Simples nacional

Uma abordagem a respeito desta ferramenta que não é tão “simples” assim

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O presente trabalho tem como objetivo a apresentação das obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

Resumo:

O presente trabalho tem como objetivo a apresentação das obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional). As quais não são apresentadas quando da veiculação do Simples Nacional e procurar mostrar que não é tão “simples”, haja vista a complexa lista de obrigações as quais o Microempresário ou o Empresário de pequeno porte estão submetidos, pois não se trata somente do pagamento unificado dos impostos, mas sim de muitos outros detalhes que serão aqui expostos.

Palavras-chave: Obrigação. Imposto. Microempresas. Empresas de pequeno porte

1 Introdução

A partir de janeiro de 2015 entram em vigor as novas regras para que as pessoas jurídicas possam optar pelo Simples Nacional. Em tese, a única exigência será a de que o faturamento anual não ultrapasse R$3.600.000,00. No entanto, alguns pontos precisam ser analisados com muito cuidado. Por exemplo: em algumas situações é melhor optar pelo lucro presumido ou mesmo o lucro real pois a tributação ainda será menor que no Simples Nacional. Há outro aspecto muito importante que é necessário ser esclarecido: uma Lei (ou conjunto de normas) que estabelece critérios para um sistema denominado SIMPLES NACIONAL, não pode conter 19 páginas de resumo destas normas. Não pode, também, ter mais de 50 combinações diferentes de tabelas para que seja aplicado. Sendo assim, pode ser tudo, menos Simples.

2 Obrigações Principais e Acessórias

A primeira ideia que vem à cabeça quando falamos de Simples Nacional é de que empresas tributadas por este sistema estão a margem de várias obrigações que outras empresas devem atender, grande engano.

As pessoas jurídicas, ao ingressarem no Simples Nacional, estão sujeitas às seguintes obrigações:

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se com o crédito dela decorrente.

As obrigações acessórias são decorrentes da legislação tributária e têm por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, pode se converter em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária, ou seja, relativa a dinheiro.

Observe-se para fins de instituição de obrigação principal, é necessária a existência de um fato gerador, enquanto que uma obrigação acessória impõe apenas um dever instrumental: escriturar livros fiscais, emitir documentos fiscais, entregar a declaração anual, entre outros.

2.1 Obrigação Principal

2.1.1 Pagamento

O pagamento dos impostos e contribuições do Simples Nacional (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social - CPP, ICMS e ISS), que é uma obrigação principal, deverá ser feito por meio do DAS.

Conforme o art 7º da Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009, o pagamento do DAS deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

Art. 7º O art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos:

I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009;

II - até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009. .................................................................................................

§ 8° Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no inciso II do caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior." (NR).

2.2 Obrigações Acessórias

2.2.1 Emissão de Documentos Fiscais e a sua guarda

O Art. 2° da Resolução CGSN n° 010, determina que os documentos fiscais utilizados pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, inclusive os emitidos por meio eletrônico, de acordo com as operações e prestações de serviços que realizarem, serão os autorizados pelos entes federativos onde os mesmos possuírem estabelecimentos.

2.2.2 Nota fiscal eletrônica

As ME e EPP optantes do Simples Nacional ficam obrigadas a emitir documento fiscal nas operações de circulação de mercadorias ou nas prestações de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

Os documentos fiscais que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e fiscais deverão ser mantidos em ordem e em boa guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e existir qualquer pendência administrativa e/ou judicial.

A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP optante do Simples Nacional, não desobriga tais pessoas jurídicas de manter os documentos e livros previstos em boa ordem e guarda, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.

O prazo decadencial é de 5 anos. Faz-se a seguinte conta: Excluindo o ano corrente, é necessário manter em arquivo todos os documentos fiscais dos 5 anos anteriores.

2.2.3 Escriturações

A ME e a EPP que optarem pelo Regime de Caixa em substituição ao Regime de Competência para a determinação da base de cálculo mensal, deverão manter Registro dos Valores a Receber constando no mínimo as seguintes informações:

I - número e data de emissão de cada documento fiscal;

II – Valor da operação ou prestação;

III – Quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

IV – a data de recebimento e o valor recebido;

V – saldo a receber;

VI – créditos consideráveis não mais cobráveis.

Na Hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, deverão elas ser registradas conjuntamente, que está disponível para download a planilha para o correto preenchimento.

Fica dispensado o “Registro dos Valores a Receber” nos casos de prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro, os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.

No caso de descumprimento dessas obrigações por parte da ME e EPP optantes do Simples Nacional pelo regime de caixa, a mesma será desconsiderada desse regime através de ofício, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.

A utilização dos documentos fiscais, quando o recolhimento do tributo for por meio do DAS, fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico que não possa ser alterado, as expressões:

1 – Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional

2 - Não gera direito a crédito fiscal de IPI

2.2.4 Livros Fiscais e Contábeis

Esta forma de tributação simplificada não exime a empresa optante de manter por exemplo a escrituração contábil completa, apesar do art. 3º, § 1º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 10, de 28 de junho de 2007, exigir apenas o Livro Caixa. Ressalte-se que esta exigência é da legislação fiscal e, portanto, para fins comerciais a contabilidade deve ser elaborada respeitando todas as exigências legais.

A pessoa jurídica tem que estar atenta, pois o não cumprimento dessas obrigações poderá acarretar na aplicação de multas para as omissões e incorreções. Mesmo que a pessoa jurídica esteja pagando rigorosamente todo mês o DAS, sem atraso, existem também obrigações acessórias a serem cumpridas.

A Resolução CGSN nº 10/2007, ainda em seu art. 3º, traz à baila os livros que as empresas do Simples Nacional deverão preencher, senão vejamos:

  1. Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária. (Exceto no caso de ME ou de EPP que mantenha escrituração contábil, hipótese em que é dispensada a adoção do livro Caixa);
  2. Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes ao término de cada ano-calendário, no caso de ME ou de EPP contribuinte do ICMS;
  3. Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, no caso de ME ou de EPP contribuinte do ICMS;
  4. Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, no caso de ME ou de EPP contribuinte do ISS;
  5. Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
  6. Livro Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

Além desses livros, devem ser utilizados:

  1. Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
  2. Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
  3. Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

2.2.5 Declaração Simplificada Anual   

A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à RFB por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

A Declaração Simplificada Anual constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nela prestadas.

2.2.6 Declaração Eletrônica de Serviços

Além da DASN, as ME e as EPP, optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, conforme o Art. 6° da Resolução CGSN n° 010.

“Art. 6º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.”

A entrega da Declaração Eletrônica de Serviços substitui os livros "Livro Registro dos Serviços Prestados" e "Livro Registro de Serviços Tomados" e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua abrangência fiscal.

2.2.7 Declaração de Tributos não abrangidos pelo Simples Nacional

Em relação à prestação de informações e entrega de declarações dos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, a ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional, deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos.

3 Conclusão

Assim, é bom lembrar que as exigências contábeis, tributárias e comerciais das empresas do Simples Nacional vão muito além da relação dos livros contidas na Resolução CGSN nº 10/2007.

Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão dispensadas da escrituração uniforme de seus livros, em consonância com a documentação respectiva, e da elaboração anual do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.

Com base na legislação complementar n. 123/06, § 2º, do art. 26, onde as micro e pequenas empresas enquadradas no regime simplificado e favorecido devem manter livro caixa em que será escriturada a movimentação financeira e bancária, sendo desnecessário o levantamento dos relatórios contábeis supracitados. Invoca-se, para tanto, o art. 3º da citada Resolução do CGSN, que determina quais os livros obrigatórios a serem adotados pelas empresas optantes desse regime para o controle e registro de suas operações e prestações.

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No entanto, cumpre destacar que a legislação complementar, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em nenhum momento prescreveu expressamente a dispensa da escrituração do livro Diário e da elaboração anual do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, devendo-se respeitar o disposto no art. 1.179 do Código Civil, que assim determina:

 “Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.

Ainda que fosse outro o entendimento adotado, não há dúvidas sobre a importância da escrituração do livro Diário e da confecção dos relatórios contábeis ora em pauta.

Primeiro, porque a simples escrituração do livro Caixa não traz segurança para a análise econômico-financeira da empresa. Depois, porque a não elaboração do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício impede que sejam produzidas informações úteis aos usuários da Contabilidade para a tomada de decisões.

A análise das demonstrações contábeis é indispensável, portanto, para a tomada de decisões, permitindo que sejam avaliadas as situações econômico-financeiras da empresa, seus índices de endividamento e a rentabilidade dos negócios.

Ressalta-se, que a contabilidade é a base de sustentação para a consequente recuperação judicial da empresa nos casos de falência, bem como serve para comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas em eventual lide, já que o ônus da prova é da empresa, que deverá se valer da perícia contábil para comprovar os registros no livro Diário.

Nem tão simples assim, portanto, é a afirmação de que as micro e pequenas empresas estão dispensadas da escrituração do livro Diário e da elaboração do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.

Referências

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

BRASIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).  Resolução  CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências. Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 , nº 50, de 22 de dezembro de 2008 , e nº 51, de 22 de dezembro de 2008 .Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014.

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Sobre o autor
Hugo Napoleão Macêdo Carolino

Graduando em Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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