Ilicitude e proibição laboral: as práticas mais comuns no cenário brasileiro

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A legislação trabalhista é protetiva, mas são comuns prática ilícitas e proibidas laborais como a prostituição, o trabalho forçado, trabalho infanto-juvenil, e jogos de azar.

RESUMO

O presente estudo discorre sobre as modalidades de trabalho consideradas hoje como ilícitas, como também as práticas proibidas, tratando de centrar-se nas modalidades que são mais comuns no cenário brasileiro, descrevendo o que se entende pelo assunto no meio jurídico – cientifico, e como essas práticas acontecem. Entende-se por trabalho ilícito aquele que atinge diretamente algum bem jurídico legalmente tutelado e proibido aquele que, se não fosse à reprovação social ou a inaptidão do agente, seria atividade laborativa normal. Ressalva-se as exceções decididas pelo TST que tange ilicitudes que devem ser reconhecidas como proibidas com o intuito de proteger e garantir direitos da parte economicamente mais fraca, o trabalhador.

Nesse sentido serão destacadas, mediante sua maior ocorrência no Brasil, a prostituição, o trabalho forçado, o trabalho infanto-juvenil e os jogos de azar. O valor de se estudar o assunto é poder esclarecer certas situações, visando torná-las inequívocas, ou com o menos possível de erro, para que com a disseminação do conhecimento se possa falar com propriedade sobre essa tangente. Através de pesquisa bibliográfica se consegue perceber, ao final do estudo, que não se pode fugir do sistema em que nos encontramos, e por isso “novas-velhas” possibilidades de trabalho surgiram e continuarão surgindo. Não cabe relatarmos o que é certo ou errado, o mérito apreciado aqui é apenas a existência, a explicação do tema, e o que fez resultar tais atividades, que hoje se entendem como imorais, ilícitas, proibidas ou mescla dessas denominações, usando, para tanto, a voz de doutrinadores, que por seu relevante valor jurídico podem suscitar com mais solidez o tema, que é de vasta importância. 

PALAVRAS-CHAVE: Trabalho. Ilicitude. Proibição

INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata sobre a atividade laborativa proibida e ilícita, suas principais diferenças, repercussão jurídica e formas mais recorrentes no Brasil, tratando de esclarecer como essas modalidades se apresentam faticamente, trazendo também opiniões dos doutrinadores sobre a matéria, sob a ótica da legislação pátria.

Trata-se aqui os trabalhos ilícitos e proibidos considerados mais comuns no cenário brasileiro, que são a prostituição, o trabalho forçado, trabalho infanto-juvenil, e jogos de azar.

A importância de se ter esmiuçadas essas idéias, é que principalmente, pode-se atentar a uma realidade brasileira que muitas vezes passa perante nossos olhos e não é percebida, apesar de sua gravidade, e para o estudante de direito, é necessário conhecer esses formas de atividade e suas conseqüências jurídicas, entendendo, dessa forma, melhor o cenário trabalhista brasileiro na esfera legal, para poder oferecer consistência ao seu trabalho como interprete do direito, promovendo a justiça, e fazendo também seu trabalho de cidadão, possibilitando regulamentar ou erradicar aquilo que for necessário.

Para tanto foi utilizada um método bibliográfico de pesquisa, buscando-se em fontes doutrinárias e positivas, fundamentação e opiniões dos respectivos autores, acerca dos temas abordados, desenvolvendo uma matéria única, de fácil entendimento para o leitor, possibilitando sua integração com o objetivo proposto.

BREVE HISTÓRICO         

O trabalho existe desde os primórdios da humanidade, pois a constante e natural necessidade de garantir a subsistência fez com que a atividade laborativa fosse indispensável ao homem. Este, , por ter como qualidade a racionalidade, começou a perceber que através do trabalho poderia assegurar bens materiais, como forma de suprir suas futuras necessidades.

     Com a ininterrupta evolução do homem e, consequentemente, da sociedade, o trabalho deixou de ser visto apenas como meio de garantir as naturais necessidades da raça humana. O homem passou a notar que se associando com os demais membros da comunidade em que estava inserido, poderia ter melhor aproveitamento do seu trabalho.

     A mencionada associação citada acima trouxe inúmeros benefícios, como por exemplo: o aumento da produtividade agrícola, o desenvolvimento de novas ferramentas de trabalho, etc. Entretanto, em meio aos vários benefícios, surgiram problemas, haja vista que algumas comunidades começaram a ter maiores estoques de suprimentos e de bens materiais, e como efeito disso, se tornaram “superiores” perante as demais associações de indivíduos, sujeitando-as ao seu domínio.

     Devido à superioridade existente entre as comunidades apareceu a modalidade de trabalho escravo, comumente explorada na Mesopotâmia, Índia, antigos egípcios, etc.

     Na Idade média o trabalho escravo foi deixado de lado, em tese, passou-se a se adotar o regime de servidão, que era desenvolvido nos feudos pelos camponeses. Os senhores feudais cediam pequenas parcelas de suas terras para os camponeses, que como pagamento entregavam a maior parte do que colhiam das plantações a aqueles. Pode-se dizer que a servidão era um tipo de trabalho escravo disfarçado, pois os camponeses aproveitavam pouco do que produziam, muitas vezes não ficando com suprimentos suficientes para sobreviver.

     O fato é que, as concepções acerca do trabalho começaram a ter mudanças significativas a partir do séc. XVIII período de grandes revoluções no continente Europeu, que impulsionaram maiores reflexões a respeito de vários temas, dentre eles, os direitos dos trabalhadores. Além disso, outro fator alavancou tais mudanças, o surgimento das primeiras constituições nos Estados Unidos e na França.

Com a elaboração do Estado Mínimo nos termos das constituições mencionadas, surge com ele o capitalismo, que junto com seus conceitos de “Just in time” ou maior produção possível no tempo da jornada, na chamada especialização do trabalho na linha de montagem, retratada com clareza no filme “Tempos Modernos” de Charles Chaplin; e o “Time is Money” ou Tempo é Dinheiro, “inventando” assim a exploração branca, ou moderna, que força através de justificativa, coagindo com os meios de produção.

Hoje a exploração não se da só pelo empregador, o próprio sistema econômico mundial força esse mundo selvagem, em que só os mais fortes sobrevivem, obrigando as pessoas a consumirem, a ganharem mais dinheiro, assim surgindo novas formas de trabalho muitas vezes que vão contra a moral, ou que tendem à explorar partes economicamente mais fracas.

DIFERENÇA ENTRE TRABALHO ILICITO E TRABALHO PROIBIDO

     Antes que se faça tal distinção é importante mencionar que a legislação trabalhista importou os mesmos requisitos presentes no direito civil no tocante a validade do negócio jurídico, tratando-os como elementos essenciais da relação empregatícia, ou seja, para que seja reconhecida a relação de emprego é necessário que haja:vontade, capacidade das partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não vedada em lei. Entretanto, o legislador trabalhista buscou fazer as devidas adequações desse ramo jurídico. Vale ressaltar que, [1]para o presente trabalho apenas os elementos referentes à capacidade das partes, vontade e licitude do objeto serão levados a efeito de explanação, pois são indispensáveis para o desenvolvimento do mesmo.

      A capacidade das partes é de fundamental importância para que se forme uma relação de emprego. A CLT não trouxe nenhuma inovação no que se refere ao empregador, entretanto, em relação ao empregado foram introduzidas especificidades normativas na ordem jus trabalhista, como por exemplo, a vedação do trabalho de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz – assunto que será abordado em tópico posterior. Isso mostra houve um avanço da legislação trabalhista, trazendo maior flexibilidade no que concerne a idade permitida da atividade laborativa.

     Assim como a capacidade das partes, a licitude do objeto tem grande relevância, como enfatiza o ilustre autor Maurício Godinho Delgado (2004, p. 501),

Enquadrando-se o labor prestado em um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto trabalho ilícito.

     Sendo assim, o trabalho que está calcado na ilicitude do objeto remonta à inexistência da relação socioeconômica e a invalidade de qualquer efeito proveniente do mesmo.

E se tratando da vontade, falamos de condição essencial para a formação do contrato, pois não há que se falar em vinculo de negocio sem que as partes consintam, a exigência inicial e principal função de contratar é obter o que se quer, e, salvo em casos especiais, assim aperfeiçoa-se o contrato.

     Com isso, a diferença entre trabalho proibido e trabalho ilícito está diretamente ligada à falta de um dos dois elementos essenciais citados acima, que são: a falta de capacidade do empregado e a ilicitude do objeto. A saber, no primeiro caso, todos os efeitos jus trabalhistas provenientes da relação empregatícia de trabalho proibido são resguardados, desde que o mesmo não constitua também um tipo criminal. No segundo caso, que diz respeito à ilicitude do objeto, enfatizando o que foi dito anteriormente, não no que se falar em reconhecimento de efeitos, pois o objeto da prestação empregatícia advém de um tipo criminal.

Dito isso adianta se falará das praticas que atentam a essas características, e que são mais comuns no Brasil.

PROSTITUIÇÃO

Em definição prostituir-se é praticar atos libidinosos com outrem em troca de dinheiro, para Nelson Hungria a coloquial citação de profissão antiga faz jus, pois em sua opinião a prostituição sempre existiu, e sempre vai existir, tratando-se de um mal necessário, sendo ela uma importante válvula de escape para suprir os instintos humanos primitivos, e manter a paz social.

No passado as prostitutas tinham um papel relevante na vida do homem, sendo muitas vezes, através do patrocínio de familiares, a maneira de introduzir-lo no amor, que na verdade não o era, e destacar a virilidade masculina como ritual de passagem de menino para homem.

Vencidas as considerações do mencionado doutrinador, e a visão romântica do que seria prostituir-se, percebemos a sua presença associada ao direito fundamental de liberdade, assim toda pessoa capaz tem o direito de manter relações sexuais com quem quiser, mediante pagamento ou não, desde que haja o consenso.

Prostituir-se não constitui crime, mas sim ato amoral, e moral nas palavras de Eugênio Raúl Zaffaroni, não constitui bem jurídico, se não há bem jurídico a ser ferido, não pode haver crime. Todavia o Código Penal Brasileiro em seu artigo 229 considera crime manter casa de prostituição, ou mesmo ser sustentado por quem a pratique, artigo 230 (Rufianismo).

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Isso constitui uma hipocrisia do código, pois não pode se considerar criminoso o dono de uma casa onde não ocorre nada ilícito, ou tirar sustento de atividade licita, se incomoda tanto a prostituição deve-se fazer lei criminalizando-a, como assevera Guilherme de Souza Nucci.

Com tudo o fato de não ser ilícita, a pratica da venda do corpo, não torna o ato permitido, malgrado tenha a garantia constitucional, apresenta a reprovação social, e no que tange o direito do trabalho algo que é proibido não pode ser considerado como atividade laboral, pois se quer proteger a moral e os bons costumes, porque pode ela não ser um bem jurídico, mas é um direito. Vale ressaltar que a prostituição é crime, isso livre de críticas, se tratando de incapaz aliciado.

Tendo isso em mente, quando a atividade é praticada por individuo, o trabalho é proibido, mas ninguém pode ser responsabilizado por conduta amoral, então não há o que se falar em efeitos trabalhistas, mesmo se falando aqui de anulabilidade.

Se tratando das casas de prostituição, ilícitas, da mesma forma não há como as pessoas que atuam com venda de sexo acionarem seu “empregador”, pois nesse caso a atividade econômica dele é ilícita de efeito nulo, assim, mesmo sendo alegado que praticavam outra atividade no recinto, de faxina, bar,e outras, considera-se o principio da primazia da realidade, ou seja, se realmente se tratava de atividade meio, não ligada ao sexo, deve se reconhecer o vinculo trabalhista, se não o efeito do vinculo é nulo.

Aqui a ilicitude do oficio repousa sobre o seu objeto, que pode ser ilícito ou proibido, de acordo com as especificidades mencionadas, em virtude disso, as atividades meio podem ter vinculo reconhecido, desde que seja o que acontece na pratica, pois mesmo em recinto ilícito, o objeto dessas atividades não vai de encontro à ilicitude, em verdade se trata de atividade totalmente comum.

TRABALHO FORÇADO

É da própria essência do capitalismo a exploração da mão de obra para obter lucro, quanto mais se economiza no soldo do trabalhador, mais lucro se tem, e em virtude disso, é histórica a exploração do trabalho.

A atividade laboral forçada já foi pratica comum na sociedade, a ponto de pensadores famosos destacarem o ócio como essencial para o pensamento intelectual, claro, o ócio de que eles tratavam logicamente não vinha da condição de pensador, mas sim da de senhor de escravos, ou servos.

Alguns acreditam, inocentemente, que devido existirem normas trabalhistas internacionais e constitucionais vedando o trabalho escravo, o fez desaparecer, basta dizer que tais normas ainda existem, e dotadas de sanção, no caso da OIT, por exemplo, porque ainda são necessárias, ou cairiam em desuso, pois regulariam uma situação inexistente, e não haveria mais sentido estarem em vigor.

Essa visão se deve ao fato de que esse tipo de pratica não se apresenta, como toda execução de ato ilícito, se esconde, sendo impossível se quantificar quanto da mão de obra esta nessas condições, no Brasil apenas 50% da força de trabalho esta sobre regulamentação, a outra metade atua na informalidade; deve-se lembrar ainda a situação vexatória que é para o trabalhador afirmar que foi explorado como escravo, sendo a negativa bem usual; sabendo-se que essas praticas abusivas são bem mais frequentes na zona rural, um ponto a ser colocado como agravador é o difícil acesso dessas verdadeiras senzalas.

A escravidão hoje acontece por intermédio do endividamento, o recrutador vai ate cidades do interior, principalmente, onde ainda existe a inocência do homem do campo, e o coage, vicia sua vontade, através de promessas de bons salários e de condições melhores de vida ao retornar para casa, alguns oferecem ate um dinheirinho para deixar para a família, enquanto o provedor esta fora, começa aí o endividamento, no caminho os trabalhadores se endividam mais, com comida, pensões, cada vez mais a pessoa vai se envolvendo com as dividas, nesse ponto muitos são verdadeiramente comercializados. Às vezes, outros gatos vão ate onde seus antecessores abandonam os endividados trabalhadores e os compram, pagando suas dividas. Com isso os donos dessas pensões são peças chaves nesse esquema.

Quando conseguem chegar ao local acordado, o servidor se depara com péssimas condições, e se envolve em mais dividas, pois os instrumentos para o trabalho, que deviam ser a cargo do empregador de acordo com a CLT, devem também ser comprados nos barracões do empregador, alem de itens de primeira necessidade, ate não restar mais nada do suposto salário, pelo contrario, a divida só cresce, a ponto de tornar esse vinculo infinito, ocasionando a escravidão branca.

Nas palavras de Ruth Vilela: “Tal situação pode ser definida como negativa do Direito. Se traçarmos entre essa situação, e, por exemplo, um contrato de trabalho normal, podemos dizer que, o que esta na parte nuclear do trabalho escravo é a coerção”.

Nesse trabalho ilícito, o total descaso com os direitos humanos e trabalhistas consagrados na legislação brasileira justifica sua ilicitude, como crime no Código Penal artigo 149, que trata sobre a redução à condição análoga à de escravo.

Ainda assim temos de considerá-lo na esfera trabalhista como proibido, levando em conta o vicio contido na vontade do trabalhador, mediado pela coerção do empregador, se dando efeito de anulabilidade, para que o contrato não seja nulo da origem, e possa se reconhecer o vinculo de emprego, assim o subordinado receberia tudo o que lhe era de direito e foi usurpado.

TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

      É fato conhecido que em países subdesenvolvidos é comum a utilização de crianças como força de trabalho, muitas vezes incentivada pela própria família, portanto combater o trabalho infantil é uma tarefa árdua, pois se encontra enraizado nos costumes de certo povo.

     No Brasil, esta realidade não é diferente, crianças, principalmente as provenientes de famílias de baixa renda são forçadas a trabalhar para ajudar no sustento da casa, assim complementando a renda familiar.

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 2º, criança é toda pessoa com ate 12 anos incompletos, e adolescente é todo aquele maior de 12 anos e menor que 18.

     Porem o entendimento do legislador foi de contra a realidade fática, com o intuito de proteger a infância e garantir a educação restringiu o trabalho do menor de 16 anos, salvaguardando a condição de aprendiz a partir dos 14 anos com base no artigo 7° parágrafo XXXIII da nossa carta constitucional, que rege, que: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos"

Seguindo as linhas constitucionais, de acordo com a CLT, pode-se observar tal preocupação com o trabalho do menor, ainda que regulamentada, proibindo, por exemplo, o trabalho em horas que não o permitam freqüentar a escola, ou em locais que afetem o seu desenvolvimento em geral.

