O ferimento ao princípio da isonomia

Agressão ao pacto federativo e a inconstitucionalidade da Lei Complementar 123/2006

18/11/2014 às 17:04
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Com a criação do Simples nacional, houve a concentração de vários tributos, facilitando a liquidação dos impostos realizados pelas pequenas empresas e empresas de pequeno porte, porém, com a elaboração da LC 123/2006 feriu o pacto federativo e a isonomia.

INTRODUÇÃO

O SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), em um resumo breve, “consiste em um sistema que concentra, por meio de um só recolhimento, o pagamento de vários tributos, tais como os impostos e as contribuições sociais, que são calculados sobre uma determinada parcela da receita bruta da empresa” (Curso de Direito Tributário, Zelmo Denari, pg 340).

Com o lançamento deste regime-jurídico tributário (Simples), há a unificação do pagamento de vários tributos, com o recolhimento mensal de um determinado valor que deve corresponder a um determinado percentual da receita bruta, que será suficiente para liquidar todos os impostos e contribuições incluídas no simples.

DESENVOLVIMENTO

A lei complementar 123/2006 autorizou que os Estados com menor potencial de contribuição no produto interno bruto brasileiro adotassem faixas de receita bruta anual menor que as estipuladas de maneira genérica pelo artigo 3º da lei complementar.

Artigo 3º, I: No caso da Microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Inciso II: No caso da Empresa de Pequeno Porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a 3.600,000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Por parte do Estado, será opcional a adoção da faixa de receita bruta anual menor, será permitida essa adoção aos Estados com participação no PIB (Produto Interno Bruto) nacional menor ou igual a 1%, os entes federados que se enquadrem nesta característica, poderão optar pela aplicação, em seus territórios, das faixas de receita bruta anual até 35%, ou até 50%, ou até 70% do limite previsto para o enquadramento como empresa de pequeno porte - R$ 3.600,000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), e para os Estados que consigam arrecadação maior que 1% e menor que 5%, poderão optar em seus territórios, das faixas de receita bruta anual até 50%, ou até 70% do limite previsto para o enquadramento como empresa de pequeno porte R$ 3.600,000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Porém, os Estados que conseguem participação no PIB nacional igual ou superior a 5%, ficará vinculada à obrigação a adoção das faixas nacionais de receita bruta anual.

Empresa de Pequeno Porte, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, consideram-se Empresas de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registros de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

            Inciso II: No caso da Empresa de Pequeno Porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600,000, 00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Os Estados que atualmente podem adotar faixa de receita bruta anual menor serão (Roraima, Acre, Rondônia, Amapá, Tocantins, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Sergipe), todos estes aqui relacionados possuem participação no PIB nacional igual ou inferior a 1%. Os Estados que participam no PIB nacional entre 1% e 5%, são os Estados (Amazonas, Pará, Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santos, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e o Distrito Federal).

A problemática é percebida quando o Estado fizer à opção objeto de exame, de forma automática as mesmas faixas diferenciadas de receita bruta passam a ser aplicáveis para efeito de recolhimento do ISS devido a todos os Municípios situados em seu território e do ISS devido ao Distrito Federal se este houver feito à opção.

Com a introdução da Lei Complementar 123/2006, houve o estímulo à guerra fiscal entre os entes federados, os governos estaduais utilizaram os incentivos fiscais como estratégia de desenvolvimento, porém, tais medidas se refletem na arrecadação dos recursos públicos, há muitos desperdícios e perdas por parte dos Estados.

O ISS (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) é uma importante fonte de recursos para o desenvolvimento da atividade financeira dos Municípios. O fato gerador do ISS está definido no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.

A opção de escolha cabe a cada ente federado, se pretendem adotar as faixas diferenciadas de enquadramento, observa-se que esta escolha feita pelo próprio Estado não causa nenhum prejuízo em sua arrecadação, pois cabe a cada ente federado decidir entre a diferenciação e a adoção do mesmo tratamento vigente nos Estados com economia mais forte. Entretanto, quando observamos a situação do Município, nos parece que a Lei Complementar 123/2006 incidiu em grave inconstitucionalidade, pois a referida lei complementar submente os Municípios a uma decisão feita exclusivamente pelos Estados em que estiverem situados, sem que os Municípios possam ao menos intervir em tal decisão do Estado. Na realidade, decisão esta que pode ter graves consequências sobre a arrecadação desses entes menores, interferindo na própria subsistência, na autonomia, na isonomia e no pacto federativo, não observando o artigo 60, § 4º, I, Constituição Federal.

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O pacto federativo e o princípio da isonomia são cláusulas pétreas, previstas na Constituição Federal, Constituição que inovou ao levar a todos os Municípios a condição de ente federado, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal, cada Município tem o poder de auto-organização, cabendo a elaboração de lei orgânica, previsto no artigo 29, da CF.

O artigo 1º da Constituição Federal estabeleceu que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”. Vale ressaltar que o artigo 18, também da CF/88, consta que todas as quatro unidades federadas são autônomas.

Quando o Estado membro da federação adota os critérios diferenciados de enquadramento, provoca uma agressão ao princípio da isonomia, pois submetem empresas de mesmo potencial de contribuição a um tratamento tributário diferenciado, tomando como base o local em que são instaladas. O princípio da isonomia significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.

 CONCLUSÃO

 O Trabalho serviu pora mostrar ao leitor a importancia do direito tributário para que se tenha conhecimento sobre quais direitos que são feridos, passando a mostrar a agressão que existe ao princípio da isonomia e como ela é solucionada através do codigo tributário nacional e da constituição federal.

Visto que o pacto federativo e o princípio da isonomia são cláusulas pétreas e devem ser protegidos e respeitados, cabendo punições a quem infringilos, havendo casos em  que haverá uma sanção penal e em outros casos apenas a multa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014.

DENORI, Zelmo, Curso de Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Martins e BRANCO, Paulo Gustavo Genet, Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva,2007.

SARLET, Ingo Wolfgong, MARINONE, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel, Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. rev. Atual. E ampli. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

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Aprofundar sobre o assunto que é muito importante para nos cidadãos e que é pouco conhecido por todos nós. E que deveria ser de concemineto de todos, para que houvesse uma diminuição nos indices de desigualdades sociais frente a aqueles que sonegam impostos e não são punidos.

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