Resumo: É visado por meio deste artigo a abrangência sintética das modalidades testamentárias abrangidas pelo Código Civil, mais especificamente pelos artigos 1864 a 1867 (Testamento Público); artigo 1868 (Testamento Cerrado); artigos 1876 a 1880 (Testamento Particular); artigos 1886 a 1896 (Testamentos Especiais – marítimo, aeronáutico e militar).
1. Testamento Público
Deverá ser escrito pelo tabelião no livro de notas. O tabelião é obrigado a escrever exatamente o que ouvir. Caso o testador não fale, haverá nulidade. É necessária a presença de duas testemunhas, que deverão acompanhar do início ao fim.
Caso a testemunha saia do local onde está sendo realizado o testamento e o tabelião não interromper o processo, acarretará na nulidade. Após a escrituração será realizada a leitura do testamento, após a leitura, todos deverão assinar a cédula.
2. Testamento Cerrado
Deverá ser escrito pelo testador ou por alguém a seu rogo. Mesmo sendo escrito pelo testador, deve ser aprovado pelo tabelião, podendo ser escrito em qualquer papel, porém como o Estado não participou, é exigido que procure o cartório para aprovar ou não o testamento. A aprovação será presenciada por duas testemunhas.
Após a assinatura realizada pelo Estado assinar o seu testamento, o tabelião irá lavrar o auto de aprovação na própria cédula testamentária, logo após a última palavra.
Após a leitura do auto de aprovação, todos deverão assinar o auto (tabelião, testador e as duas testemunhas), que será cerrado e cosido pelo tabelião.
3. Testamento Particular
Deverá ser escrito pelo testador, não podendo conter rasura. O testador deverá assinar o seu testamento, na presença das testemunhas (no mínimo três testemunhas).
As testemunhas deverão ouvir o testamento, sendo informadas do conteúdo do testamento. Após ouvirem deverão assinar o testamento e se qualificarem.
4. Testamentos Especiais (marítimo, aeronáutico e militar)
O testamento marítimo deverá ser realizado em um navio brasileiro (não pode ser estrangeiro ou particular). O testamento aeronáutico, por sua vez, deverá ser realizado dentro de um avião de espécie militar ou comercial. Em ambos os casos, ele deverão estar em movimento, não apenas dentro do navio ou avião.
Será escrito pelo comandante na presença de duas testemunhas.
Já no caso do testamento militar, o testador devera estar a serviço das forças armadas, podendo ser militar público, militar escrito ou nuncupativo.
O militar público será realizado no tabelião do próprio quartel. Já o militar escrito é realizado pelo próprio testador, na presença de duas testemunhas e validado pelo oficial de patente. Por fim, o nuncupativo é realizado de forma oral, que em momento de perigo realiza o testamento para duas testemunhas.
5. Conclusão
O tema abordado visa mostrar de forma resumida as formas de testamento, cabendo ao testador decidir qual irá atender melhor à sua vontade. É importante lembrar que o testamento é a última vontade do testador, portanto o testamento deverá atender à sua vontade e não a dos herdeiro.
6. Referências Bibliográficas
Bibliografia: Gonçalvez, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro. Vol.7 Direito de Sucessões. Editora Saraiva, 2011;
VADE MECUM, Editora Saraiva. 9ª edição, 2010.
7. Informações sobre o autor
Escrito por Otávio Augusto Santos - Aluno da 8ª Etapa do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto- UNAERP.