Das imunidades tributarias presentes na Constituição Federal de 1988

25/11/2014 às 17:57
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A imunidade tributária é um assunto de notável importância, que gera criticas entre doutrinadores e acadêmicos, para boa parte este instituto nada mais é do eu uma limitação ao poder tributarista do Estado, nesse artigo irei dispor do dito assunto.

Introdução

O poder tributário estatal é como já sabemos essencial para o pais, pois é através dele que passamos a arrecadar boa parte dos recursos necessários a toda sociedade, no entanto a lei nacional indica exceções de lugares ou estabelecimentos no sentido de torna-los imune ao referido poder, o instituto das imunidades tributarias é um tema de grande relevância acadêmica e muitas vezes não é tão bem disposto nas universidades em razão da falta de carga horaria necessária para tal, sendo que o instituto pode ser considerado como uma “exceção” a lei vigente.


Conceito de Imunidades Tributarias

Apesar de não ser tratado por boa parte da doutrina, existe um certo equilíbrio no conceito de imunidades tributarias que na maioria das vezes é tratado como uma limitação a referida competência  tributária, além disso é de notável importância ressaltar que o referido instituto possui fundamento de validade constitucional , sendo aplicável no entanto apenas aos tributos não vinculados , ou seja os impostos. A imunidade não pode ser confundida com a remissão, já que a primeira é a vedação constitucional de instituir impostos em determinados casos, enquanto esta ultima é a remissão(perdão) sobre um imposto já instituído. Adiante verificamos a validade jurídica na Constituição das imunidades tributarias:

“ Art. 150 da CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municipios:

...

VI- Instituir impostos sobre:

  1. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros
  2. Templos de qualquer culto
  3. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,...
  4. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
  5. Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos...

...”

Pois bem verificamos que a lei tratou de forma clara e direta as exceções tributarias, por assim dizer, já na eminencia de evitar possíveis confusões futuras, mais adiante tratarei das das imunidades tributarias em espécie.


Das imunidades tributarias em espécie:

  1. Da imunidade reciproca as pessoas politicas: (Art. 150, VI, “a” da CF/88) nada mais é do que a impossibilidade de instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros poderes estatais, em outras palavras não faz sentido que os poderes federativos (União, Estado e Município) criem impostos entre si, assegurando o principio da isonomia no âmbito politico, que trata da igualdade entre as pessoas politicas.
  2. Da imunidade do patrimônio, renda e serviço das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo poder Publico: (Art. 150, §2º da CF/88) esta modalidade de imunidade é muito confundida atualmente em razão de sua natureza funcional, no entanto temos que apenas as  instituições que realizarem exercícios de caráter não econômico, onde não há contraprestação em dinheiro serão abrangidas por tal imunidade, como por exemplo uma unidade básica de saúde ou ainda um hospital regional, empresas publicas ou de economia mista não serão imunes ao poder tributário em razão da atividade econômica que exercem. Trata-se de uma imunidade subjetiva referindo-se apenas a entidade em si e não a um determinado bem.
  3. Da imunidade dos templos de qualquer culto: ( Art. 150, VI, “b” §4º da CF/88) trata-se também de uma imunidade subjetiva pois refere-se apenas a entidade e não a um determinado bem, esta diretamente ligada ao principio da liberdade de crença e pratica religiosa protegida pela Constituição vigente no art. 5º, VI ao VIII, verifica-se portanto que o Estado não pode de forma alguma influenciar  ou aplicar medidas que dificultam a liberdade religiosa se abrangendo inclusive ao poder tributário, considera-se culto toda e qualquer manifestação religiosa por mais estranha ou exótica que possa parecer, e templos são as edificações onde ocorrem tais manifestações.
  4. Da imunidade dos partidos políticos e das institucionais educacionais ou assistenciais: ( Art. 150 VI, “c” da CF/88) nesta modalidade também verifica-se o caráter subjetivo presente nas anteriores, os partidos políticos possuem tal imunidade em razão da função essencial que possuem na organização da sociedade, são deles que saem os representantes do povo, e são suas decisões que iram influenciar diretamente no desenvolvimento do pais. Temos por instituições educacionais ou assistenciais aquelas que tratam da coletividade como um todo e não possuem fins lucrativos, como exemplo desta ultima temos os sindicatos dos mais variados segmentos.
  5. Da imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão: ( Art. 150, VI, “d” da CF/88) este é um exemplo de modalidade de caráter objetivo, nesta a imunidade se dá sobre o objeto e não sobre a empresa q a produz, em outras palavras e em caso concreto, sobre um jornal vendido nas bancas não recai impostos no entanto a empresa que o produz é tributada pelo Estado. De uma forma geral este tipo de imunidade pretende assegurar  a difusão de cultura e a liberdade da imprensa, no entanto a imunidade não abrange os livros que não se destinam a propagação de pensamentos.

Pois bem, além das modalidades anteriormente descritas, existem outras hipóteses de imunidades, presentes em leis complementares, o que se faz necessário é salientar que apenas serão imunes de impostos os produtos ou serviços que  a lei assim determinar previamente.


Conclusão

As “imunidades tributarias” fazem parte do amplo leque de assuntos que envolvem o direito tributário, apesar do caráter excepcional que as mesmas possuem, temos que o instituto aqui tratado representa de forma clara um dos limites da competência de tributar do poder estatal e como tal tem renomada importância no mundo acadêmico e entre os doutrinadores que tratam do tema.


Referências

[1] CARVALHO, Paulo de Barros – Curso de Direito Tributário / Paulo de Barros Carvalho. – 21º edição. São Paulo: Editora Saraiva 2009, págs. 187 a 214.

[2] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 289

[3] http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Imunidades_tribut_rias.htm

[4] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p.295.

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Sobre o autor
Filipe Borges de Almeida

Advogado, inscrito na OAB/CE, pós graduando em Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Elaborei o artigo tendo por base a importância e o carácter excepcional que o assunto possui.

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