REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Frisa-se que esta é a redação original do artigo 2º da Lei 10.259/2.001 e que posteriormente foi alterada pela Lei n. 11.313/2.006 conforme será exposto oportunamente neste trabalho.
[2] “Súmula n. 696, STF. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal” (BRASIL, 2.014c).
[3] “Enunciado 86, FONAJE. Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (XXI Encontro – Vitória/ES)” (BRASIL, 2.014d).
[4] “Art. 98, Constituição da República. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau” (BRASIL, 2.014a).
[5] O art. 61 da Lei n. 9.099/95 na redação original previa que: “Art. 61 Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”. Com o advento da Lei n. 11.313/2006 passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa” (BRASIL, 2.014b).
[6] “Art. 94, Estatuto do Idoso. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal” (BRASIL, 2.014e).
[7] “Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito da sentença penal condenatória” (BRASIL, 2.014a).
[8] “Art. 28, CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará a remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender” (BRASIL, 2.014g).
[9] Conforme julgado do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo nos autos de Habeas Corpus n. 364.790/1 (SÃO PAULO, 2.000).