Responsabilidade civil médica Uma análise à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC

18/11/2014 às 14:57
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A responsabilidade civil do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplica-se aos profissionais liberais, em especial, o médico?

INTRODUÇÃO

A obrigação de reparação de dano causado é de inquestionável relevância, uma vez que concede às pessoas a segurança de ter protegidos seus negócios e/ou coisas.

O mesmo ocorre na seara consumerista, talvez até numa escala mais avançada, uma vez que a corrida por vendas pode gerar por parte dos fornecedores de produtos ou serviços certo desleixo para com a satisfação do consumidor.

Este trabalho terá por escopo esclarecer questões sobre a responsabilidade civil nas relações consumeristas com enfoque nos serviços médicos.

Para tanto, inicialmente será elaborado um apanhado acerca da responsabilidade civil no próprio direito civil e, em seguida, serão abordadas questões sobre o CDC. Por fim, serão analisados casos da responsabilidade civil médica, tanto casos de obrigação de resultado quanto em casos de obrigação de meio, em ambos as situações serão efetuadas os apontamentos pertinentes.

1.      RESPONSABILIDADE CIVIL

Também chamada de Responsabilidade Aquiliana, a responsabilidade civil consiste em exigir reparação de todo aquele que causar dano a alguém. Este é o entendimento do Código Civil Brasileiro – CCB, e assim estabelece em seu art. 927, parágrafo único: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim sendo, para que seja considerada a existência fática do dano, o CCB exige a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: Ato Ilícito, Conduta, Dano e Nexo de Causalidade.

Desta forma, temos que, para que haja dano é necessária à conduta humana, qualquer ação ou omissão do sujeito que por ato ilícito cause algum prejuízo, seja ela praticada de forma dolosa ou, ao menos, por imprudência, imperícia ou negligência que deverá ser devidamente constatada. Deve constar ainda, o nexo de causalidade, que nada mais é, que um liame entre o ato lesivo e o prejuízo sofrido pela vítima.

Isto porque o atual CCB adota a Teoria da Culpa ou Teoria Subjetiva de responsabilidade civil, onde a identificação da conduta danosa e o consequente dever de indenizar estão condicionados a conduta do agente, ou seja, deve haver ao menos culpa para que seja gerado o dever de indenizar.


2.      RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC

Devido à relação de hipossuficiência que caracteriza uma relação consumerista, as regras estabelecidas para as relações de caráter civil, não são adequadas para estas relações, por isso o Código de Defesa do Consumidor, trouxe em seu corpo inovações com escopo de equilibrar a relação de consumo.

A inadequação supramencionada refere-se especialmente à exigência da comprovada culpa do causador do dano devido à dificuldade da demonstração deste requisito nas relações de consumo, bem como pela inviabilidade de acionar o fornecedor devido à cadeia de regresso. Neste sentido Almeida (2009, p. 62 - 63), entende o que segue:

Tal regra, conquanto aplicada eficazmente no campo das relações civis, mostrou-se inadequada no trato das relações de consumo, quer pela dificuldade intransponível da demonstração da culpa do fornecedor, titular do controle dos meios de produção e do acesso aos elementos de prova, quer pela inviabilidade de acionar o vendedor ou prestador do serviço, que, só em infindável cadeia de regresso, poderia responsabilizar o fornecedor originário, quer pelo fato de terceiros, vítimas do mesmo evento, não se beneficiariam de reparação.  

Desta forma, o CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, na qual não se exige a ocorrência de culpa, pois sua constatação é irrelevante. Nunes (2012, p. 221), também acredita na desnecessidade da exigência de comprovação de culpa, para ele ainda existe outro reforço “não só à dificuldade da demonstração da culpa do fornecedor, assim como o fato de que muitas vezes ele não te mesmo culpa de o produto ou serviço terem sido oferecidos com vício/defeito”.


3.      DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

Sabe-se que a regra no Direito do Consumidor, é da responsabilidade objetiva, ou seja, há dispensa da análise para verificação de culpa. Porém, o próprio CDC em seu art. 14, $ 4º institui uma exceção onde estabelece que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Para Tupinambá Miguel Castro no Nascimento citado por Almeida (2009, p. 64) a razão para esta distinção é que, os profissionais liberais “ao contratarem com clientes não se comprometem a um resultado” afirma ainda que “o compromisso deles é quanto às técnicas usadas na prestação do serviço  e às diligências regulares exercidas. Em outras palavras, tais profissionais se comprometem pela obrigação de meio”.

Entretanto, com a inserção da responsabilidade subjetiva para os profissionais liberais, volta à baila a dificuldade da comprovação de culpa por parte do consumidor, devido a sua situação de vulnerabilidade, mais técnica do que financeira.

E, para sanar esta dificuldade, tornando novamente a responsabilidade no direito do consumidor, instrumento justo de reparação, é possível a utilização do art. 6º, inciso VIII do CDC, que autoriza o juiz a inverter o ônus da prova em favor do consumidor. Ora, imagina-se a dificuldade que teriam as vítimas de demonstrar imperícia, negligencia ou imprudência dos médicos. Elas acabariam por vítimas da própria lei, cuja pretensão é de defender-lhes.

Assim sendo, tem-se para o médico uma responsabilidade subjetiva, ou seja, necessita da comprovação da culpa do profissional, para que o mesmo possa ser responsabilizado, isto porque ele assume uma obrigação de meio, onde se compromete a dispor da técnica e esforço necessários à obtenção resultado pretendido.

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Já quanto aos cirurgiões plásticos, existe outro entendimento. Aqui, não mais vigora a ideia de obrigação de meio que justifica a responsabilidade subjetiva. Os pacientes que buscam clínicas com a intenção de realizar procedimentos estéticos, não são doentes em busca de cura, eles pretendem especificamente um resultado de melhoramento de aparência.  Assim sendo, o cirurgião plástico se compromete com a efetivação do resultado pelo qual o paciente o procurou, conforme entende a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo Gonçalves (2011, p. 262).

Ocorre que, não é absoluta a regra de que a responsabilidade do cirurgião plástico será sempre objetiva, ou seja, que sempre será responsabilizado quando o resultado for diverso do pretendido independente da constatação de culpa. Isto porque, existem casos em que a cirurgia plástica pode ser considerada uma obrigação de meio, em casos, por exemplo, de atendimento de vítimas deformadas por queimaduras ou acidentes de transito, ou ainda conforme ensina Gonçalves (2011, p. 263) “no tratamento de varizes e de lesões congênitas, ou adquiridas”.

Devido ao caráter de reparação de um quadro clínico onde existe uma doença a ser curada, mais uma vez muda-se a regra da responsabilização, neste sentido, o cirurgião plástico terá uma obrigação de meio e uma responsabilidade objetiva.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desta forma, temos que, enquanto a responsabilidade no direito civil exige a comprovação do elemento subjetivo culpa, para que possa o sujeito causador de prejuízo ser responsabilizado, no direito do consumidor, a regra muda devido a situação de vulnerabilidade que se encontra o consumidor, não sendo exigida a comprovação da culpa. Logo, enquanto naquele prevalece a teoria da culpa, neste prevalece a responsabilidade objetiva.

Entretanto, os profissionais liberais devido a sua obrigação de meio, seguirão a mesma regra do código civil, com exigência de comprovação de culpa em caso de superveniência de prejuízo, mas com a possibilidade de inversão do ônus da prova, para proteger o paciente e novamente equilibrar a relação consumerista.

Por fim, outra mudança da responsabilização ocorre quando a cirurgia plástica não tem por finalidade apenas uma correção estética, mas sim uma intervenção na funcionalidade do organismo, nesta situação a responsabilidade do médico novamente será de meio, onde há exigência da comprovação de culpa em situações de resultado diverso do esperado.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 08 nov. 2014.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Atlas, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

NUNES, Rizzatto, Curso de Direito do Consumidor. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

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