Vocação Hereditária

27/11/2014 às 14:34
Leia nesta página:

Neste artigo encontrará a transmissão de herança aos herdeiros, sob condição suspensiva da sucessão - Princípio da SAISINE. Como também as garantias de legitimação para suceder por meio de testamento. E, também a falta de legitimação para ser nomeado.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Há um princípio no direito sucessório que garante todas as pessoas a legitimação para suceder, excedendo aquelas proibidas por lei. O Código Civil dispõe por força do artigo 1.798 que são legitimados a suceder as pessoas “nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Ressalvando o direito do nascituro já concebido. Já as cláusulas testamentárias, caducam quando beneficiam pessoas já falecidas. Portanto, vocação é o que da a possibilidade para uma pessoa receber herança.

Segundo o doutrinador Silvio Rodrigues, nascituro “é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus”. Sendo assim,  os nascituros possuem vocação hereditária, ou seja, são chamados tanto na sucessão legítima quanto na testamentária.

O princípio da SAISINE, garante a transmissão da herança aos herdeiros. Os direitos são assegurados em estado potencial, sob condição suspensiva, esperando o momento de seu nascimento. Entretanto, se o feto nascer morto, não caberá aquisição de direitos, ou seja, é como se ele nunca tivesse existido, não recebe nem transmite direitos.

LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER POR TESTAMENTO

O artigo a seguir aponta mais pessoas na abertura da sucessão, além das existentes ou já concebidas. Vejamos:

Artigo 1.799 – Código Civil: Na sucessão testamentária podem ainda ser chamado a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II – as pessoas jurídicas;

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Nota-se a exceção, a partir do inciso I,  que ao abrir a sucessão, permite os filhos não concebidos de pessoas vivas indicadas pelo testador, recolher a herança.

Carlos Roberto Gonçalves, afirma: “os contemplados, verdadeiramente, são os próprios filhos, que poderão ser concebidos e nascer. A deixa não é feita em favor das pessoas indicadas pelo testador, passando, com a morte destas, a seus filhos, o que seria por substituição fideicomissária. O testador dá um salto, passando por cima dos genitores, contemplando os filhos que estes tiverem, e se tiverem”. Estamos citando agora o nondum conceptus, aquele individuo ainda nem concebido. A transmissão hereditária neste caso  é de acordo com o evento futuro e incerto, afinal, o feto pode nascer sem vida.

Se o indivíduo vier a falecer antes da abertura da sucessão, a disposição testamentária será ineficaz. Por isso, as pessoas indicadas pelo testador devem estar vivas no momento da abertura. Entretanto, se nascer com vida, será direcionada a sucessão, com frutos e rendimentos, a partir da morte do devido testador. Caso decorrer dois anos após a abertura e não for concebido o herdeiro esperado, os bens caberão aos herdeiros legítimos, salvo disposição contrária do testador.

Com força no inciso II, do referido artigo, permite a disposição testamentária “as pessoas jurídicas”. Porém, para que seja válido este benefício, é necessário a existência da empresa, com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Assim, se por ventura, forem beneficiadas sem possuir o determinado registro, não poderão ter vocação hereditária, direcionando para os herdeiros legítimos.

Já no inciso III, do mesmo artigo, é legitimado a suceder por testamento “as pessoas jurídicas cuja organização for determinado pelo testador sob a forma de fundação. Poderá ser criada uma escritura pública ou através do próprio testamento. Como ainda não existe a pessoa jurídica idealizada pelo testador,  aberta a sucessão, os bens irão permanecer sob a guarda provisória da pessoa encarregada de instituí-la, até o registro de seus estatutos, quando passará a ter existência legal”.

FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA SER NOMEADO

O artigo a seguir aponta as pessoas que não podem ser nomeadas na sucessão. Vejamos a seguir:

Artigo 1.801 – Código Civil: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários as pessoas que:

I – a rogo, escreveram o testamento, nem o cônjuge ou companheiro do mesmo, ou os seus ascendentes e irmão;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandantes ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

No inciso I, o doutrinador afirma que qualquer pessoa poderia ser tentada a abusar da confiança do testador, modificando o teor de sua vontade,  como também poderia induzi-lo a testar em seu benefício. Portanto, para evitar tal influência, o legislador estende a restrição.

No inciso II, do mesmo artigo, prevê a segurança e a veracidade das disposições causa mortis, mediante testemunho de pessoas despidas de interesses perante o testador.

Já o inciso III, interfere na relação do testador. Sendo assim, a concubina do testador casado também não pode ser beneficiada em ato causa mortis. Tal inciso vale tanto para o homem quanto a mulher, limitando o caso adulterino, ou seja, quando o testador vive com seu cônjuge e mantém uma relação extraconjugal.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

E por último, o inciso IV, do referido artigo, proíbe a nomeação de herdeiro ou legatário, o tabelião civil ou militar; o comandante ou escrivão, que fez ou aprovou o testamento. O legislador impede o fato de qualquer tipo de abuso de confiança daqueles que participaram da elaboração do testamento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo seguinte subscreve as nulidades testamentárias em favor das pessoas não legitimadas a sucessão.

Artigo 1.802 – Código Civil: são nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Serão nulas as disposições testamentárias, na qual forem contempladas pessoas ilegítimas, previstas nos artigos citados anteriormente. Há de lembrar da chamada simulação, uma declaração falsa, que visa aparentar negocio jurídico contrário da vontade. Podendo ocorrer de duas formas:

  • Recorre a interposta pessoa para beneficiar o proibido de suceder;
  • O testador dissimula a liberdade sob a aparência de contrato oneroso.

A primeira hipótese é a interposição de pessoa, ou seja, uma espécie de simulação que beneficia diretamente um terceiro e indiretamente o não legitimado. É a mesma coisa que usar o termo “laranja”. É uma manobra feita pelo testador para driblar a proibição legal, na qual nomeia parentes da pessoa, por exemplo, cita um parente de sua concubina. A chamada simulação serve para “ocultar a efetiva intenção, que é premiar os não legitimados”.  Já a segunda hipótese se dá quando o testador alega haver prometido a vinda de certo bem, tendo recebido o preço respectivo do não legitimado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7 – Editora Saraiva. 2013.

- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Volume 6 – 29ª Ed. Ano 2014. Editora Saraiva.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos