O direito tributário e os limites constiucionais do pode de tributar

20/11/2014 às 14:32
Leia nesta página:

RESMO: Este trabalho pretende mostrar de forma sucinta os tributos em espécies, a competência para instituírem, caracterizando-os e exemplificando-os para uma maior compreensão, bem como quais são os limites impostos pela Constituição para criá-los cada u

RESMO: Este trabalho pretende mostrar de forma sucinta os tributos em espécies, a competência para instituírem, caracterizando-os e exemplificando-os para uma maior compreensão, bem como quais são os limites impostos pela Constituição para criá-los cada um deles, sem que haja abusos ao tributar, respeitando cada ente federativo seus limites, evitando uma guerra fiscal.

PALAVRAS-CHAVE: Tributo em espécie. Limites. Poder de tributar.

       

O DIREITO TRIBUTÁRIO E OS LIMITES CONSTIUCIONAIS DO PODE DE TRIBUTAR

INTRODUÇÃO

            Com o surgimento do Estado moderno o povo transmitiu para o ente estatal parte de sua liberdade em detrimento da coletividade acabando de vez com a chamada vingança privada, agora todos os conflitos entre as pessoas seriam intermediadas pelo Estado, que impõe ao infrator sanções que pode ser de ordem econômica, restritivas de direito e de privação de sua liberdade. Isso é possível por conta do poder de policia que o estado tem.

            Todos que estão agasalhados sob o manto soberano do Estado deve obediência a este, essa imposição advêm das leis, normas e princípios criado pelo próprio Estado e que são obedecido por todos, aquele que não obedecer tais normas, serão tidos como fora da lei e que deve ser punidos por provocar desordem ao ente estatal, que não será tolerado pela sociedade tal conduta, tida como lesiva a sociedade exigindo do estado providencias.

            Ainda por conta do pacto social o Estado deve garantir condições básicas para a sobrevivência de seu povo, pois com o advento do sistema neoliberal o Estado passou a regular a vida de toda em sociedade provendo para todos, saúde, educação, segurança e etc todos previstos no texto constitucional, que é a Carta norteadora dessas garantias e responsabilizando os administradores por crime de responsabilidade, pudendos serem punidos administrativamente, civilmente e até mesmo penalmente os agentes políticos que não desenvolver políticas publicas para assegurar essas garantias.

            No entanto para que a maquina estatal possa satisfazer todas essas garantias o estado tem que arrecadar que pode ser de duas formas, intervindo no domínio econômico de forma direta através de suas empresas publicas, sociedade de economia mista e empresas estatais ou através de seus agentes normativos e reguladores, porem por conta da política neoliberal o Estado só deve ingressar na atividade econômica quando for necessária a segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme art. 173 caput da CF/88, esse tipo de arrecadação é tida como forma originaria de arrecadação.

            Outra forma do estado arrecadar, para atender a organização estatal é através dos tributos que é a arrecadação do estado em qualquer das esferas administrativas, seja união, estado, município ou Distrito Federal e que é feito de forma indireta de arrecadar, tirando um pouco de cada um para o bem da coletividade, através dos impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimo compulsório e das contribuições sociais, mas que para isso a Constituição regulamenta alguns limites para que os entes federativos não cometa abusos em relação ao poder de tributar, onerando o contribuinte elevando de formar significativa a carga tributaria já bastante esmagadoras. A forma dos estados arrecadarem é através dos impostos, das taxas, das contribuições de melhorias, dos empréstimos compulsórios e das contribuições  que passo a descrever cada uma das espécies de tributos presentes na Constituição e no CTN.

IMPOSTO

            Definição legal de imposto Art. 16 do CTN imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte. Paulo de Barros Carvalho, conceituado doutrinador tributário define imposto como: podemos definir imposto como, o tributo que tem por hipótese de incidência um fato alheio a qualquer atuação do poder publico.

Seguindo essa definição de imposto podemos analisar que não depende de atuação estatal especifica e que não se vincula a uma destinação legal especifica e que caracteriza por não ser devolutivo e de caráter geral. Exceção art. 167 IV da CF

            Qualquer dos entes federados podem instituírem seus impostos. Os impostos da competência da união estão elencados no art. 153 da CF e os do art. 154

Sendo que os impostos residuais são de competência exclusiva da união e que somente poderá ser criado através de lei complementar, afastando a hipótese de ser criado por medida provisória deferente dos impostos previstos na constituição que pode ser criado por lei ordinária e que neste caso poderá ser criado por medida provisória que a é ato do pode executivo.

            Os impostos de competência estadual estão previsto no art. 155 da CF/88.

            Os impostos de competência  dos municípios estão previstos no art. 156 da CF/88

            Os impostos de competência do DF é a reunião dos impostos estaduais e municipais

CLASSIFICAÇAO DOS IMPOSTOS

            Os impostos têm varias classificações, vejamos algumas delas: impostos direto e imposto indireto, impostos pessoais e reais, impostos fiscais e extra fiscais e outros.

