O afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre verba indenizatória de dano moral

20/11/2014 às 14:47
Leia nesta página:

O presente artigo demonstra a importância da ocorrência do fato gerador nas obrigações tributárias. Aqui será discutido o afastamento da incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias de dano moral, com base no posicionamento dos tribunais.

INTRODUÇÃO

     A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5°, inciso X, assegura a todo e qualquer individuo tem o direito a reparação do dano causado por outrem, tal direito é a garantia que haverá a restituição do dano, seja ele material ou moral. Ocorre que nesses casos há de se falar em isenção do IR (imposto de renda), visto que para alguns operadores do direito não há acréscimo no patrimônio do indenizado, excluindo assim o fato gerador.

 O imposto sobre a renda é de competência exclusiva da união, conforme o artigo 153, inciso III, da Carta Magna de 1988, tendo que ser cobrado os impostos sobre a renda e os provimentos de qualquer natureza. O imposto de renda possui como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, conforme consta o artigo 43 do Código Tributário Nacional, in verbis:

CTN – Art. 43. O imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I°- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II°- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Percebe-se que há uma distinção entre a aquisição ou acréscimo patrimonial entre as indenizações, visto que esta ultima implica na compensação por uma determinada perda, por exemplo, o individuo que após um acidente de trânsito foi ressarcido pelos prejuízos causados por outrem, neste caso mesmo o valor monetário seja relevante, não confunde com aquisição ou aumento patrimonial.

 DO FATO GERADOR

Não há de se falar em tributo sem o fato gerador, a lei expõe situações que quando ocorrem na vida real, nasce a obrigação tributária, ou seja, trata-se da ocorrência, que acontecendo aquele fato determinado por lei, este será o gerador do ônus de tributar. Pode-se verificar a importância do fato gerador, pois este é a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, que ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito, nasce a obrigação.

Segundo o artigo 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributaria pode ser principal ou assessoria. A principal é a situação em que, determinada em lei como suficiente e necessária á sua ocorrência, e tem por objeto o pagamento de tributo. Já a assessoria impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure como principal, tem por objeto as prestações, sejam elas positivas ou negativas, podendo ser também na forma da legislação aplicável, e não só depende de uma lei. Os artigos 114 e 115 do CTN trás a definição, in verbis:

CTN – 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

CTN – 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a pratica ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal.

Ainda Código Tributário Nacional, no artigo 43 descreve o do fato gerador do imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica da renda ou dos proventos. A disponibilidade jurídica diz respeito a possibilidade da utilização da renda ou dos proventos de qualquer natureza que foram obtidos através do trabalho, da exploração do capital ou da combinação de ambos. Já a disponibilidade econômica diz-se das demais situações que aumente o patrimônio, além do trabalho ou do produto de capital, como por exemplo, o prêmio de loteria.

No entanto, pode-se notar que, haverá obrigação tributaria com a ocorrência do fato gerador, sendo o caso do imposto de renda a aquisição e o aumento patrimonial, e que, não se encaixa aqui a restituição de um dano causado por outrem.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O dano moral por sua vez não é nada mais do que uma violação do direito à dignidade ou integridade, seja física, psíquica ou a imagem. Qualquer um desses direitos for violado, terá a vitima o direito ao ressarcimento do dano. Daí surge a seguinte indagação: caberá a incidência do imposto de renda sobre indenização do dano moral? Diante desta, os tribunais já se posicionaram frente a essa situação hipotética, que vamos verificar mais adiante.

De forma cristalina o Tribunal Regional do Mato Grosso se manifestou desta forma, vejamos:

TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 924 MT 1998.01.00.000924-3 (TRF-1)

Data de publicação: 04/09/2006

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBREINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISNÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. 1. A sentença que é desfavorável à União está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475 , II , do CPC . Silenciando no ponto, tem-se a remessa por interposta, nos termos da Súmula nº 423 do STF. 2. Os valores recebidos a título de indenização por danos morais não caracterizam acréscimo ao patrimônio indenizado, mas sim uma recomposição por um prejuízo social e moral sofrido, não configurando, nesta hipótese, fato gerador do Imposto de Renda, previsto no art. 43 do CTN . 3. Quando a causa não oferece maior complexidade, por se tratar de matéria já decidida pelos tribunais superiores, é razoável a fixação da verba honorária em 5% sobre o valor da condenação. 4. Apelação da Fazenda Nacional improvida. 5. Remessa oficial, tida por interposta, provida em parte. 6. Apelação do autor provida.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O TST por sua vez, também se posicionou diante do assunto, vejamos:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 20083720105110011 (TST)

Data de publicação: 09/05/2014

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAISNÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da nãoincidência do imposto de renda sobre indenização por danos morais, na medida em que tal parcela não se enquadra no conceito de renda a configurar fato gerador do imposto. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, atraindo à cognição do recurso de revista o óbice da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Através do ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal segue a mesma linha de raciocínio dos demais tribunais, visto que ambos tem a alegação da não ocorrência do fato gerador lucro (disponibilidade jurídica), sendo que não é uma hipótese de isenção, e sim, do afastamento da incidência do imposto de renda sobre verba indenizatória. (fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28afasta+o+imposto+de+renda%29&base=baseAcordaos)

CONCLUSÃO

         Em conclusão, o fato gerador é fundamental para a incidência do imposto de renda, e como vimos, não há ocorrência do fato gerador do imposto de renda sobre verba indenizatória de dano moral, visto que, nestes casos não há disponibilidade jurídica e nem a disponibilidade econômica na restituição do dano, mesmo que seja moral.

REFERÊNCIA BIBLIGRAFICA

1.Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28afasta+o+imposto+de+renda%29&base=baseAcordaos

2. RICARDO, Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. 8º ed. Rev., atual., e ampl., Rio de Janeiro: São Paulo: MÉTODO, 2014

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos