Uma análise do princípio da capacidade contributiva e seus diferentes aspectos

20/11/2014 às 17:29
Leia nesta página:

O presente artigo busca abordar o princípio da capacidade contributiva de forma ampla, buscando demonstrar sua aplicabilidade, bem como seus vários aspectos.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca abordar o princípio da capacidade contributiva nos seus vários aspectos, bem como sua aplicação e sua real finalidade, fazendo também uma comparação com outros princípios constitucionais que se assemelham com este.

O princípio da capacidade contributiva visa preservar a eficácia da lei, na medida em que tendo os contribuintes condições de prestar tal contribuição estes o farão, sendo que não teria sentido cobrar impostos de uma pessoa que não tivesse a mínina condição de contribuir. De forma mais ampla, este princípio visa proteger o contribuinte, buscando inibir certas tributações excessivas para que esta não comprometa sua própria subsistência.

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Considerado um postulado Universal de justiça fiscal, o princípio da capacidade contributiva resguarda que na cobrança de impostos deve-se observar sempre a capacidade do contribuinte, não podendo aplicar gravames que possam prejudicar este de forma que afete seu sustento, assegurando, assim, sua dignidade humana, seu mínimo existencial, dentre outros direitos que estão expressos na Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 prevê no seu art. 145, § 1º, o princípio da capacidade contributiva ou econômica, de forma a proteger direitos do contribuinte, garantindo, assim, uma limitação no poder de tributar conferida a administração tributária, bem como garantir direitos inerentes a pessoa humana. Senão vejamos:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I. impostos;
            II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
            III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Desta forma, fica claro a semelhança com o princípio da igualdade, quando se adéqua o imposto à capacidade econômica do contribuinte, demonstrando tratamento desigual para os desiguais.

O professor Luciano Amaro (2010) traz que em certas situações o princípio da capacidade contributiva deve ser aplicado sem a invocação do princípio da igualdade, assim discorre:

[...] em situações iguais, o princípio da capacidade contributiva não se resume a dar igualdade de tratamento. Dois contribuintes em idêntica situação têm direito a tratamento igual; todavia, além disso, têm também (ambos e cada um deles) o direito de não ser tributados além de sua capacidade econômica. Se de ambos fosse exigido idêntico imposto abusivo, não os ampararia a invocação da igualdade (que estaria sendo aplicada), mas a da capacidade contributiva. (AMARO, 2010, p. 163)

Nesse sentido, o professor Sabbag discorre também que:

[...] o princípio da capacidade contributiva é considerado uma forma de instrumentalizar-se o princípio da igualdade, do qual se mostra como natural decorrência ou corolário, para uns, ou subprincípio, para outros. De fato, o princípio em analise se mostra como projeção do postulado da isonomia tributária, deste se avizinhando e com este se entrelaçando, no intuito de se alcançar o ideal de justiça fiscal. (SABBAG, 2011, p 159).

Deste modo, é importante destacar o conceito de justiça fiscal, que seria o uso do sistema fiscal com objetivo de reduzir as desigualdades, tratando os iguais de forma igual e tratando os que são desiguais de forma desigual. Ao abordar o instituto do sistema fiscal, estamos nos referindo a forma de arrecadação de tributos, bem como os gastos que são realizados, sendo, assim, a justiça fiscal uma forma de análise da capacidade contributiva de cada cidadão, devendo-se levar em conta os custos que este teria para manter sua própria subsistência. A Justiça fiscal sugere também uma distribuição entre todos, ou seja, todos têm direitos e deveres só que de forma proporcional a sua capacidade econômica ou contributiva.

O princípio da igualdade esta de forma genérica prevista no art. 5 º caput, da Constituição de 1988. Note o comando:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Vale salientar, que a Justiça Fiscal busca tratar de uma forma ampla esse conceito de igualdade previsto na Constituição Federal de 1988, tratando os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade, para desta forma alcançar a justiça social, diminuindo a desigualdade.

A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E SEUS VÁRIOS ASPECTOS

O Princípio da Capacidade Contributiva dispõe que, sempre que possível, os impostos deverão ser pessoais e que serão graduadas de acordo com a capacidade contributiva de cada individuo. Este princípio deve levar em conta características econômicas de cada individuo.

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Faz-se necessário diferenciar os impostos pessoais dos reais, estes diferentes daqueles, levam em conta não características do individuo e sim da coisa, um exemplo IPTU, que leva em conta a natureza do imóvel, enquanto o pessoal leva em conta características econômica da pessoa a ser tributada, outro exemplo seria o imposto de renda, quanto maior for sua renda maior será a sua alíquota do imposto de renda, ou seja, maior será sua contribuição.

O professor Amaro discorre mostrando preceitos ligados a capacidade contributiva em impostos pessoais, senão vejamos:

Outro preceito que se aproxima do principio da capacidade contributiva é o da progressividade, previsto para certos impostos, como o de renda. A progressividade não é uma decorrência necessária da capacidade contributiva. Mas sim um refinamento desse postulado. A proporcionalidade implica que riquezas maiores gerem impostos proporcionalmente maiores (razão direta do aumento da riqueza). Já a progressividade faz com que a alíquota para as fatias mais altas de riqueza seja maior. (AMARO, 2010, p 165).

Fica assim demonstrado que o princípio da capacidade contributiva é amplo, aproximando-se de vários outros preceitos, tendo objetivos coincidentes com o da proporcionalidade e da progressividade, funcionando este princípio como pilar para outros postulados.   

A capacidade contributiva surge a partir do momento que o individuo aufere renda maior do que é necessário para sua subsistência, ou seja, maior do que o necessário para o seu mínimo existencial.

É de extrema importância fazer essa análise para entendermos o princípio do não confisco, que tem embasamento a capacidade contributiva de cada cidadão. Dois tributos um de 30% e outro de 1% ambos podem ter caráter confiscatório, como também podem não ter este caráter, vai depender do caso concreto. Um contribuinte que só aufere renda necessária a sua subsistência se for retirado R$ 1,0 (um real) fará falta. O poder judiciário busca identificar caso a caso, analisando se o tributo tem efeito confiscatório ou se está dentro da capacidade contributiva, levando em conta o mínimo existencial.

O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, traz que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

No Brasil, o mínimo existencial seria uma espécie de bens imprescindíveis para uma vida digna, com acesso a saúde, educação, moradia, portanto, preservando direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.

O princípio da dignidade da pessoa humana está diretamente ligado ao princípio da capacidade contributiva, pois este princípio é imprescindível a um estado democrático de direito, levando em conta valores morais e sociais. Sendo este elencado na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental, senão vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

Observa-se que o princípio da capacidade econômica ou contributiva tem expressivo alcance no nosso ordenamento jurídico, determinando que na instituição de tributos bem como na sua cobrança deverá atender aos princípios constitucionais da igualdade, do não confisco, da progressividade e da proporcionalidade, dentre outros.

CONCLUSÃO:

Deste modo, conclui-se que a capacidade econômica ou contributiva é de fundamental importância para o sistema fiscal pátrio, buscando diminuir as desigualdades e garantindo que não sejam violados direitos fundamentais inerentes aos cidadãos e, buscando, assim, uma maior aproximação do conceito de Justiça Fiscal.

REFERÊNCIAS:

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010

BRASIL, Constituição do (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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Sobre o autor
André José Souza Campos

Sou estudante do Curso de Direito da Faculdade Paraíso na cidade de Juazeiro do Norte-CE. Atualmente, estou cursando o 9º Semestre. Fui estagiário da Delegacia Regional de Juazeiro do Norte (20ª Região) e tive uma oportunidade única de ver como funciona o nosso sistema investigativo, o qual também contribuiu e ajudou muito no meu crescimento acadêmico. Fui estagiário da Defensoria Pública de Juazeiro do Norte e fiquei lotado no Núcleo de Petição Inicial, local que inicia-se todo procedimento para confecção de petições, o qual tive a oportunidade de vivenciar e aprender um pouco com os profissionais que me orientavam. <br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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