Empréstimo compulsório: Breves apontamentos

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Os empréstimos compulsórios são tributos pagos a título de empréstimo tendo a sua restituição obrigatória, o fato de ser restituível não o afasta de ter as demais características do tributo, especialmente que é algo que deve ser previsto em lei.

INTRODUÇÃO


O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre as principais características do tributo empréstimo compulsório analisando seu conceito, suas exceções aos princípios da anterioridade e do fato gerador, sua competência e ao final sua forma de devolução, visto que, tal tributo é restituível.


            CONCEITO


Os empréstimos compulsórios são tributos pagos a título de empréstimo tendo a sua restituição obrigatória, o fato de ser restituível não o afasta de ter as demais características do tributo, especialmente que é algo que deve ser previsto em lei e ser uma prestação pecuniária compulsória de acordo com o artigo 3º do Código Tributário Nacional:


“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.


É um tributo criado para atender despesas extraordinárias em casos específicos de acordo com o artigo 148 da Constituição Federal de 1988:


“Art. 148. A União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.


             PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE


Temos no artigo 148 da Carta Magna, duas espécies de hipótese de empréstimos compulsórios encontrando-se previstas nos incisos I e II, o empréstimo compulsório excepcional e o especial, respectivamente. O empréstimo compulsório excepcional elencado no inciso I, não se subordina aos princípios da anterioridade do artigo 150 da CF/88, alíneas b e c, isso significa que não haverá observância da mudança de ano do exercício financeiro, bem como, não será necessário observar o prazo mínimo de 90(noventa) dias entre a criação por Lei Complementar do empréstimo compulsório e a sua consequente exigência. No entanto, o empréstimo compulsório especial do inciso II, haverá necessidade de obediência tanto para o princípio da anterioridade, quanto para o da anterioridade nonagesimal.


          FATO GERADOR


Mister se faz ressaltar que os pressupostos que autorizam a instituir os empréstimos compulsórios não se confundem com o fato gerador. Os empréstimos compulsórios podem ter um fato gerador qualquer, uma vez que, a Constituição não dita se o fato gerador vai ser vinculado ou não vinculado, desta maneira o legislador tem ampla liberdade para definir o fato. O vínculo ou não ao fato gerador não se confunde com à aplicação vinculada, ou seja, na aplicação vinculada o produto arrecadado deve ser empregado naquilo que ensejou sua criação.


          COMPETÊNCIA


Os empréstimos compulsórios são de competência outorgada pela Constituição Federal de 1988, apenas e tão somente da União, desta forma é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir tal tributo.  Portanto apenas a União poderá instituir por meio de lei federal, devendo ser imperiosamente através de lei complementar. Isso significa que, embasado na Constituição em vigor, empréstimo compulsório é um tributo temporário, restituível, criado por lei complementar e de exclusividade da União.


          RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO


O empréstimo compulsório deverá obrigatoriamente ser restituído, pois esse tributo é pago a título de empréstimo, logo a lei complementar que tratar da instituição do empréstimo compulsório, também deve estabelecer o prazo e forma da devolução do valor que está sendo pago. Deve ser feita a devolução em moeda, portanto em pecúnia, da mesma forma em que foi feito o pagamento.
Este é o entendimento da nossa Suprema Corte:


EMENTA: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. (DL. 2.288/86, ART. 10): INCIDÊNCIA NA
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS DE PASSEIO, COM RESGATE EM QUOTAS DO FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO:INCONSTITUCIONALIDADE. (...) a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 do Código Tributário Nacional, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas é indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. (...) (RE 121.336/CE, Pleno, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11-10-1990)

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. O EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO ALUSIVO À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. Decreto-Lei n. 2.288/86 mostra-se inconstitucional, tendo em conta a forma de devolução – quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento – ao invés de operar-se na mesma espécie em que recolhido. Precedente: RE n. 121.336-CE. (RE 175.385/SC, Pleno, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 1º-12-1994)


            REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


Código Tributário Nacional de 1966.
Constituição Federal de 1988
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
 


 

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