RESUMO:O presente artigo acadêmico tem como objetivo tratar sobre a obrigação tributária e os elementos que compõe esta obrigação. Essa matéria é imprescindível para compreender o direito tributário em se tratando da obrigação tributária e suas peculiaridades. A obrigação tributária é diferente da obrigação civil comum, uma vez que na obrigação tributária não prevalece o elemento volitivo. Qualquer obrigação jurídica tem, sujeito ativo, sujeitito passivo e objeto, porém a obrigação no direito tributário possui sujeitos e objetos próprios, sendo estes sujeitos dispostos no Código Tributário Nacional.
Palavras chaves: obrigação. tributo. elementos
INTRODUÇÃO
A obrigação tributária trata-se de uma relação jurídica estabelecida entre as pessoas jurídicas de direito público, competentes para instituir sobre tributos, e as pessoas, físicas ou jurídicas, que praticam o fato previsto e lei. Ou seja, é um dever de fazer um contribuinte prestar determinada prestação. E, segundo o artigo 113 do CTN( Código Tributário Nacional), dividide-se em obrigação acessória e principal.
1 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A obrigação pode ser entendida de duas formas, a primeira pela relação jurídica entre credor(sujeito ativo) e devedor(sujeito passivo, tendo o primeiro o direito ao recebimento de determinada prestação e o segundo a obrigação de prestá-la.
Ainda pode ser conceituada a obrigação como a relação entre pessoas que pode ser gerada em razão da vontade (ex volutatis) ou em razão da lei (ex legis).
A obrigação tributária, como já fora relatado, decorre da lei, sendo, portanto ex legis, não necessitando da vontade do agente. Sobre esse assunto assegura AMARO (2003, P. 241):
[...]o nascimento da obrigação não depende de nenhuma manifestação de vontade das partes que passam a ocupar os pólos ativo e passivo do vínculo jurídico. Basta a ocorrência do fato previamente descrito na lei para que surja a obrigação.
Sendo assim, corrido o fato gerador, nasce a relação tributária, compreendida entre o dever de alguém (sujeito passivo) e o direito do estado (sujeito ativo), tendo por objeto uma prestação em dinheiro, conforme preceitua o artigo 3º do Código Tributário Brasileiro.
2 . ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
São elementos da obrigação tributária o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto e a causa e são deles que vamos tratar a seguir|:
2.1 SUJEITO ATIVO
É a pessoa jurídica de direito publico, o qual é titular da competência para exigir o seu cumprimento. Segundo SABBAG (2012, p. 682), estas pessoas de Direito público: “podem ser titulares, por delegação, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos(parafiscalidade), ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária”. É o que assevera o CTN em seu art. 7º.
Existem dois tipos de sujeitos ativos: o direto e o indireto. Estes são os entes tributantes, aqueles são os entes parafiscais.
2.2 SUJEITO PASSIVO
É a pessoa que está obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, denominada contribuinte ou responsável.
De acordo com o parágrafo único do art. 121 do CTN, existem dois tipos de sujeitos passivos na obrigação principal: o contribuinte e o responsável. Neste sua obrigação decorre da lei, já naquele tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
Em se tratando da obrigação acessória o sujeito passivo é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Desta forma, vislumbra-se, que há na sujeição passiva dois tipos de sujeitos: o direto ( contribuinte) e o indireto ( responsável).
2.3 OBJETO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Conforme o seu objeto, a obrigação tributária divide-se em principal e acessória.
A obrigação tributária principal é a obrigação de pagar tributo, acrescidos, se for o caso, de juros e multas. Desta forma, esta obrigação independe da existência de outra obrigação, ou seja, é a obrigação de dar(pagar) ao sujeito ativo, sendo esta obrigação decorrente da lei. Segundo o art. 113, § 1º do CTN, “a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.” Vale ressaltar que a obrigação principal tem natureza patrimonial.
A obrigação tributária acessória são ações ou omissões que auxiliam o fisco na administração do tributo. O objeto da obrigação acessória, diferente da principal, é não patrimonial. O Código Tributário Nacional também trata deste tipo de obrigação em seu art. 113, §2º e reza que “a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”
2.4 CAUSA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Segundo Sabbag (2012): “a causa da obrigação tributária é o vínculo jurídico motivador do liame jurídico obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.” Pode ser decorrente da “lei tributária” ou da “legislação tributária”.
O nascimento da obrigação tributária está vinculado ao fato gerador. Em consonância, o CTN faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. O artigo 114 preceitua que o “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.” Por sua vez, artigo 115 diz que fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Assim, percebe-se que, o fato gerador da obrigação principal foi associada a “lei”, enquanto o fato gerador da obrigação foi atrelada à “legislação tributária”.
CONCLUSÃO
Conforme observado no presente estudo, a obrigação tributária diz respeito a uma relação jurídica estabelecida entre as pessoas jurídicas de direito público, competentes para instituir sobre tributos, e as pessoas, físicas ou jurídicas, que praticam o fato previsto em lei.
Toda obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, deve ter um fato gerador, decorrentes da lei ou da legislação tributária, respectivamente. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, já a obrigação acessória decorre da legislação tributária.
Desta forma, com o presente trabalho acadêmico, conclui-se que, para a regularização da obrigação tributária são indispensáveis quatro elementos, quais sejam, sujeito ativo, sujeito passivo, objeto e causa. Em que o sujeito ativo é o ente credor do tributo e/ou multa, o sujeito passivo é o ente devedor do tributo/multa, o objeto é a prestação e a causa é o vínculo jurídico.
REFERÊNCIAS
AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL, Código Tributário Nacional, 3ª ed., São Paulo, 2001, Ed. RT.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 17ª ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4ª ed., São Paulo, 2012, ed. Saraiva.