Imposto direto e imposto indireto: o imposto direto é aquele que a carga tributaria é suportada pelo contribuinte temos como exemplo IR, IPTU, IPVA, ITBI e etc já os impostos indireto recebe essa classificação por ser um terceiro quem paga pela realização do fato, ou seja o ônus de pagar fica para o contribuinte de fato , exonerado o contribuinte de direito, exemplo: ICMS e IPI.

IMPOSTOS PESSOAIS E REAIS

            Os impostos pessoais são subjetivos, a carga tributaria leva em conta as condições do sujeito, já os impostos reais são objetivos não sendo possível analise subjetiva do contribuinte, incide de qualquer forma e com os mesmos percentuais não importando se é rico ou pobre exemplo IPI, ICMS, IPTU e etc.

IMPOSTOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS

            Os impostos fiscais é a forma de ente estatal arrecadar para custear as despesas do estado e s etrafiscais tem a finalidade de equilibrar a economia é o estado intervindo na economia para evitar os abusos por parte daquele que detém a mercadoria sob seu poder exemplo II, IE, IPI, IOF e ECT. bastando lembrar que, recentemente a presidenta por meio de Medida Mrovisória baixou o IPI dos automóveis para evitar crise no setor e desemprego em massa.

TAXA

            A taxa diferente dos impostos por ser um tributo vinculado a uma atividade especifica do estado e que seus beneficiários são divisível individualizável, por conta disso foi que o STF declarou inconstitucional a taxa de iluminação publica por não ser possível de individualizar os usuários que em outubro de 2003 o STF editou a sumula 670 disciplinando tal tributo. Vejamos ementa do um julgado                 

EMENTA: TRIBUTARIO. MUNICIPIO DE NITEROI. TAXA DE ILUMINÇÃO PUBLICA. ARTS 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL  N. 480 24-11-1983, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 1.244, DE 20-12- 1993. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insusceptível de ser referido a determinado contribuinte, a ser contestado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epigrafe, que instituíram a taxa no município. (RE 233.332/ RJ, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão) . 10-03-1999)

            O fato gerador das taxas é a própria atividade estatal. As taxa se dividem em taxa de policia e taxa de serviço publico. As taxa se caracteriza por ser coercitiva com efeito vinculante, pois mesmo quem não usa tem que pagar pelo serviço.

TAXA DE POLICIA

            O fato gerador dessa taxa esta vinculado ao poder de policia do estado que não é nada mais que o poder de fiscalizar e regular a atividade econômica do particular e punir aquele que não se encontre cumprindo suas obrigações firmadas dente dos entes federados.

TAXA DE SERVIÇO

            Cobrados pelos entes federados que as criou e que tem a finalidade prestacional, pois serve para remunerar uma atividade estatal de serviço publico e que esse serviço publico deve ser especifico e divisível. As pessoas beneficiadas por esses serviços são possível de ser identificadas e individualizadas

            Segundo reza o art. 145 parágrafo 2° da constituição federal as taxa não pode ter base de calculo própria de imposto.

DIFERENÇA ENTRE TAXA E TARIFA

            Não tem como confundir taxa e tarifa, existe uma enorme diferença entre taxa e tarifa, sendo que a primeira somente poderá ser cobra pelo estado quando realizar um serviço publico não poderá ser delegado por conta de sua e obrigatoriedade já as tarifas pode ser delegadas ao particular por meio de concessão e permissão não tem vinculo obrigacional é facultativa. Conforme sumula 545 do STF.

CONTRIBUIÇOES DE MELHORIA

            Esse tipo de contribuição foi previsto pela primeira vez na França em 1672 que instituiu um tributo para abertura de uma rua na cidade de Paris, antes a bettrment tax inglesa como o apacial essesment americana era apenas contribuições de alargamento de demolição e etc não previa melhoramento nos imóveis que é fato essencial para a instituição de contribuição de melhoria.

            O estado tem que fazer uma obra publica e que traga uma valorização imobiliária para os imóveis em torno. Qualquer ente estatal poderá cobrar contribuição de melhorei, o sujeito passivo são os proprietários dos imóveis que sofreram valorização

            A contribuição de melhoria esta prevista nos at. 145 III da CF e art. 81 do CTN.

            Essa contribuição terá os limites máximos e mínimos de acordo com o valor da obra é o limite geral e o limite individual é determinado pelo a valorização de cada imóvel.

            O fato gerar da contribuição de melhoria é a valorização ocorrida nos imóveis por conta da obra publica, esse tributo não tem o caráter devolutivo e que só poderá ser cobra quando a obra estiver pronta ou quase pronta e que tem havido uma valorização dos imóveis, esse tipo de tributo esta atrelado ao principio da vedação do enriquecimento sem causa justa.

EMPRESTIMO COPULSORIO

            Esse tipo de tributo esta previsto na Carta Magna no art. 148 da CF e no art. 15 do CTN.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            O empréstimo compulsório é um dos poderes que o estado tem de invadir a propriedade privada a sobreposição do interesse coletivo em detrimento ao particular, mas isso só será permitido nos casos excepcional estado previsto na Constituição Federal.

            O empréstimo compulsório caracteriza por não obedecer a anterioridade da lei anual e nonagesimal, de competência da união sem exceção; criada em virtude de guerra externa declarada ou calamidade publica e que utiliza o fato gerados dos impostos, mas que não se confunde com os mesmo por ter caráter devolutivo, e que pode utilizar fato gerador dos impostos da união ou dos outros impostos dos entes da federal.

CONTRIBUIÇÃO

            Esse tributo encontra-se fundamentado pelo artigo 149 da Constituição Federal e como regra é um tributo federal, com exceção ao art. 149-A da CF, onde a união transferiu para os municípios e DF instituir contribuição para o serviço de iluminação publica a outra exceção é a contribuição previdenciárias dos servidores públicos estaduais, municipais e DF art 149-A parágrafo 1° que é custeado pelos servidores.

            A constituição é um tributo finalístico seu fato gerador será irrelevante para a criação da contribuição, não sendo possível a aplicação do art 4° do CTN, podendo ser utilizado o mesmo fato gerador dos impostos, conforme descreve o a RT 4° do CTN. Como regra é criada por lei ordinária e que nesse caso pode ser crida por medida provisória, exceção, contribuição previdenciária residual que para ser instituído depende de lei complementar vedando a possibilidade de ser criado por medida provisória, obedece ao principio da anterioridade das leis anuais e nonagesimal, sendo que a anterioridade nonagesimal é somente para a contribuição social previdenciária art 195, parágrafo sexto da CF.

CONTRIBUIÇÃO  PARAFISCALIDADE

            Para as contribuições deve existir dois entes um que cria a contribuição e outro ente que arrecada e fiscaliza, ou seja existe uma entidade política que cria o  tributo através de lei e transfere para os conselhos profissionais que em geral são autarquias federais a incumbência de arrecadar e fiscalizar, exemplo: CRE, CRM, CRO e atc.

            Como relação à contribuição anual da OAB existe divergência em classificar essa contribuição.

            O art 149 caput da CF define quais os modalidades de contribuições, são elas: contribuições profissionais ou corporativas, que são de interesse das categorias profissionais e econômicas, as contribuições interventiva no domínio econômico (CIDE) e as contribuições sociais.

            Vejamos breve comentários sobre cada uma delas especificando suas características e exemplificando cada uma delas.

            Primeiro a ser caracterizada e exemplificada será as contribuições profissionais.

            Essa contribuição é de competência exclusiva da união a doutrina e o STF exemplifica essa contribuição a anuidade paga pelos profissionais aos seus respectivos conselhos e outro exemplo são as contribuições sindicais, prevista na constituição no art 8°, IV e que esta previsto também na CLT art 578 e 579, cujo montante pago corresponde a um dia de trabalho do empregado, essa contribuição é criada por lei e é compulsória e obrigatória diferente da contribuição para o sistema confederativo que não tem caráter obrigatório e não é criado por lei e sim fruto de uma assembléia geral, pois não podemos confundir sendo que o segundo não é tributo.

            Agora iremos caracterizar e exemplificar as contribuições interventiva no domínio econômico (CIDE), no Brasil existem inúmeras CIDE, a mais conhecida é a CIDE combustível e outras não tão conhecidas como a ATP (Adicional de Tarifa Portiaria), AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante), a CIDE- royaltes e etc.

            A principal dela é a CIDE combustível é um tributo federal prevista na lei 10336/01 como resultado da EC-33/2001, têm seus limites fixado na Constituição art 177, parágrafo IV, II, a, b e c que serve para pagar subsidio ou transportes de combustíveis, financiar projetos ambientais e financiamento de infra-instrutora de transportes. Foge aos princípios da legalidade e da anterioridade da lei art 177, parágrafo IV, I, b. obedece a repartição das receitas nas seguintes proporções, da união para os estados e DF 29% desses 29% 25% vai para os municípios.

            As outras contribuições sociais que segundo o STF podem ser divididas em sociais gerais, sociais previdenciárias e outras.

            As sociais gerais são aquelas que têm finalidades diversas dos custeios da seguridade social, como exemplos temos: salário educação art 212 parágrafo V da CF que tem por finalidade o custeio da educação básica pública e contribuições para o sistema S SESI, SESC, SENAC, SEBRAE e etc. art 240 da CF tem a finalidade de estimular o ensino profissionalizante e a prestação social econômica.

            As contribuições sociais previdenciárias, são as contribuições para a seguridade social prevista no art 195 da CF, incidentes na folha de salário, a receita ou o faturamento e lucro pago pelo empregador/empresa a outra fonte a contribuição do trabalhador, a terceira fonte é a receita de prognostico e a quarta e ultima fonte temos a receita paga pelos importadores. Todas essas contribuições são criada por lei ordinária, por sua vez poderá ser criadas por Medidas Provisórias já as outras contribuições são aquelas que fogem ao art 195 I ao V da CF que sendo contribuição residual só poderá ser criada por lei complementar afastando a possibilidade de ser criada por Medida Provisória.       

REFERÊNCIAS

SABBAR, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4° Ed.2012. Editora Saraiva

                  

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Emilio Oliveira de Araujo

Estudante do curso de direito na Faculdade Paraiso (FAP) na cidade de Juazeiro do Norte-CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos