A determinação da natureza jurídica específica do tributo.

O fato gerador como elemnto que define a natureza juridica do tributo.

20/11/2014 às 14:46
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O art. 4º do Código Tributário Nacional (CTN) discorre que o que caracteriza a natureza jurídica do tributo é o seu fato gerador. Significa dizer que outras características formais instituídas por lei não são relevantes para caracterizar a respectiva nat

 Definir a natureza juridica de um instituto significa dizer o que é ela para o direito. No entanto, o que aqui se pretende não é analisar a definição do tributo, mas, a sua determinação. Conforme dispôe o art. 4º do CTN a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Essa asserção tem sido levantada em diversos concursos públicos envolvendo a matéria, o que já traz uma pacificação quanto ao tema. Dessa forma,  não se deve levar em consideração a denominação bem como, a destinação legal do produto de sua arrecadação ou outras caracteristicas formais adotadas pela lei, ressaltando ser relevante o fato gerador da respectiva obrigação. Observe o disposto no art. 4º do CTN:


           Art. 4. A natureza juridica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:


          I- a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
          II- a destinação legal do produto da sua arrecadação.


           O fato gerador é o fato de relevancia econômica que se amolda perfeitamente com o fato descrito pelo legislador, o qual se por ventura ocorrer, fará nascer a obrigação tributária. Destarte, pode-se caracterizar o fato gerador como um fato jurídico em sentido estrito, ou seja, deve-se considerar apenas aspectos objetivos; deve ter relevancia economica e deve estar previsto em lei. Alias, essa característica é imprescindivel a sua existencia.Qualquer tributo para ser classificado quanto ao fato gerador, deve levar em conta  a necessidade de realização especifica do Estado para validar a cobrança, ou seja, se o Estado tiver de realizar uma atividade especifica relativa ao devedor, o tributo será vinculado. Não havendo a necessária realização de qualquer atividade específica relativa ao sujeito passivo, o tributo será não vinculado. Exemplificando; quando se diz que o tributo é não vinculado, siginifica dizer que o Estado não tera de realizar nenhuma atividade relacionada ao sujeito passivo. Ocorrendo o fato inside sobre o sujeito passivo, o proprietário, a obrigação. Por exemplo, o imposto sobre veículo automotor, cujo proprietário deve IPVA. o imposto dessa forma, não goza de referibilidade. Por isso, afirmar que não se deve pagar IPTU caso as avenidas estejam esburacadas, não é um argumento correto pois o imposto tem natureza jurídica de tributo não vinculado, o que vale ressaltar, não inside sobre ele necessidade de realização de atividade específica como contraprestação. Muitos se enganam e dizem não valer a pena pagar tal imposto porque não tem o retorno ou contraprestação na melhoria e pavimentação das vias por exemplo. Não obstante, tal argumento na visão de Ricardo Alexandre, não está errado do ponto de vista político. Pensar que parte de tal tributo se destina a melhoria das avenidas, por exmplo, e ve-las esburacadas, significa dizer que tais tributos não estão sendo aplicados devidamente. Mas, ainda o  renomado autor, do ponto de vista jurídico, levando-os em conta a não viculação de tal tributação, tal argumento não está correto, tornando-se dessa forma uma falácia. Para ratificar o que se falou sobre não vinculação, observe o disposto no art. 16º do CTN:


          Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte.


           Pelo exposto, fica claro que o imposto é um tributo não vinculado. Outro sim, em se tratando de taxas e contribuições de melhorias, o que as caracterizam são a vinculação. Conforme discorre o art. 145 da CF, para a cobrança de uma taxa, o Estado deve exercer o poder de polícia ou realizar um serviço público ao contribuinte. Ressalta-se ainda, que esse serviço deve ser específico e divisível. As taxas são tributos contraprestacionais e so podem ser cobradas pelos "fatos de Estado"que são o exercício regular do poder de polícia e a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Já na contribuição de melhoria são tributos vinculados, pois sua cobrança, necessariamente depende da atuação estatal, que ocorre quando  há uma construção de uma obra pública e consequentemente uma valorização imobiliária decorrente da obra realizada.
          O fato gerador tem o condão de gerar a obrigação tributária. Mas, deve estar previsto em lei, pois essa característica, como falado anteriormente, é imprescindivel a sua existencia. Tal afirmativa decorre do simples fato de que ao se tratar de arrecadação e de valores, não se pode tratar livremente por meio de atos comuns. Somente através de lei é que se pode tratar da matéria tributária.


REFERÊNCIAS


ALEXANDRE, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito tributário na Constituição e no STF. 7. ed. Rio de Janeiro: impetus,2004.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributario Esquematizado. 8.edição  
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributario. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 1997.
HARADA, kiyoshi. Direito financeiro e tributário São Paulo: Atlas, 1995.
MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributario Nacional. São Paulo; Atlas, 2003. v. 1.
_. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2004. v.2.
-Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2005.v.3
~ Definir a natureza juridica de um instituto significa dizer o que é ela para o direito. No entanto o que aqui se pretende não é analisar a definição do tributo, mas, a sua determinação. Conforme dispôe o art. 4º do CTN a natureza jurídica especifica do tributoé determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Essa asserção tem sido levantada em diversos concursos publicos envolvendo a materia, o que ja traz uma pacificação quanto ao tema. Dessa forma não se deve levar em consideração a denominação bem como destinação legal do produto de sua arrecadação ou outras caracteristicas formais adotadas pela lei, ressaltando ser relevante o fato gerador da respectiva obrigação. Observe o disposto no art. 4º do CTN:
 art. 4. "A natureza juridica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I- a denominação e demais caracteristicas formais adotadas pela lei;
II- a destinação legal do produto da sua arrecadação.
 O fato gerador é o fato de relevancia economica que se amolda perfeitamente com o fato descrito pelo legislador, o qual se por ventura ocorrer, fará nascer a obrigação tributária. Destarte, pode-se caracterizar o fato gerador como um fato jurídico em sentido estrito, ou seja, deve-se considerar apenas aspectos objetivos; deve ter relevancia economica e deve estar previsto em lei. Alias, essa característica é imprescindivel a sua existencia.Qualquer tributo para ser classificado quanto ao fato gerador, deve levar em conta  a necessidade de realização especifica do Estado para validar a cobrança, ou seja, se o Estado tiver de realizar uma atividade especifica relativa ao devedor, o tributo sera vinculado. Não havendo a necessária realização de qualquer atividade especifica relativa ao sujeito passivo, o tributo será não vinculado. Exempligicando; quando se diz que o tributo é não vinculado, siginifica dizer que o Estado não tera de realizar nenhuma atividade relacionada ao sujeito passivo. Ocorrendo o fato inside sobre o sujeito passivo, o proprietario, a obrigação. Por exemplo o imposto sobre veículo automotor, cujo proprietario deve IPVA. o imposto dessa forma, não goza de referibilidade. Dessa forma, afirmar que não se deve pagar IPTU caso as avenidas estejam esburacadas, não é um argumento correto pois o imposto tem natureza juridica de tributo não vinculado, o que vale ressaltar, não inside sobre ele necessidade de realização de atividade especifica como contraprestação. Muitos se enganam e dizem não valer a pena pagar tal imposto porque não tem o retorno ou contraprestação na melhoria e pavimentação das vias por exemplo. Não obstante, tal argumento na visão de Ricardo Alexandre, não está errado do ponto de vista político. Pensar que parte de tal tributo se destina a melhoria das avenidas, por exmplo, e ve-las esburacadas, significa dizer que tais tributos não estáo sendo aplicados devidamente. Mas, ainda o  renomado autor, do ponto de vista juridico, levando-s em conta a não viculação de tal tributação, tal argumento não está correto, tornando-se dessa forma uma falacia. Para ratificar o que se falou sobre não vinculação, observe o disposto no art. 16º do CTN:
Art. 16. "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte".
 Pelo exposto, fica claro que o imposto é um tributo não vinculado. Outro sim, em se tratando de taxas e contribuições de melhorias, o que as caracterizam são a vinculação. Conforme discorre o art. 145 da CF, para a cobrança de uma taxa, o Estado deve exercer o poder de policia ou realizar um serviço publico ao contribuinte. Ressalta-se ainda, que esse serviço deve ser especifico e divisivel. As taxas são tributos contraprestacionais e so podem ser cobradas pelos "fatos de Estado"que são o exercicio regular do poder de policia e a utilização de serviços publicos especificos e divisiveis. Já na contribuição de melhoria são tributos vinculados, pois sua cobrança, necessariamente depende da atuação estatal, que ocorre quando  ha uma construção de uma obra publica e consequentemente uma valorização imobiliaria decorrente da obra realizada.
O fato gerador tem o condão de gerar a obrigação tributaria. Mas, deve estar previsto em lei, pois essa caracteristica, como falado anteriormente, é imprescindivel a sua existencia. Tal afirmativa decorre do simples fato de que ao se tratar de arrecadação e de valores, não se pode tratar livremente por meio de atos comuns. Sómente a través de lei é que se pode tratar da materia tributaria.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito tributário na Constituição e no STF. 7. ed. Rio de Janeiro: impetus,2004.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributario Esquematizado. 8.edição  
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributario. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 1997.
HARADA, kiyoshi. Direito financeiro e tributário São Paulo: Atlas, 1995.
MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributario Nacional. São Paulo; Atlas, 2003. v. 1.
_. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2004. v.2.
-Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2005.v.3
 

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Sobre o autor
Jose Evilacio Alberto

Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará-FAPCE. Atualmente no décimo semestre.

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O presente trabalho é fruto de estudos e discussões em sala de aula.

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