INTRODUÇÃO
O Supersimples é um sistema tributário simplificado, que estabelece tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, no recolhimento de contribuições tributárias. Os artigos 170, inciso IX, e 179, ambos da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o tratamento diferenciado para estas empresas, note o comando:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
1. CONCEITUAÇÃO DO SUPERSIMPLES
É notável que o principal objetivo da implantação do sistema do SUPERSIMPLES é a proteção da ordem econômica e financeira O Supersimples engloba tributos federais, estaduais e municipais facilitando tanto o pagamento como também a arrecadação. Nesse sentido, discorre o Professor Sabbag para uma melhor definição do que é o Super Simples, vejamos:
O SUPERSIMPLES não é um tipo de “imposto”, nem um tipo de “tributo”; também não é “isenção” ou “conjunto de benefícios”. Trata-se, em verdade, de um sistema de pagamento unificado de vários tributos, em regra, mais benéfico do que a tributação convencional, que a adesão é facultativa. (SABBAG, 2012, p 547)
Vale salientar, que para o ingresso no SUPERSIMPLES é necessário enquadra-se na definição de microempresa e empresa de pequeno porte, como também respeitar o requisitos previsto na legislação, bem como formalizar a opção pelo sistema de Supersimples. Considera-se empresas de pequeno porte e microempresa, a sociedade simples a sociedade empresária, e o empresário que tem previsão no art. 966 do Código Civil Brasileiro, vejamos o dispositivo:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Todos devem estar devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que se encontre dentro do limite de faturamento previsto na legislação vigente.
Faz-se necessário citar algumas Empresas que têm direito ao Super Simples:
- Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental
- Agência terceirizada de correios;
- Agência de viagem e turismo;
- Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
- Agência lotérica;
- Serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
- Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
- Serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
- Serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
- Serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
- Serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
- Veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
- Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
No caso da Creche, pré-escola existe entendimento jurisprudencial sumulado sobre o assunto, senão vejamos:
STJ Súmula nº 448 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010
Opção pelo Simples - Creche, Pré-Escola e Ensino Fundamental - Admissibilidade - Termo Inicial - Vigência
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO SOMENTE COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.034/2000.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional
contra acórdão que autorizou a empresa autora a optar pelo SIMPLES.
Sustenta a Fazenda Nacional que a Lei n. 9.317/96 não autorizou as
empresas que exploram atividade de ensino optarem pelo SIMPLES,
ademais não há que se falar em aplicação retroativa da Lei n.
10.034/2000.
2. Entendimento deste Tribunal de que somente com a vigência da Lei
n. 10.034/2000 é que foi admitida a opção pelo SIMPLES dos
estabelecimentos que se dediquem exclusivamente às atividades de
creches, pré-escolas e ensino fundamental.
3. Nesse sentido, registro a linha de pensar de ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção deste STJ:
- O art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, não permite que os
estabelecimentos de ensino optem pelo SIMPLES, porquanto prestam
serviços profissionais de professor. Com o advento da Lei
10.034/2000, afastou-se a restrição em relação às pessoas jurídicas
que explorem exclusivamente a atividade de creche, pré-escola ou de
ensino fundamental.
- Contudo, a orientação prevalente nas Turmas de Direito Público
deste Tribunal firmou-se no sentido de que o direito à opção pelo
SIMPLES, com fundamento na legislação superveniente, somente pode
ser exercido a partir da vigência de tal legislação. (REsp
829.059/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 07.02.2008).
- A pessoa jurídica que se dedica à pré-escola e ao ensino
fundamental somente tem direito a optar pelo SIMPLES a partir da
vigência da Lei n. 10.034/00 que não pode ter aplicação retroativa.
(REsp 722.307/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.5.2005). RECURSO ESPECIAL provido. REsp 1042793 / RJ. RECURSO ESPECIAL .2008/0064454-3
Antes das mudanças ocorridas em 2014, o Simples Nacional já buscava abarcar o maior número categorias, pois desta forma facilitaria muita mais a arrecadação e controle da tributação, bem como incentivo econômico e financeiro.
Ocorre, que no dia 7 de agosto de 2014 foi sancionado pela então presidenta Dilma Roussef a Lei complementar 147/2014, que unifica oito impostos, reduzindo a carga tributária, beneficiando assim novas categorias profissionais. A partir de primeiro de janeiro de 2015, a universalização do Supersimples começa a vigorar beneficiando mais de 400 mil empresas.
2. ABRANGÊNCIA DO SUPERSIMPLES
O Supersimples unifica oito são eles o IPRJ, IPI, CSLL, COFINS, INSS, ISS, ICMS e PIS/Pasep. Mas além da unificação no sistema não obriga a pagar contribuições instituídas pelas entidades de serviço social autônomo como Sebrae, Senac dentre outras, bem como contribuições patronais ou sindicais.
O sistema SUPERSIMPLES foi discutido na ADI 4033 com o argumento que este tipo de beneficio concedido às microempresas e empresas de grande porte estavam ferindo o principio da igualdade previsto na nossa Constituição Federal de 1988, mas foi julgado improcedente, vejamos:
ADI 4033 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 15/09/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011
EMENT VOL-02458-01 PP-00001
RTJ VOL-00219- PP-00195
RSJADV mar., 2011, p. 28-37
EmentaEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL (“SUPERSIMPLES”). LEI COMPLEMENTAR 123/2006, ART. 13, § 3º. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 5º, CAPUT, 8º, IV, 146, III, D, E 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”). 2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo. 3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição. 3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. 4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos. 5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau. Falaram, pela requerente, o Dr. Alain Alpin Mac Gregor e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 15.10.2008.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias
Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.09.2010.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, conclui-se que o Supersimples é um sistema unificado de arrecadação que abrange todos os entes federados, que tem por objetivo beneficiar as Microempresas e Empresas de pequeno porte, facilitando o pagamento por meio de um único boleto, como também a redução da burocracia, sendo que com as mudanças ocorridas no dia 7 de agosto de 2014 quando Dilma Roussef sancionou a lei complementar 147/2014 este sistema reduziu ainda mais a carga tributária, bem como também beneficiou outros ramos de atividade como por exemplo ,arquitera, engenharia dentre outros, sendo de fundamental importância para o nosso sistema financeiro e econômico.
REFERÊNCIAS
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.