- INTRODUÇÃO
Nossa atual constituição já em seu primeiro artigo expressa que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Assim, inovando no ordenamento jurídico mundial, a Federação Brasileira conforme a Constituição de 1988 é formada por três níveis de governo, a saber, Federal, Estadual e Municipal, e possui quatro entes federados que são: União, Estados-Membros, Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos, nos termos do caput do art. 18 da CF, autonomia esta que se estende pelos campos administrativo, político, financeiro e tributário.
Considerando estes quatro campos e tendo em mente a finalidade a que se propõe o presente trabalho, iremos nos ater com maior ênfase à autonomia tributária traduzida na justa distribuição de receitas e competências tributárias e apontando de forma sucinta sua fundamental importância para a manutenção do Pacto Federativo Brasileiro.
- DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS E COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
O Estado encarregado da promoção social e da disponibilização de estrutura e serviços que assegurem aos seus cidadãos um mínimo de dignidade precisa de recursos materiais para cumprir com esse mister e nessa conjuntura “a cobrança de tributos se mostra como a principal fonte das receitas públicas, voltadas ao atingimento dos objetivos fundamentais e a promoção do bem-estar da coletividade” [1].
Os tributos, definidos pelo art. 3º do Código Tributário Nacional como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” é o meio capaz de dotar o Estado dos recursos matérias de que este precisa para suprir as necessidades coletivas que lhe competem.
Merece destaque a parte final do conceito de tributo trazido pelo CTN que deixa claro que a cobrança dos referidos tributos não é uma ação desvinculada de qualquer normatização, muito pelo contrário, sua grande importância exige regulamentação no plano constitucional e infraconstitucional a fim de organizar racionalmente a implantação, cobrança e distribuição de receitas e competências tributárias objetivando precipuamente evitar abusos por partes das entidades tributantes, obrigadas a agirem dentre dos limites estabelecidos pelo Texto Maior.
Nesse diapasão, andou muito bem a Constituinte de 1988 quando dedicou o seu titulo VI à “TRIBUTAÇÃO E AO ORÇAMENTO” buscando organizar a cooperação dos entes federados na seara da tributação possibilitando aos mesmos a concretização de seus fins, fazendo a distribuição das competências tributárias entres todos os entes da federação e tratando dos casos de repartição das receitas tributárias.
Assim, de acordo com Luciano Amaro “a Constituição preocupa-se de prover de recursos os vários entes políticos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - a fim de que cada qual possa atender aos seus respectivos dispêndios” [2].
Completa o mesmo autor que:
“... no que respeita às receitas (ou mais genericamente, aos ingressos) de natureza tributária, optou a Constituição por um sistema misto de partilha de competência e de partilha do produto da arrecadação. No primeiro mecanismo – que mais de perto vai interessar-nos – o poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributarias, dentro da esfera que lhe é assinada pela constituição” [3].
Esse primeiro mecanismo trata-se da competência tributária que segundo Eduardo Sabbag “é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária” [4].
Continuando, Luciano amaro assevera que “no segundo mecanismo, o produto da arrecadação de determinados tributos, instituídos por certo ente político, não é por este apropriado, ou não é por ele totalmente apropriado, mas partilhados com outros entes políticos” [5].
Compartilhando deste mesmo posicionamento após declarar que “não há como imaginar a autonomia de um ente que não tenha recursos materiais para o desempenho das competências que a Constituição lhe atribui” [6] Ricardo Alexandre prossegue afirmando que:
“Para atingira autonomia financeira necessária à efetivação do poder de auto-organização e normatização, autogoverno e autoadministração, o legislador constituinte brasileiro se utilizou de duas técnicas de repartição de renda: a atribuição de competência tributária própria (discriminação por fonte) e a participação dos entes menores na receita arrecadada dos entes maiores (discriminação por produto). Assim, o sistema brasileiro de discriminação de rendas tributárias se classifica como misto” [7].
A primeira técnica refere-se à divisão entre as entidades políticas para instituírem os tributos definidos na CF e a segunda técnica à participação dos entes menores na arrecadação dos entes maiores, que segundo o autor é fruto do reconhecimento do legislador constituinte do “desequilíbrio na repartição de competência que fizera, pois há uma inegável concentração de renda nos cofres públicos federais em detrimento dos estados e municípios, estando estes últimos numa situação ainda mais complicada” [8].
Importante mencionar ainda o art. 160 da CF/88 que buscando garantir o cumprimento dos repasses estabelecidos em seu texto veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos estados, ao distrito federal e aos municípios.
- IMUNIDADES
Hugo de brito machado define imunidade como “o obstáculo criado por uma norma da constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas” [9].
A imunidade pode ser traduzida como a competência tributária negativa, pois delimita a atuação das entidades políticas no exercício de suas competências tributárias restando como inconstitucionais as normas de hierarquia inferior que abarquem no polo passivo as pessoas e/ou situações protegidas pela norma imunizante.
Sabbag, considerando os aspectos formal e material do conceito de imunidade expressa que:
“... a imunidade possui uma natureza dupla: de um lado, mostra-se como norma constitucional que demarca a competência tributária, ao apresentar fatos que não são tributáveis, no bojo do aspecto formal da imunidade; e, de outra feita, revela-se como direito publico subjetivo das pessoas que, direta ou indiretamente, usufruem os seus benefícios, à luz do aspecto substancial ou material da norma” [10].
As imunidades vêm elencadas no art. 150, inciso VI da CF/88, das quais, considerando o objetivo pretendido por este trabalho nos interessa a imunidade das entidades políticas, também nomeada como recíproca ou mutua, e prevista na alínea “a” deste inciso e repetida pelo art. 9º, IV, a, do CTN, a qual proíbe que a união, os estados, o distrito federal e os municípios instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Essa modalidade de imunidade mantém íntima relação com o principio federativo expresso no art. 60, § 4º, I, da CF, de sorte que aquela tem como principal objetivo a indissolubilidade deste através do equilíbrio federativo e manutenção do desempenho das atividades estatais que resultam menos oneradas tributariamente.
- CONCLUSÃO
A repartição constitucional da competência tributária feita pela Carta Magna de 1988, com campos de atuação privativa, comum e cumulativa deixa clara a intenção de manter a harmonia e a cooperação entre os diferentes entes políticos que compões a federação brasileira, todos, em termos constitucionais, dotados de autonomia política, não havendo subordinação entre estes.
Para tanto, diga-se, confirmação da autonomia política é indispensável à autonomia financeira, figurando como fundamental para tal intento as normas pertinentes à seara tributária que buscam efetivar e manter o pacto federativo, elevado á condição de cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, I, da CF/88.
Destarte, é a justa distribuição de receitas e competências tributárias aliada com a imunidade recíproca que contribui para a concretização da autonomia pretendida pelo caput do art. 18 da Constituição Feral e também para a manutenção do equilíbrio federativo, pois possibilita aos entes que compõem a República Federativa Brasileira a arrecadação dos recursos que necessita para a atuação e concretização de seus fins sem subordinação aos demais entes federados.
[1] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.39.
[2] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.115.
[3] Idem.
[4] SABBAG, Eduardo, op. cit., p.383.
[5] AMARO, Luciano, op. cit., p.116.
[6] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2014, p. 650.
[7] Idem.
[8] Idem.
[9] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 230.
[10] SABBAG, Eduardo, op. cit., p.286.