Direito Tributário

A possibilidade de anistia no conluio

20/11/2014 às 15:23
Leia nesta página:

O Direito Tributário vai na contramão do ordenamento jurídico brasileiro quando autoriza o legislador a anistiar contribuinte que participa de conluio.

            O dicionário Aurélio atribui à palavra anistiar os sinônimos desculpar, perdoar.

            Conluio, segundo mesmo o dicionário Aurélio, é uma palavra que deriva do latim colludiu, e que representa uma combinação entre duas ou mais pessoas para lesar outrem. Este, no Direito Tributário, é o Fisco. Ou seja, indiretamente, cada um de nós que somos destinatários em comum do produto arrecadado pelos entes públicos através de tributos e multas.

            O conluio, a trama, a conspiração é um ato humano social e juridicamente reprovável. É uma atitude clara e inequívoca de falsidade, desrespeito e traição para com aquele que, de boa-fé, deu voto de confiança ao suposto sujeito probo. O Estado confiou que o contribuinte honraria o seu dever de pagar os tributos e este, em desrespeito à lei vigente não o fez. Nestes casos nasce para o Poder Público competente o direito de persecução na ordem tributária.

            Na esfera penal o conluio tem repercussão em passagens do Código; não com essa nomenclatura, mas em sentido assemelhado. É o que temos no art. 288 do CP – Quadrilha ou bando. Nessa figura penal são passíveis de punição, com pena de reclusão de um a três anos, todos que se associarem com a finalidade com cometer crimes. Inclusive, para se caracterizar crime nem é tão necessário que haja o “conluio” em si. Basta que os agentes adiram à vontade do outro.

        “Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

        Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)”

            No Direito Civil o conluio tem merecida reprovabilidade. Prova disso é a dicção dos dispositivos constantes nos artigos 17, III; 129; e 485, III do Código de Processo Civil.

“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”;

            “Nesse passo, ensina Coqueijo Costa”:

"COLUSÃO ENTRE AS PARTES, SIMULAÇÃO. Quando a sentença resulta de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, é rescindível, ' não em defesa da parte, mas porque a lei não pode ser fraudada ' (Antônio Macedo de Campos, ob. cit., pág. 105). Nos termos do art. 129 do CPC, o juiz deve impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado (processo simulado) ou conseguir fim proibido por lei (processo fraudulento), num simulacro para prejudicar terceiros. O juiz, oficiosamente ou provocado, deve declarar sem efeito o processo, em qualquer grau de jurisdição." (in Ação Rescisória. LTr, 1993, 6ª ed., p. 63)

AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES PARA FRAUDAR A LEI. LEGITIMIDADE ATIVA. Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, têm legitimidade para propor ação rescisória baseada em colusão o Ministério Público, o terceiro juridicamente interessado e, em havendo pluralidade de partes, aquela que não participou da colusão. Só não têm legitimidade ativa as partes que se conluiaram (art. 487, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil). (Ac. SDI 10300/04, 09.08.04. Proc. AT-CAU 00718-2002-000-12-00-0. Unânime. Rel.: Juiz Garibaldi T. P. Ferreira. Publ. DJ/SC 21.09.04 - P. 149).

Em suma, colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei”.

            No Direito Tributário, indo na contramão da regra jurídica e social, temos o art. 180 do Código Tributário Nacional, quando em seu inciso II afirma que é possível anistiar, ao querer do legislador, os infratores tributários, quando estes, pessoas físicas ou jurídicas, agindo em conluio, tramam pelo prejuízo arrecadatório fiscal.

            “Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

        I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

        II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas”.

             A anistia é um ato legal referente à exclusão do crédito tributário pelo não lançamento deste. Ou seja, existiu a obrigação tributária por parte do contribuinte, que neste caso, comprovou-se ser ele mesmo a pessoa devedora; houve o fato gerador da obrigação tributária; o Fisco que autuou é o sujeito ativo dotado de capacidade tributária; mas este, por alguma razão não mais tem interesse no lançamento do crédito para futura cobrança.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            Esse ato, conforme art. 175 do CTN, não é meramente discricionário. Não está no querer do Fisco na qualidade de agente arrecadador. É um ato do Poder Legislativo. E a lei que anistia deve ser anterior às infrações cometidas.

            Analisando mais detidamente o inciso II do art.180 do CTN percebemos claramente um contrassenso. O dito dispositivo normativo afirma que a lei que instituir a anistia tributária pode beneficiar aquele(s) contribuinte(s), pessoas físicas ou jurídicas, que fizerem colusão para burlar o Fisco. Ora, se o inciso I do mesmo art. 180 do CTN diz que não pode haver anistia quando os atos forem crimes ou contravenções, e até mesmo aqueles atos que não tiverem essa qualidade, mas que sejam praticados com “dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele”; parece-nos incoerente, incoerência legislativa, que quando uma pessoa pratica sozinha um ato não ser merecedora de anistia, menos ainda deve ser merecedora do benefício quando cometê-lo em colusão.

            Mesmo que a lei anistie contribuinte infrator que usou de colusão com outrem para lesar o Fisco, ainda assim persiste no ordenamento jurídico brasileiro possiblidades várias para persecução nas áreas penal, civil, administrativa.             

Referências bibliográficas:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos