A propriedade privada urbana e os aspectos socioambientais à luz do Estatuto da Cidade

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19/11/2014 às 16:24
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O objetivo principal é a realização de uma análise do direito de propriedade e suas transformações diante da evolução jurídico-social.A analise da propriedade privada urbana tendo em vista esclarecer o princípio socioambiental

RESUMO:O objetivo principal é a realização de uma análise do direito de propriedade e suas transformações diante da evolução jurídico-social. O Código Civil de 1916 mencionava que o direito de propriedade possuía um caráter individualista, absoluto e inviolável. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, percebe-se a evolução do conceito de propriedade, sendo este estabelecido nos direitos fundamentais do rol do art. 5º e por possuir um fator determinante a concretização desse direito que é constituído pela função social. Diante disto a evolução da nova codificação Civil de 2002, motivada pela constitucionalização do direito de propriedade, se integrou na conceituação o parâmetro fundamental da função socioambiental. O foco principal deste trabalho é analisar a propriedade privada urbana tendo em vista esclarecer o conteúdo do princípio constitucional da função socioambiental., de forma que a conexão desses termos se enquadre nos ditames da Lei 10.257/2001 do Estatuto da Cidade. A Constituição Federal em seus art. 182 e 183 designou a criação do Estatuto da Cidade, sendo este considerado o norteador da política e organização urbana, onde a propriedade deverá atender aos seus fundamentos para que sejam concretizados de forma eficaz devido aos limites, para que por fim possa alcançar os objetivos do Plano Diretor nos Municípios. Diante da análise dos institutos da propriedade urbana, do princípio da função socioambiental e os dos aspectos gerais do Estatuto da cidade, percebeu-se a importância diante dos problemas apresentados pelas cidades que são: crescimento desordenado do meio urbano, os problemas sociais, a degradação do meio ambiente natural e também do meio ambiente artificial.

Palavras-Chave: Direito de propriedade. Função socioambiental. Estatuto da cidade 

ABSTRACT:The main objective is to conduct an analysis of property rights and their transformations on the legal and social developments. The Civil Code of 1916 mentioned that the property right possessed an individualistic, absolute and inviolable character. With the promulgation of the Constitution of 1988, we see the evolution of the concept of property, which is established on the fundamental rights of the role of art. 5th and having a decisive factor to achieving this right constituted by the social function. Given this evolution of the new civil code 2002, motivated by the constitutionalization of property rights, was integrated in conceptualizing the fundamental parameter of socio environmental function. The main focus of this work is to analyze the urban private property in order to clarify the content of the constitutional principle of socio environmental function, so that the connection of these terms fits the dictates of Law 10.257/2001 of the City Statute. The Federal Constitution in their art. 182 and 183 designated the creation of the City Statute, which are considered the guiding policy and urban organization, where the property will meet your pleas for them to be implemented effectively due to the limits, so you can finally achieve the goals of Plan in municipalities. After analyzing the institutes of urban property, the principle function of socio environmental and the general aspects of the Statute of the city, we realized the importance to the problems presented by cities is urban sprawl, social problems, degradation of the natural environment and also the artificial environment.

Keywords: Right to property. Function environmental partner. Status of the city 


INTRODUÇÃO

O direito de propriedade se transformou paralelamente com a evolução da sociedade e da ciência jurídica. Os paradigmas atuais para a concepção da propriedade, que são constituídos pelos valores essenciais da função social e ambiental, são inexoravelmente ligados aos direitos individuais, os de ordem social e de proteção ao ambiente ecologicamente equilibrado. 

O novo conceito de propriedade inserido na Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002 é resultado da evolução do contexto jurídico brasileiro, que modificou a antiga concepção do direito de propriedade, sendo este absoluto, inviolável e de caráter individualista; se transformando em um direito constitucionalmente individual fundado na preponderância da função social.

A problematização do tema é motivada pela preocupação da propriedade privada urbana, a se enquadrar nos contextos consagrados pela Constituição Federal e pelos configurados no Estatuto da Cidade, que vem a ser um instrumento importante para consecução da função social e ambiental da propriedade privada urbana.

Inicialmente observaremos a importância da propriedade na humanidade, onde buscaremos entender os seus conceitos sócio jurídicos. Diante disso, será realizado um breve esboço da perspectiva histórica do conceito de propriedade na humanidade e a evolução do direito de propriedade na Legislação Brasileira.

Nesse contexto, analisaremos a constitucionalização do novo Código civil de 2002 em face ao direito de propriedade, os enunciados dos princípios da função social e ambiental e a estruturação do direito de propriedade urbana tratados pela Constituição Federal nos art. 182 e 183.

Deste modo, perceberemos a importância do Estatuto da Cidade perante o crescimento populacional, o desenvolvimento urbano e econômico; fatores estes, que se tornaram de grande preocupação para os Poderes Públicos Municipais. Os fatores questionados são apresentados pelo crescimento desordenado das cidades, os problemas sociais, a degradação do meio ambiente natural e também do meio ambiente artificial, característicos do meio urbano. É neste contexto que a propriedade urbana se encontra inserida.

Então o Estatuto da Cidade desempenhado pelas diretrizes do Plano Diretor, composto pela normativa da política urbana, que através dos instrumentos jurídicos terá o objetivo de ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade (habitação, trabalho, circulação e recreação) e a limitação da propriedade urbana; com intuito de promover o bem-estar social, o desenvolvimento sustentável, a qualidade de vida e o contentamento dos direitos fundamentais em harmonia com o meio ambiente.

É de extrema importância considerar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal através das jurisprudências que serão expostas, com o a intenção de uma argumentação jurídica de casos práticos diante do tema ressaltado.

Assim sendo, a importância da defesa desse tema é a discussão sobre o direito da propriedade privada urbana e a configuração dos termos constitucionais da função socioambiental ordenados pelo Estatuto da Cidade, que padroniza o comportamento do proprietário diante da sociedade e do meio ambiente.


1. A IMPORTÂNCIA DA PROPRIEDADE E SEUS CONCEITOS SÓCIO-JURÍDICOS

1.1  Perspectiva histórica do conceito de propriedade

Para entender os problemas e efeitos jurídicos em torno do conceito de propriedade, é de fundamental importância se realizar um breve esboço do seu desenvolvimento com relação à evolução histórica da humanidade e da ciência jurídica. O fundamento histórico nas ciências jurídicas é de extrema afinidade, pois é através da experiência observada nos fatos passados, que obtemos um fundamento para o aperfeiçoamento e a construção do contexto jurídico atual.

Logo, diante de uma perspectiva histórica poderemos observar a transformação da propriedade, no decorrer do tempo, considerando os principais aspectos que serão: o contexto social e histórico, no qual a mesma se encontra introduzida. Diante dos estudos realizados a respeito do surgimento da propriedade, são apresentadas duas correntes não pacíficas a respeito da origem deste instituto e sua natureza. O que se discute nessas teorias é a respeito de como seriam esta natureza, ou seja, se esta era privada ou coletiva.

A primeira corrente (Teoria da Propriedade Original Coletiva), defendida pelos socialistas, Rousseau, Beccaria e Montesquieu tinham como argumentação que: a propriedade era criadora do direito positivo e contrário à natureza humana, baseando-se principalmente na idéia de que a propriedade privada humana se desenvolveu no mesmo período da dominação de um grupo humano sobre outro objetivando manter essa dominação. Já na segunda corrente (Teoria da Propriedade Original Privada), defendida por Coulanges, apresentava como princípio a propriedade privada como, instrumento de ordem e desenvolvimento social (REIS, 2006).

Na origem das civilizações, a propriedade não era definida, como se pode observar no período paleolítico, pois o homem supria as suas necessidades através do extrativismo dos recursos naturais. Os humanos neste período, a partir da carência de alimento, rejeitavam o meio ambiente no qual se encontravam, e estes buscavam novas regiões, em qual se destaca a peculiar característica do estilo da vida nômade (PEDRO & LIMA, 2005).           

Mas o homem em transformação e descobrindo a natureza para sua sobrevivência trocou o estilo de vida nômade que era baseada no extrativismo, ou seja, na caça e pesca, pela vida sedentária em que esta era o meio mais viável para a sua sustentabilidade, este período é conhecido pelos historiadores como a Revolução Agrícola no Período Neolítico (FIGUEIRA, 2005).

Com o desenvolvimento da agricultura e pecuária, os homens passaram a se agrupar em terras férteis propícias a agricultura, surgindo assim às primeiras propriedades. Destes agrupamentos surgiram os vilarejos que mais tarde se transformaram nas civilizações.

No início das civilizações a propriedade tinha um aspecto de comunidade, ou seja, o solo pertencia a todos, já o domínio das coisas móveis era mais restrito ao indivíduo. Mas com o tempo os humanos foram se individualizando como vamos perceber em destaque na civilização da antiga Roma e Grécia, como ensina Fustel Coulanges, 2010. “As populações da Grécia e da Itália, desde a mais remota antiguidade, sempre reconheceram e praticaram a propriedade privada. Não ficou nenhuma lembrança histórica de época em que a terra fosse comum”.

Na civilização Romana instituída pelo primeiro período do direito romano, cada indivíduo possuía uma restrita porção de terra. No entanto as famílias foram se instalando nestes determinados locais. Surgiu assim o direito de propriedade individual, em que o domínio da terra possuía forma absoluta (LEMOS, 2008).

Como leciona Maria Helena Diniz, 2007 que na era romana preponderava um sentido individualista de propriedade, apesar de ter havido duas formas de propriedade coletiva: a da gens e da família. Está divisão estabelecida pela cultura romana, em que a cidade era representada pelas gens, e os indivíduos possuíam uma determinada porção de terra, e assim as famílias foram se fixando nestes determinados locais, surgindo então à propriedade individual, o domínio sobre a terra de forma integral.

A propriedade no espírito romano se tornou perpétua, e está agraciada pelos conceitos jurídicos do ius utendi, fruendi et abutendi, considerando o império sobre a terra de forma absoluta. Nos primeiros séculos da civilização romana era admitido o dominium ex jure quiritium, em que o proprietário adquiria a propriedade conforme solenidades exigidas, e o titular exercia o amplo poder e a propriedade se tornava plena e absoluta (MACIEL,2009).

A propriedade grega e romana teve influência culturalmente da religião doméstica e da família, é o que defende Fustel Coulanges,2010:

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Há três coisas que, desde as mais antigas eras, encontram-se fundadas e solidamente estabelecidas nas sociedades grega e itálica: a religião doméstica, a família, o direito de propriedade; três coisas que tiveram entre si, na origem, uma relação evidente, e que parecem terem sido inseparáveis.

A propriedade era considerada sagrada, pois isto significava que o lar era inviolável, pois o Deus de cada família deveria possuir morada fixa, portanto, não poderia ser alterado de local, pois a propriedade familiar possuía caráter perpétuo.

Com o declínio do ordenamento jurídico embasado no Direito Romano, surgiu na Idade Média o feudalismo que foi uma concepção social originária de valores romanos, germânicos e católicos.

As pequenas propriedades desapareceram, pois foram incorporadas às grandes propriedades conhecidas como latifúndios. Os grandes proprietários, os nobres, ofereciam a terra e proteção aos servos que eram os colonos em troca da mão de obra. A grande proprietária das terras era a Igreja Católica, pois esta exercia uma poderosa influência nas ideias econômicas associadas à nobreza. O contexto da propriedade imóvel no sistema feudal era considerado sempiterno, vitalício, intransmissível e inalienável.                          

O direito canônico entusiasmou o entendimento que o homem deve adquirir bens, pelo motivo que a propriedade privada é a afirmativa para a garantia da liberdade individual, desta forma é relatado por Orlando Gomes,1988 da seguinte forma:

O Direito Canônico infundiu a opinião de que o homem está capacitado a contrair bens, pois a propriedade privada é a garantia de liberdade individual. Entretanto, por influência de Santo Agostinho e de Santo Tomás de Aquino, doutrinou-se que a propriedade privada era inerente à própria natureza humana, devendo, no entanto, utilizá-la com justeza.

A Revolução Francesa com seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade superaram e arruinaram os privilégios e direitos feudais, estabelecendo uma nova instituição para o direito de propriedade, que foi constituir a exclusividade e a inviolabilidade do direito de propriedade baseada no direito romano, sendo assim implantado no Código Civil Francês em 1804 (LEMOS,2008).

Apesar da tentativa do acompanhamento da evolução histórica do conceito de propriedade, pode se observar que: este instituto não se fundou a uma conceituação imutável, pois a sua conceituação tem se modificado a partir das transformações políticas, sociais, econômica, culturais e jurídicas chegando até conceito atualmente utilizado.

O conceito jurídico atual de propriedade, reconhecemos a evolução bem sucedida deste termo. A propriedade é um direito fundamental ao indivíduo, que é considerado um direito de primeira dimensão, pois este instituto marca a afirmação do indivíduo frente à prepotência do absolutismo estatal, preservando a esfera de autonomia privada do cidadão (AGRA,2007). 

O direito de propriedade está consagrado na Constituição Federal de 1988, é definido como direito individual, segue esta no mesmo grau de valorização dos direitos fundamentais elencado no caput do art. 5º, que são: o direito a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, que fazem parte do contexto de normas constitucionais definidoras de direitos, pois estas normas são as que geram os direitos subjetivos, é o que define o doutrinador Luiz Roberto,2009 da seguinte forma:

As normas constitucionais definidoras de direitos são as que tipificamente geram direitos subjetivos, investindo o jurisdicionado no poder de exigir do Estado - ou de outro eventual destinatário da norma – prestações positivas ou negativas, que proporcionem o desfrute dos bens jurídicos nelas consagrados (...) é possível agrupar os direitos subjetivos constitucionais em quatro grandes categorias, compreendendo os: (i) direitos individuas, (ii) direitos políticos, (iii) direitos sociais e (iv) direitos difusos.

