para validar o testamento.
As testemunhas neste testamento são de suma importância, pois são elas que darão a validade para poder executar a manifestação de vontade contida no documento. Ele poderá ser escrito em língua estrangeira somente se as testemunhas forem capazes de compreender.
Importante ressaltar uma peculiaridade em relação a esse testamento que está descrita no artigo 1879, da seguinte forma:
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Assim, considera-se válido o testamento em casos excepcionais se o juiz entender plausível a justificativa. Neste caso o testador fará um testamento com um simples escrito particular, dispensando qualquer formalidade.
Ademais, segundo Silvio Rodrigues, a expressão ‘casos excepcionais’ pode-se considerar:
“Estar o testador me lugar isolado, perdido, sem comunicação, ou ter ocorrido uma calamidade (terremoto, inundação, epidemia), ou achar-se o testador em risco iminente de vida”.
DAS VANTAGENS E DESVANTAGENS
Observando ambos os testamentos, podemos observar vantagens e desvantagens. Por exemplo, o testamento público, é, sem dúvida, o mais seguro, em razão das inúmeras formalidades que ele exige. Porém, tem a desvantagem de permitir que qualquer pessoa conheça seu teor.
No entanto, isso pode alterar com o atual projeto de lei 276/2007, no qual propõe inserir no artigo 1864, do Código Civil, um parágrafo dizendo que “a certidão do testamento público, enquanto vivo o testador, só poderá ser fornecida a requerimento deste ou por ordem judicial”.
No tocante ao testamento particular, tem a vantagem de ser feito sem a presença do tabelião, sendo, ainda, mais simples e cômodo, além de mais acessível.
Em contrapartida, seu aspecto negativo é que é menos seguro, pois, após aberta a sucessão, para ser considerado válido o testamento, as testemunhas terão que confirmá-lo em juízo, sendo que estas podem faltar ou não dizer a verdade.
E ainda, pelas palavras de Silvio Rodrigues:
“Esse testamento, ainda mais facilmente que o cerrado, é suscetível de se extraviar, porque, contrariamente ao que ocorre com aquele, de sua existência não há qualquer registro em ofício público, e ela só será atestada pela memória das testemunhas. Mas, se o testamento não for encontrado, obviamente não pode ser cumprido, ainda que todas as testemunhas confirmem o fato de sua elaboração e atestem qual o seu conteúdo”.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, o testamento público é, sem dúvidas, a mais segura modalidade ordinária de testamento quando comparado ao particular, uma vez que sua execução é certa em razão de seu original estar protegido.
Atualmente, com o novo projeto de Lei 276/2007, caso seja aprovado, só acrescentará nas vantagens de se fazer um testamento público, tanto pela segurança de sua execução, tanto porque se a nova Lei for executada, enquanto o testador for vivo, não será qualquer pessoa que terá acesso ao teor do documento, mas somente aquela que for fornecida a requerimento do próprio testador ou por ordem judicial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6. Direito das Sucessões - 24. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.