Evolução do conceito de paternidade e as consequencias no direito das sucessões

18/11/2014 às 17:12
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O presente trabalho tem como objetivo tecer breves considerações analisando as alterações na composição das famílias brasileiras, principalmente no que tange ao conceito de paternidade e suas consequências no direito das sucessões.

 Introdução

  A família brasileira, conceitualmente falando, foi diretamente influenciada pelo direito canônico, em consequência da colonização  portuguesa, sendo que, inicialmente, o casamento religioso era o  único caminho para a constituição da chamada “família legitima”,  organizada e totalmente subordinada à autoridade paterna.

Podemos dizer que durante décadas,  vários dogmas e conceitos foram adotados de forma rígida e  pouco modificaram através das gerações.

Apenas recentemente, em função das grandes transformações históricas, culturais e sociais, ocorridas principalmente pós-revolução industrial, o direito de família e consequentemente o direito das sucessões, passaram  a tecer novos rumos, adaptados à realidade e a problemática social surgidas  a partir  destas transformações.

A evolução do conceito de paternidade na família brasileira

Segundo a sociologia moderna a família é um conjunto de pessoas que se encontram unido por laços de afinidade ou consanguíneos.

 Para Maria Helena Diniz [1]:

“Família no sentido amplíssimo, seria aquela em que os indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (parentes do outro cônjuge ou companheiro). Por fim, no sentido restrito restringe  família,  a comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e da filiação” .

Com as  profundas transformações da sociedade,  surge um novo modelo de instituição familiar, restringindo a autoridade  dos pais e posteriormente proclamando a igualdade absoluta entre os cônjuges e entre os filhos.

Neste sentido, o direito de família  inicialmente sofreu forte influencia do direito romano, especialmente da família canônica, consolidando-se com a promulgação  do Código Civil de 1916, seguindo esta linha até as grandes inovações trazidas com a Constituição Federal de 1988, principalmente quanto a função social da família no direito e na sociedade  brasileira.

Merece especial destaque, a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, no artigo 358 do código civil de 1916 proibia o reconhecimento de filhos adulterinos e incestuosos e somente o filhos naturais poderiam ser reconhecidos, embora apenas os legitimados pelo casamento poderiam ser considerados legítimos.

A respeito do tema leciona Luiz Edson Fachin [2]:

“O preceito adotado pelo Código Civil de 1916 tratava de um sistema fechado que abordava apenas disposições que favoreciam à classe dominante. Desta forma, não foram codificados institutos que a sociedade da época não queria ver disciplinados, como o modo de apropriação de bens e a vida em comunhão”.

Com o reconhecimento de uma  nova ordem de valores, estabelecida pela Carta Magna de 1988, favoreceu ao surgimento  de outros horizontes ao instituto jurídico da família que , impulsionaram  a aprovação do Código civil de 2002, convocando os pais para uma nova forma de exercer a paternidade, onde os vínculos de afeto se sobrepõe á verdade biológica.

No mesmo sentido, ensina Paulo Luiz Netto Lôbo [3]:

“ (...) A família atual não é mais, exclusivamente, a biológica. A origem biológica era indispensável à família patriarcal, para cumprir suas funções tradicionais. (...) No âmbito jurídico, encerrou definitivamente o seu ciclo após o advento da Constituição Federal de 1988. O modelo científico é inadequado, pois a certeza absoluta da origem genética não é suficiente para fundamentar a filiação, uma vez que outros são valores que passaram a dominar esse campo das relações humanas” .

Paternidade biológica x paternidade afetiva

Ao longo das últimas décadas, a partir das adaptações  socioculturais, em uma sociedade dinâmica e complexa com a brasileira, propiciaram o surgimento de novas normas que se alteraram e, gradativamente, deram novas feições ao direito de família que acabou afastando a ideia da família como pressuposto do casamento.

Paralelamente,  a evolução da medicina, que elaborou testes capazes de evidenciar com índices altíssimos de acertos a paternidade biológica, o paradigma relacionado à investigação  da filiação biológica deixou de ser um problema.

Entretanto, após a promulgação da constituição Federal de 1988, a problemática que envolve a paternidade, que antes parecia definitivamente solucionada, voltou a ser tema de debates, uma vez que deixou de relacionar-se especificamente a questão biológica e introduziu outro sistema de valores que rivalizavam com os fatores consanguíneos.

Prevê o artigo 227, parágrafo 6°, da Constituição Federal:

 “Os filhos, havidos ou não na relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

 No mesmo sentido, o art. 1.596 do Código Civil em vigor, apresenta a mesma redação, consagrando o princípio da igualdade entre os filhos e confirmando a influencia constitucional na codificação civil.

Muito embora coexistam diferentes correntes doutrinarias sobre a  conceituação  de paternidade, fato pacifico é que não se pode desprezar a  relação sanguínea,  principal  fonte dos demais direitos inerentes à filiação, como o direito ao nome, sobrenome, reconhecimento cartorial, bem como os efeitos patrimoniais relativos a sucessão.

 Todavia, o reconhecimento  da paternidade deve ser de forma responsável, restando ao direito tutelar os fatos ocorridos geradores de conflitos supervenientes das inúmeras formas de relação entre pais e filhos.

 Neste sentido,  prevê a  Constituição Federal, em seu artigo 226, § 7º:

“Fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar  recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.

Paternidade biológica

Antes da Constituição Federal de 1988, bastava que o filho nascesse durante a vigência do casamento de seus pais e, assim, seria considerado legítimo. Porém, os filhos havidos fora do matrimônio, eram bastardos, adulterinos, sem direitos juridicamente reconhecidos e o pai não tinha obrigação no seu sustendo.