Portanto está elencado no art. 5º, XXII e XXIII, que garante a propriedade como um direito inviolável, mas este sendo limitado pela função social que é destacado como um direito de terceira dimensão, por envolver um caráter de universalidade as imunidades fundamentais dos cidadãos, pois é a dimensão coletiva e intervencionista própria, do Estado Social (LOBO, 1999).

1.2 O conceito de propriedade privada no Código Civil 

O conceito de propriedade deriva do latim proprietas, de proprius=pro+pri, que significa título particular, privado. A propriedade é a relação de predomínio do homem sobre as coisas, fundamentado no fato de que na escala dos seres, a coisa é inferior ao homem e tem por finalidade servi-lo. O mundo infra-humano está destinado a servir todos os homens, sem distinção de pessoas (MEIRA,1983).

Para iniciação do estudo do termo propriedade, devemos recordar da conceituação do civilismo tradicional do Código Civil de 1916, em que a propriedade era considerada o direito de usar, dispor de algo de modo absoluto e exclusivo. A conceituação de propriedade é definida nas lições de Pontes de Miranda,1966 como observar-se a seguir:

Em sentido amplíssimo, propriedade é o domínio ou qualquer direito patrimonial. Tal conceito desborda o direito das coisas. O crédito é a propriedade. Em sentido amplo, propriedade é todo direito irradiado em virtude de ter incidido regra de direito das coisas [...].

O antigo Código Civil de 1916 se predominava o individualismo absoluto, independente da sua função que estivesse desempenhando, a limitação era apenas para o interesse de outros particulares e não para a sociedade.

O art. 524 sancionava que “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua” neste momento, simplesmente descreveu o conteúdo do direito de propriedade, que são apenas características para a conceituação, mas não possui a característica da função social.

A mesma dificuldade na definição exata do que vem a ser o conteúdo de propriedade é apresentado no Código Civil de 2002, este apenas prevê, os direitos de quem possuem a propriedade. Então o nosso ordenamento jurídico transmite ao termo propriedade uma interpretação doutrinaria a fim de alcançar uma definição.           

No art. 1228 do Código Civil de 2002, são elencados os poderes do proprietário e não uma objetiva conceituação do que vem a ser o direito de propriedade, é o que determina o citado artigo: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

Então podemos definir como um poder jurídico e individual (GONÇALVES,2010), que é conferido à pessoa de usar, gozar e dispor da coisa, de um bem corpóreo e incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-los de quem injustamente o detenha.

Esses aspectos da propriedade definidas anteriormente consiste em um direito complexo e cada faculdade é definida da seguinte forma pela doutrinadora Patrícia Lemos,2008:

Os direitos de usar, gozar e dispor são, respectivamente o direito de retirar da coisa suas utilidades, sem alterar-lhe a substância o direito de obter seus frutos, auferindo-lhe os produtos; o direito de alienar o bem e gravá-lo de ônus real. O direito de reaver o bem consiste em buscar o bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha. Esse último elemento constitutivo da propriedade, na verdade, se apresenta como a sua forma de proteção.

No art. 1.228, § 1º{C}[1]{C}do Código civil, ocorre um complemento, em que podemos observar uma preocupação do legislador, onde é inserido ao Ordenamento Jurídico Civil limitações com fundamentos sociais e econômicos, é o momento em que é estabelecida uma restrição ao direito de propriedade, com o intuito de oprimir excessos e evitar que seja exercido dano ao bem-estar social, esse termo é baseado nos princípios constitucionais da função socioambiental.

Para que seja realizado o cumprimento da função socioambiental, que está previsto inicialmente na Constituição Federal de 1988, os limites citado anteriormente, foi bem sucedido pela complementação da legislação ordinária.

O novo conceito do direito de propriedade estabelecido no Código Civil de 2002 tem como propósito exterminar o individualismo exacerbado através dos mandamentos das limitações sociais e ambientais da propriedade.

 Discuti-se no código atual a edificação de um moderno conceito de propriedade, com a finalidade de ajustar o exercício desse direito com os interesses maiores da sociedade; o direito de propriedade passa a compreender também os objetivos de ordem social, transpondo a concepção de propriedade eminentemente individualista (SOARES,2009).

Sobre a autora
Renata Menezes

Mestranda pela Universidade de Lisboa, na área de Ciências - Jurídicas Ambientais e Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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