     Muito embora muitas vezes haja a necessidade do trabalho do  menor para o sustento familiar devido a precariedade de recursos que as famílias dispõe, não se admite na legislação pátria o reconhecimento de vinculo empregatício (salvo na condição de aprendiz, como anteriormente exposto) do menor de 16 anos.

     A ilicitude do Emprego do menor se baseia na proteção da infância, bem jurídico também tutelado pela legislação especifica o ECA, que trata do tema do trabalho do menor no seu Capitulo V.

                                       

JOGOS DE AZAR

     Jogos de azar, por sua própria acepção gramatical são aqueles jogos que o seu resultado é definido por pura probabilidade, ou pela popular definição "Sorte" ou "Azar", bastante conhecido na população, tais jogos tendem a viciar o jogador, como trata de lembrar o Código Civil, regulando o prodigo como relativamente incapaz no artigo 4º, e desta forma tende a existir uma exploração do mesmo pelas casas de Aposta.

     No Brasil tais casas de aposta são proibidas legalmente, porem ainda persistem na ilicitude diversos estabelecimentos do tipo, Bingos, Cassinos, Rinhas etc., sendo disposto como contravenção penal sua criação e manutenção, como disposto no Art. 50 "Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local."

     Portanto observa-se que é tido como ilícito a exploração de jogos de azar, desta forma o vinculo empregatício não pode ser reconhecido de quem se utiliza da pratica, pois se trata de enriquecimento ilícito, porem se reconhece vinculo se tal atividade for de meio, como por exemplo a situação de um garçom que trabalha em um bingo.

     Embora imerso no ambiente ilícito, este não estando diretamente envolvido com a função ilícita exerce função diversa da exploração de jogos de azar, considerando-se assim o principio da primazia da realidade, que garante-lhe o vinculo empregatício devido a sua real função exercida no estabelecimento, embora este ilegal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se da matéria exposta que o trabalho é dentre todas as atividades humanas sociais, a mais importante, pois querendo ou não vivemos em uma sociedade que adota o principio capitalista, e para sobreviver nele é necessário o trabalho estressante e a correria do mundo moderno, valendo lembrar que nunca se pensou em uma forma de sistema econômico que não tivesse a atividade laboral como base, trata-se aqui do trabalho mediante remuneração, relativa ao tipo de atividade exercida.

Reconhecendo essa necessidade, sabemos que, o que é injusto é se valer do sistema para justificar, atitudes injustificáveis, pois estão em pauta inúmeras leis para tratar os atos de economicamente mais fortes, ao sobrepujar os mais fracos como ilícitos, ou seja, a devida proteção existe, podemos dizer que por hora é suficiente, pois a sociedade muda e as leis também.

Não cabem aqui especulações sobre o que é certo ou errado, essa sobrevivência ao sistema que tratamos, pode levar algumas pessoas a trabalhos que vão contra a moral, isso se tratando de uma opinião da maioria sobre a questão, o fato é que tais atividades existem, e devem ser analisadas com o devido zelo, para que não haja abusos de outrem.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Barelli, Walter e Vilela, Ruth. Trabalho escravo no Brasil. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v14n38/v14n38a02.pdf>. Acesso em: 30 de abril 2012

Cartes, Osmar. História do trabalho. Disponível em: <http://www.guatimozin.org.br/artigos/hist_trabalho.htm>. Acesso em: 29 de abril 2012.

Decisão Judicial. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/trab/6trabalhista210911.htm>. Acesso em: 03 de maio 2012

Decisão Judicial. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/trab/4trabalhista090211.htm>. Acesso em: 03 de maio de 2012

Delgado, Mauricio Godinho, Curso de direito do trabalho/Mauricio Godinho Delgado. – 3. ed.- São Paulo: LTr, 2004.

Marcão, Renato. Casa de Prostituição. O crime do artigo. 229 do Código Penal. Disponível em: < http://www.juridicohightech.com.br/2012/02/casa-de-prostituicao-o-crime-do-art-229.html>. Acesso em: 30 de abril 2012

Nucci, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

Vieira, Daniel Teti. Efeitos do contrato de trabalho proibido e do trabalho ilícito. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31131>. Acesso em: 02 de maio 2012.

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Sobre os autores
Ebert Rodolfo Tavares de Lima

Acadêmico de Direito

EMANUEL

Graduando em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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