Renuncia da herança

20/11/2014 às 18:05
Leia nesta página:

Renuncia da herança, seus requisitos e seus efeitos.

Introdução

A Renuncia da herança é o herdeiro legitimo  fazendo o ato de renunciar. Assim sendo, é a renuncia da herança, pois saisine transmite a herança aos herdeiros, logo após o falecimento. Transmissão essa, que ocorre automaticamente, mas caso o herdeiro não queira, então a renuncie.

De forma voluntaria  o herdeiro vem e manifesta ao Estado, a renúncia. Sendo ainda imprescindível, que o herdeiro ou legatário manifeste a sua vontade, sob pena de não ser considerado sucessor.


Renuncia da Herança

Renuncia é o ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade.Se a recusar, sua renuncia não lhe cria qualquer direito, pois o renunciante é considerado como se nunca tivesse herdado.

A renuncia é um ato importante, uma vez que, efetivada, o herdeiro deixa de herdar, a necessidade , para a sua configuração , dos seguintes requisitos essenciais.


REQUISITOS

  1. Capacidade Jurídica do renunciante: não somente a genérica, para os atos da vida civil, mas também a de alinear. Assim, os incapazes não poderão renunciar a herança senão por meio de seu representante legal,previamente autorizado pelo juiz ; o mandatário, para renunciar pelo mandante,deverá estar munido de poderes, especiais e expressos (CC, art.661,§1º)
  2. Forma prescrita em lei , pois é ato solene. Para ter validade a renuncia deve constar, expressamente, de instrumento publico, que é a escritura publica ou termo judicial, sob pena de nulidade absoluta.
  3. Inadmissibilidade de condição termo: a renuncia da herança é ato puro e simples (CC,art.1808). Realmente, se o herdeiro ceder a herança,impondo condições ou encargos, na verdade a esta aceitando de modo disfarçado, por ser ato compatível somente com a condição de herdeiro.
  4. Não realização de qualquer ato equivalente à aceitação da herança, pois após a sua pratica não valera a renuncia.
  5. Impossibilidade de repudio parcial da herança, por ser esta uma unidade indivisível até a partilha. Mas ao herdeiro que suceder, concomitantemente, a titulo universal, como herdeiro, e a titulo singular,como legatário, o código civil, no seu art. 1808,§2º)
  6. Objeto licito, pois proibida está a renuncia contratia à lei, ou conflitante com direitos de terceiros.
  7. Abertura da sucessão, pois só no momento do óbito do auotr da herança é que nasce para o herdeiro ou legatário o seu direito à herança ou legado.

EFEITOS

A renuncia, uma vez formalizada, passa a produzir os seguintes efeitos, por retroagir ao tempo da abertura da sucessão :

  1. O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sicessao; consequentemente, não será contado para efeito do calculo da porção disponível do de cujus.
  2. O quinhão hereditário do repudiante, na sucessão legitima, transmite aos outros herdeiros da mesma classe (direito de acrescer).
  3. Os descendente do renunciante não herdam por representação na sucessão legitima; porem, se ele for o único da classe ou se os demais desta também  repudiarem a herança, seus filhos poderão ser chamados á sucessão, por direito próprio e por cabeça, e não por estirpe ou representação.
  4. O que repudia herança não está impedido de aceitar legado.

IRREVOGABILIDADE

Preenchida as formalidade legais, a renuncia é irrevogável, irretratável ( CC.1812) e definitiva, produzindo efeito imediato gerando a ficção de não ter o renunciante jamais sido herdeiro, pois do contrario ter-se-ia a insegurança da relações jurídicas, por se admitir a perda da propriedade adquirida pelos herdeiros por efeito de renuncia.


CONCLUSÃO

A renúncia, somente poderá ocorrer por intermédio de escritura pública ou termo judicial. Mas ao mesmo tempo, ambos são irrevogáveis, uma vez renunciado ou aceitado, o herdeiro não pode atrás. Caso haja renúncia, o direito de representação não ocorre, mas caso o herdeiro venha a falecer, antes mesmo de aceitar ou renunciar, os seus direitos assim transmite-se aos seus sucessores, desde que não haja condição suspensiva.


Bibliografias:

• GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Volume 7. 2010. 4ª edição. Editora Saraiva.

• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito da Sucessões. Volume 6. 2008. 22ª edição. Editora Saraiva.

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