Conforme redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919, em seu artigo 38:

“ Presumem-se concebidos na constância do casamento: I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339); II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação”.

 Esse modelo de  interpretação tornou-se, de certa forma,  obsoleto, em virtude da possibilidade de certeza da filiação, trazida pela evolução científica, com a possibilidade de exame do exame de DNA que revela a verdade biológica, através da relação sanguínea.

 A paternidade socioafetiva

 Trata-se de  conceito jurídico que visa ao estabelecimento da relação de paternidade com base em outros fatos além da relação genética, fundamentados nos laços afetivos constituídos pela convivência  entre pais e filhos, distinguindo-se, portanto,  a figura  do pai e do genitor.

No mesmo sentido é o entendimento do professor Rolf Hanssen Madaleno [4]:

“A paternidade tem um significado mais profundo do que a verdade biológica, onde o zelo, o amor paterno e a natural dedicação ao filho revelam uma verdade afetiva, uma paternidade que vai sendo construída pelo livre desejo de atuar em interação paterno-filial, formando verdadeiros laços de afeto que nem sempre estão presentes na filiação biológica, até porque, a paternidade real não é biológica, e sim cultural, fruto dos vínculos e das relações de sentimento que vão sendo cultivados durante a convivência com a criança”.

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 A renovação no instituto da paternidade, fundamentados principalmente a dignidade da pessoa humana trouxe consigo novos paradigmas justificados nos laços de recíprocos entre pais e filhos, como elemento principal caracterizador da paternidade em detrimento do fator biológico.

          

A paternidade socioafetiva e o direito de herança

 No sistema jurídico pátrio, a filiação era estabelecida pela presunção, adotada pelo Código Civil de 1916, como efeito direto do casamento.  Por consequência, muitas vezes a paternidade não correspondia com a realidade “genética”;  em contrapartida, os filhos “verdadeiros” advindos de relações fora do casamento estavam impedidos de ser reconhecidos e nem mesmo buscar ou provar este vinculo biológico.

Hoje, é indiscutível o direito do filho de conhecer sua origem genética, entretanto, não pode contrariar a paternidade socioafetiva já existente e consolidada para assegurar, como único e principal objetivo, ao direito da herança deixada pelo pretenso genitor.

 Segundo o entendimento de Paulo Lobo [5]:

 “A investigação da paternidade só é cabível quando não houver paternidade, nunca para desfazê-la, e a jurisprudência se manifesta não permitindo que a investigação da paternidade seja utilizada em busca apenas do direito ao patrimônio, em virtude da filiação biológica, pois prevalece no ordenamento jurídico a verdade social”.

Quanto aos efeitos jurídicos da socioafetividade  paterna,  são idênticos aos efeitos gerados pela adoção, conforme disposição no artigo  41 do ECA - Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990:

“A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.

 Considerações Finais

 Diante da evolução do instituto jurídico da família e da sociedade como um todo,  a figura e o conceito de paternidade  dentro desta nova concepção de família,  passou por profundas modificações.

 O direito é um produto social, deve, portanto interagir com a sociedade, adequar-se aos novos fatos sociais, para então, acompanhar e regrar a conduta dos indivíduos, sob pena de se transformar em letra morta, inaplicável, sem qualquer fundamento de existência.

 Com essa nova interpretação Constitucional, estabelecida a igualdade de filiação e o reconhecimento de várias formas de interpretar a paternidade,  trouxe  consigo novos conflitos decorrentes do binômio paternidade afetiva versus paternidade biológica, que carecem de legislação específica, tanto para regular o  direito de família  como em suas repercussões na esfera patrimonial.

 Para solucionar as lacunas existentes a partir destas transformações, o ordenamento jurídico brasileiro preceitua que o magistrado deve recorrer à utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

 No caso especifico exposto neste singelo trabalho, a questão da paternidade, envolve muito mais que um mero registro documental, adoção de um sobrenome ou a partilha de bens de uma herança,  envolve a valoração de princípios constitucionalmente protegidos, levando em consideração o afeto como elemento formador da família e  preservando os  interesses da criança como forma de efetivar a dignidade da pessoa humana, principio norteador de todo ordenamento jurídico brasileiro.

          

Referências:

GONÇALVES,         Carlos Roberto. Direito de Família: 11ª ed. São Paulo: Saraiva,  2014;

GONÇALVES,         Carlos Roberto. Direito das sucessões:  6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012;

(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008;

LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao Estado de Filiação e Direito à Origem Genética: uma distinção necessária. Revista CEJ, Brasília, n. 27, out/dez. 2004;

FACHIN, Luiz Edson. Da Paternidade: Relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996;

COLEN, Dalvan Charbaje. Paternidade socioafetiva e o direito de herança. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 fev. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42201&seo=1>. Acesso em: 09 nov. 2014;

Notas:

[1] (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5. p. 9)

 [2] FACHINI, Luiz Edson, Averiguação Oficiosa e investigação de paternidade. Curitiba: Gênesis, 1995.

[3] LOBO, Paulo Luiz Netto. A paternidade socioafetiva e a verdade real. Revista CEJ, Brasília, n. 34, pp. 15-21, jul./set. 2006.

[4] MADALENO. Rolf Hanssen Madaleno, Novas Perspectivas no Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

[5] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.510.

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Sobre o autor
Edson Tanaka

Estudante de Direito do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto - Faculdade Laudo de Camargo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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