Formas de Sucessão - Codicilo

20/11/2014 às 17:22
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O presente artigo visa fornecer um introdução ao conceito de Codicilos e os objetos que por ele podem ser tratados

Codicilo é também chamado de testamento miniatura. Isso porque por meio dele, é possível deixar disposições de ultima vontade, porém, de forma limitada. Versa apenas sobre disposições sobre enterro, esmolas de pouca monta e fazer legados de bens móveis, roupas e jóias de pequeno valor.

A principio o codicilo eram declarações utilizadas pelo testador para prescrever algo para seu herdeiro. Sua facilidade de uso por não necessitar seguir as formalidades requisitadas pelo testamento, fazendo com que esse instituto fosse amplamente usado. Devido a esse uso, foi regulamentado pelo código civil, mantendo ainda uma solenidade menor, em relação ao testamento.

O Codicilo possui sua finalidade e objeto de atuação regulamentados pelo art. 1.881 do Código Civil que diz:

“Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal”

 Como a lei não estabelece critério para aferição de que seria pouca monta há certa discordância sobre como esse valor deveria ser fixado. Segundo Washington de Barros Monteiro “há uma tendência de se fixar determinada porcentagem, havendo-se como pequeno valor a liberalidade que não ultrapassar 10% valor do monte [...]”. Há, por outro lado, quem acredite que não se deve engessar esse critério, e que deve ser observado cada caso, devendo ser observado o montante do patrimônio para que seja criado o conceito de pequeno valor para caso a caso, idéia mais benéfica ao cumprimento das disposições de ultima vontade do individuo.

O art. 1.883 do Código Civil garante também ao Codicilo a possibilidade de nomeação e substituição de testamenteiros. Dessa forma se o autor da herança nomeou em seu testamento um testamenteiro e mudou de idéia, ou quer nomear alguém para a função, não se torna necessária a elaboração de um novo testamento, bastando apenas a criação de um codicilo, facilitando a pratica, pela pouca solenidade do procedimento.

Apesar de haver uma pequena parcela de pensadores contra, poderá também, por meio de Codicilo, ser reconhecido filho havido fora do matrimonio. Quem é contra essa prerrogativa, entende que essa prática ultrapassa os limites da atuação do Codicilo traçados pelos artigos 1.881 e 1.883 do Código Civil. Entretanto, pelo contigo no art. 1.609, II:

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

Vemos que também se pode reconhecer filiação por codicilo, uma vez que é possível o reconhecimento por meio de escritura pública e particular arquivada em cartório. O professor Zeno Veloso defende a prática “que, baseado em interpretação construtiva, teleológica, humanitária, pois o direito de ter revelada a ascendência biológica é substancial, e diz respeito à dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III), assim o “reconhecimento da filiação tem que ser incentivado, facilitado, e não dificultado, embaraçado, este é o ponto”.

Apesar de ser uma prática considerada menos solene em relação ao testamento, é necessária a observação de certos procedimentos para a validade do documento e a vontade do testador, são eles:

A capacidade para testar, o autor de possuir capacidade para testar na forma estipulada pelo art. 1.861 Código Civil. Forma holográfica simplificada, a cédula deve ser escrita, datada e assinada pelo autor, permitindo forma mecânica de escrita ou digitação, porém a assinatura deve ser do autor, não permitindo assinatura a rogo. O autor deve saber ler e escrever, sendo ato personalíssimo deve o autor saber ler e escrever para s éter certeza que ele sabe e aprova o conteúdo da cédula. A data também é requisito fundamental, invalidando o documento, caso não seja colocada.

O Codicilo, não é necessariamente acessório do testamento, uma vez que pode existir de forma autônoma, ou seja, sem que haja testamento. Porém, se houver testamento posterior que não o modifica ou o confirma, ele será revogado de forma tácita, algo bastante incongruente, uma vez que a vontade do autor da herança é para ser absoluta quando estipulada, e a lei sem critério ou motivo explicito transgride esse principio.

A revogação de codicilo pode acontecer de forma expressa ou tácita. Prática regulamentada pelo art. 1.884 do Código Civil. O Codicilo pode ser revogado de forma expressa por outro codicilo ou mesmo por testamento (testamento revoga codicilo, porém o inverso não ocorre) quando disposto nos documentos que o documento anterior está revogado.  Ou de forma tácita quando um novo codicilo estipula termo que contradiga o codicilo anterior. Pode acontecer de haver codicilo posterior cujo as cláusulas não contradigam o documento mais antigo, nesse caso os dois são válidos, havendo revogação tácita apenas quando houver incompatibilidade entre eles, prevalecendo o documento mais novo. Já quando houver testamento posterior ao codicilo, caso não haja confirmação ou alteração do codicilo, este será considerado revogado tacitamente.

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BIBLIOGRAFIA:

GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. -  7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Vol. 7.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões – Vol. 6º, 20ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006

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Sobre o autor
Felipe Ferreira Barione

Graduando da 8ª etapa do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto "UNAERP" - Faculdade de Direito "Laudo de Camargo"

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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