Resumo:
Neste trabalho, é analisado o conceito de consumidor sob um aspecto geral, também abordaremos as três teorias destinadas a explicar o que seria destinatário final, e qual a teoria que o ordenamento brasileiro adota. Assim, foram demonstradas e apresentadas algumas considerações breves a respeito deste tema do Direito do Consumidor, que gera alguns questionamentos um tanto quanto complexos, de maneira mais completa possível para o leitor. O código de Defesa do Consumidor, Lei Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, trouxe disposto em seu artigo 2º o conceito de consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, porém, não se aprofundou sobre quem seria este destinatário final, e em decorrência dessa brecha na lei, foram criadas teorias que explicassem essa lacuna. O ordenamento pátrio adotou a teoria finalista, porém para aplica-la, alterou alguns de seus entendimentos, que também será descrito neste artigo. A realização deste trabalho foi feita por pesquisa bibliográfica, de autores muito conceituados no ramo Direito do Consumidor, como Rizzatto Nunes e Fabrício Bolzan, de onde foi extraído o máximo de informações sobre o tema.Portanto podemos concluir no breve estudo, a importância de conhecermos o que seria a figura do consumidor final, e qual o entendimento que o ordenamento pátrio, aceitou como correto.
Palavras Chaves:Direito do Consumidor; Conceito de Consumidor; Teoria Maximalista; Teoria Finalista; Teoria Finalista com Mitigações; Rizzato; Bolzan.
Introdução:
No próprio Código de Defesa do Consumidor, no caput do artigo 2º, o legislador definiu o conceito de consumidor em sentido estrito, onde expressa que consumidor será “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Este conceito é de caráter exclusivamente econômico, excluindo assim os conceitos de outros ramos como, sociologia, psicologia e filosofia. Para o ramo da sociologia, consumidor é “qualquer individuo que frui ou se utiliza de bens e serviços e pertence a uma determinada classe social ou categoria”. Já para a psicologia é “o individuo sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizarem os critérios para a produção e as motivações internas que levam ao consumo”. E por último, no sentido filosófico, consumidor seria “consoante o magistério de Guido Alpa ‘consumir’ nesse aspecto (‘homem consumidor’) significa ceder sempre às sugestões veiculadas pela publicidade; significa — em última análise — estar sempre de acordo, a fim de que não se rompa o próprio consenso imposto, bem como alienar -se ante a apologia da sociedade de consumo” Mas como já foi especificado, o Código de Defesa do Consumidor, só levou em consideração o sentido econômico e deste conceito, extraímos dois questionamentos: Qual tipo de pessoa jurídica se enquadraria como consumidor, e o que seria destinatário final?No tocante ao primeiro questionamento, há doutrinadores como, por exemplo, José Geraldo Brito Filomeno e Claudio Lima Marques, que defendem a ideia de que, apenas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos poderiam ser classificadas como consumidores. Mas o que realmente se entende é que, se for comprovada a vulnerabilidade da pessoa jurídica na relação de consumo, ela será enquadrada como consumidor. É importante ressaltar que para ser consumidor, a pessoa jurídica, somente poderá consumir produtos e serviços que forem tecnicamente possíveis, e que lhe sirva como bem de produção e simultaneamente de consumo. Diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas tem esta vulnerabilidade presumida, devido à desigualdade de forças na relação existente entre estas partes.Agora adentraremos no segundo questionamento, que é o nosso tema central neste trabalho: O que seria destinatário final?
Desenvolvimento:
Destinatário Final
Para Fabrício Bolzan este é o tema mais controverso no tocante a relação jurídica de consumo. Fazer a devida identificação de destinatário final, previsto no artigo 2ª do Código de Defesa do Consumidor é uma complexa tarefa, que tentarei explanar da melhor maneira possível. Rizzatto Nunes reforça a complexidade do tema ao afirmar que “O uso desse termo facilitará, de um lado, a identificação da figura do consumidor, mas, por outro, trará um problema que tentaremos resolver”.Fabrício Bolzan cita Bruno Miragem, que diz:
“O destinatário fático, ou seja, aquele que ao realizar o ato de consumo (adquirir ou utilizar) retira o produto ou serviço do mercado de consumo, usufruindo de modo definitivo sua utilidade. O destinatário fático e econômico do produto ou serviço em questão. Neste último caso, é destinatário final por ter praticado ato de consumo e não pela aquisição de insumos que posteriormente reempregará na atividade no mercado, transformando-os em outros produtos ou aproveitando-os no oferecimento de algum outro serviço.”
Porém, como já foi anteriormente citado, esse tema possui tamanha complexidade que para esclarecer o conceito de destinatário final surgiram 2 teorias: Teoria Finalista e a Maximalista.O STJ,superior tribunal de justiça criou mais uma, baseando-se na Teoria Finalista, que foi a: Teoria Finalista com Mitigações.
Teoria Maximalista
Os adeptos dessa teoria sugerem uma definição de consumidor de uma forma mais ampla. Inclui nele a pessoa jurídica e o profissional, independentemente de sua finalidade em relação ao produto ou serviço. Nesta teoria, é exigido apenas que haja a retirada do bem do mercado de consumo, para que este seja caracterizado como consumidor. Em outras palavras, basta ser o destinatário fático do bem ou do serviço.Fabrício Bolzan cita Claudia Lima Marques, que diz:
“Os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro,e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. (Grifo do autor)
Teoria Finalista
Esta teoria também é conhecida como Teoria Subjetiva. Ela entende que consumidor é aquele que é destinatário fático e econômico de um produto ou serviço.Ou seja, não basta apenas remover o bem do mercado de consumo,deve necessariamente o produto ou serviço ser consumido por que o adquiriu ou por sua família.Esta corrente exclui todos as pessoas jurídicas e todos os profissionais,pois o bem que eles adquirem, como diz Bolzan “de alguma forma integraria a cadeia produtiva na elaboração de novos produtos ou na prestação de outros serviços”. Usuário fático do produto, nada mais é do que aquele que adquiri o produto e não faz uso profissional deste. Os adeptos desta corrente, dizem que deveria haver uma limitação no conceito de consumidor, cabendo ao operador do direito interpretar a expressão “destinatário final” da forma mais restrita.
Bolzani cita Lima Marques:
“Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico dobem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo estainterpretação teleológica, não basta ser destinatário fático doproduto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ouresidência — é necessário ser destinatário final econômico do bem,não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, poiso bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço seráincluído no preço final do profissional que o adquiriu”.(grifos do autor)
Teoria Finalista com Mitigações
Como já havia mencionado anteriormente, o STJ, baseado na Teoria Finalista, criou a teoria cujo adota, a Teoria Finalista com Mitigações, que também é conhecida como Teoria Finalista aprofundada ou atenuada. Ela possui a ideia de, incluir a pessoa jurídica como consumidor, desde que comprovo sua vulnerabilidade na relação de consumo.Esta teoria é baseada nos artigos 2º e 4º, inciso I do CDC, e nele admite-se a hipótese de que para ser destinatário final, poderá adquirir o bem de consumo para uso profissional, porém, como já destacado, deve comprovar a vulnerabilidade,assim como também, pode adquirir produto para uso não profissional. Bolzani usa para explicar melhor, usa as palavras de Claudia Lima Marques:
“Uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente”.
Conclusão:
De acordo como visto no exposto acima, chegamos à conclusão que a expressão “destinatário final” utilizado no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, nada mais é do que destinatário fático e econômico do bem ou serviço seja ele pessoa jurídica ou física, que retirou o bem do mercado de consumo para uso pessoal, ou para uso profissional, desde que se comprove a vulnerabilidade na relação de consumo. Concluímos também que atualmente a teoria finalista aprofundada é a melhor aceita, teoria que é derivada da Teoria Finalista, e que sofreu mitigações pelo STJ para ser utilizada no nosso ordenamento.
Referencias:
ALMEIDA, Fabrício Bolzan de “Direito do Consumidor Esquematizado”. São Paulo: Saraiva, 2013.NUNES, Luiz Antônio Rizzatto “Curso de Direito do Consumidor”. 7ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2012.