Introdução:
Os testamentos especiais levam esse nome por se tratarem de uma outra forma de testamento, são mais simples, sem muitas solenidades, porém não é qualquer cidadão que poderá fazê-lo, nem por livre e espontânea vontade. Como o próprio nome já diz, o cidadão só poderá recorrer a este tipo de testamento se estiver em uma situação excepcional.
São testamentos especiais: testamento marítimo, testamento aeronáutico e testamento militar. Essas três espécies de testamento possuem uma particularidade em comum, ambos prescrevem, diferentemente de todas as demais formas de testamento.
Testamento Marítimo: Consiste em fazer o testamento a bordo de navio, de bandeira nacional ou de guerra mercante em viagem, permitindo que o testador que desejar dispor de seus bens, exerça sua ultima vontade. Pode ser usado pela tripulação ou pelos passageiros, desde que a embarcação ou navio esteja em viagem.O testamento marítimo deve ser feito pelo testador, diante do comandante e ante duas testemunhas idôneas. Admite-se aqui as formas pública e cerrada. Na forma pública o testamento é lavrado pelo comandante ou escrivão de bordo, perante duas testemunhas, presentes durante todo o ato, estas deverão assinar o instrumento em seguida do testador, caso o testador não possa assinar, uma das testemunhas o fará a seu rogo. Já na forma cerrada, todas formalidades devem ser igualmente observadas, deverá ser escrito pelo testado ou por outra pessoa a seu rogo e, será entregue ao comandante. Em seguida, o comandante certificará todo o ocorrido, datando e assinando juntamente com o testador e as testemunhas. Independente da forma adotada, ocorrerá o registro do testamento no diário de bordo, fazendo as vezes do livro de notas do tabelião (Artigo 1.888 Código Civil).
Testamento Aeronáutico: Consiste em fazer o testamento a bordo de uma aeronave militar ou comercial (Artigo 1889 Código Civil). A disciplina é a mesma do testamento marítimo.
O testamento aeronáutico deve ser feito pelo testador, na presença de duas testemunhas e seguir as mesmas formalidades para a forma publica ou cerrada.
Tanto o testamento marítimo quanto o testamento aeronáutico possuem as mesmas características e formalidades. Em ambos o testador tem que estar em viagem para sua realização, como também, precisa necessariamente ser figura integrante do navio ou aeronave (passageiro ou tripulante).Caso o navio ancorar em algum porto, ou no caso de aeronaves em aeroportos, faz-se necessário o uso do testamento na forma ordinária. Exceto para casos onde o testador não puder se ausentar do local por motivos de epidemias ou moléstias graves, nesse caso, faz testamento especial (marítimo ou aeronáutico) mesmo estando com o navio ou aeronave paradas em porto ou aeroporto.Assim que chegar ao porto ao aeroporto, o comandante deve retirar o testamento do navio ou aeronave e entregar imediatamente para autoridade competente. Isso ocorre para não correr o risco de perder o testamento caso venha a acontecer algum acidente durante o percurso. Após entregar para autoridade competente, o livro de bordo passa a conter informações importantes como, para quem foi entregue o testamento. Essa modalidade testamental é utilizada para que o cidadão não morra na viagem ab intestato
Caducidade: De acordo com o Artigo 1891 do Código Civil o testamento marítimo e aeronáutico perde sua eficácia se o testador não morrer em viagem ou nos noventa dias subseqüentes após seu desembarque na terra, não deve ser confundido com escala, tais noventa dias representam o fim da viagem. Após o prazo de noventa dias o testamento não é mais valido, deverá o testador fazer outro testamento, na forma ordinária.
Testamento Militar: Consiste na declaração de ultima vontade feita por militar, médicos, cirurgiões, enfermeiros, observadores oficiais, repórteres, engenheiros, telegrafistas e capelas, a serviços das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) dentro ou fora do país. Essa modalidade pode ser também utilizada pelo combatente prisioneiro do inimigo.O testador deve se encontrar em campanha, em território brasileiro ou não, bem como em praça sitiada ou com as comunicações cortadas.
Admite-se três formas de testamento militar: público, particular ou cerrado e nuncupativo.
Testamento militar público: escrito pela autoridade militar ou de saúde, mediante as declarações do testador, caso o testador esteja em serviço na tropa, ou estiver em tratamento na enfermaria, ante duas testemunhas ou três se o testador estiver impossibilitado de assinar.
Testamento militar particular/cerrado/escrito: Feito pelo próprio testador e autenticado pelo auditor (autoridade competente), na presença de duas testemunhas, que deverão assinar também.
Testamento nuncupativo: É o único testamento oral do direito brasileiro, onde o testador não escreve, nem assina seu testamento. É feito por militar ou pessoa assemelhada que esteja empenhada em combate ou ferida no campo de batalha, confiando a sua ultima vontade a duas testemunhas. As testemunhas devem escrever as vontades do testador e assinar o testamento, em seguida devem apresentá-las ao auditor. Por se tratar de assunto de urgência e de maior gravidade, as testemunhas são advertidas dos efeitos que podem ocorrer caso houver falsidade ou distorção do depoimento do testador. Clóvis Beviláqua, considerava essa modalidade um “romantismo perigoso”, que em nada beneficiaria o militar ou as pessoas por ele queridas.
É importante ressaltar que, não terá efeito, esse testamento, se a pessoa não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
Caducidade: Prescreve em noventa dias seguidos, desde que o militar depois do desaparecimento daquilo que o motivou fazer o testamento desaparecer, ou seja, não mais estar em campanha, praça sitiada ou com comunicações interrompidas. Decorridos noventa dias, o testador poderá testar de forma ordinária, exceto em casos onde o testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do Artigo 1.894 do Código Civil (anotações do auditor e assinatura de duas testemunhas). O prazo de noventa dias se interrompe, caso o testador for reconvocado para outra campanha ou situações previstas no Artigo 1.893 do Código Civil.
Referências Bibliograficas:
Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. - 19.ed. - Rio de Janeiro, Forense, 2012.
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro, volume 6 : direito das sucessões/Maria Helena Diniz. - 27. ed. - São Paulo : Saraiva, 2013.
Código Civil Brasileiro 2014. In: Vade Mecum Saraiva. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.