EVOLUÇÃO E TOERIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
A Constituição Federal trata dos direitos fundamentais no Título II.
Nossa Carta Magna entende que o indivíduo é “um fim” e o Estado é “um meio”, por isso deu mais importância ao indivíduo do que ao Estado.
Os direitos fundamentais se dividem em cinco capítulos:
- Dos direitos e deveres individuais e coletivos – artigo 5 da CF.
- Dos direitos sociais – artigo 6 da CF.
- Da nacionalidade – artigo 12 da CF.
- Dos partidos políticos – artigo 17 da CF.
Não existe palavras inúteis na Constituição, não se vale de sinônimos – direitos não são sinônimos de garantia; direitos são normas que declaram a existência de interesses – “normas declaratórias”; garantias são normas que asseguram o exercício de direitos, são instrumentais – “normas assecuratórias”.
Garantias constitucionais são diferentes de remédios constitucionais, todo remédio consitucional é uma garantia, mas nem toda garantia é um remédio constitucional. Remédios constitucionais são instrumentos processuais, uma ação que assegura o exercício de um direito.
O núcleo dos direitos fundamentais recebe o nome de Dignidade da pessoa humana – não é um direito, trata-se de um princípio pré-estatal, pré-constitucional, existe independentemente do Estado, da Constituição Federal. Esses direitos são posições jurídicas essenciais, necessárias à concretização da dignidade.
Evolução dos direitos fundamentais:
A antiguidade clássica, 476 d.C. – queda do império romano no Ocidente – não existia a noção de direitos fundamentais – pois não existia a noção de individuo em si.
De 476 d.C. – ocorre a ruralização da sociedade (com medo dos bárbaros) – surgiu vários centros que passaram a exercer o poder – reis, senhores feudais, igreja, corporação de oficiais, príncipes, etc. – início da divisão do poder.
Idade média – 476 d.. a 1.500 – surgi o primeiro resquício dos direitos fundamentais – igualdade “ o homem é feito a semelhança de Deus”, todos são iguais.. final da idade média – os vários centros foram centralizados em um único poder – inicio do Absolutismo – Estados absolutos, nação – Maquiavel.
1.500 a 1789 – Estado absoluto – o Estado é o rei; o individuo não tem direitos frente aquele que exerce o poder, relação entre o súdito e o soberano. Revolução Francês – surge o Estado liberal – Estado de direito – o individuo passa a ter direitos frente aquele que exerce o poder. Esse Estado de direito possui ideias novas – surgimento da divisão orgânica do poder – saindo do absolutismo – Montesquieu, ofertar ao cidadão direitos e garantias. Em 1789 ocorre a 1ª geração dos direitos fundamentais, devido a revolução francesa – direitos civis e políticos, representando as liberdades negativas. Liberdades do individuo frente ao Estado, nas quais nós nos contentávamos com o Estado que não agia. O Estado se retira das relações sociais.
1848 – surge o comunismo, necessidade de o Estado buscar a igualdade.
A Constituição Mexicana (1917) e a Americana (1919), marcam o surgimento dos direitos fundamentais de 2ª geração e a passagem do Estado liberal para o Social.
Em 1789 – Estado liberal – Estado garantidor – liberdade – 1ª geração (direitos civis, políticos)
De 1917 a 1919 – Estado social – Estado garantidor e prestador – igualdade – 2º
geração (saúde, educação, trabalho, previdência social,etc.).
No Brasil isso ocorre em 1934 – artigo 6º da Constituição de 1934 – direitos fundamentais de 2ª geração.
Em 1948 – pós guerra – ocorre a Declaração Universal da ONU – fazendo surgir o Estado constitucional democrático de direito, buscando os direitos fundamentais de 3 ª geração, ou seja, direitos coletivos.
Destinatários dos direitos fundamentais: “todos” – símbolo da universalidade do artigo 5º da CF, sem qualquer diferença ou restrições. Universalidade não é sinônimo de uniformidade, cada um tem sua individualidade. Toda pessoa física que se encontra no território nacional, nacional ou estrangeiro, pode se socorrer do artigo 5º da CF. A pessoa jurídica também pode se valer dos direitos fundamentais, como liberdade de pensamento, de crença.
O rol do artigo 5º da CF não é taxativo, está inserido em todo o corpo constitucional, exemplo artigo 145 da CF, principio da anterioridade tributária.
São imprescritíveis, ou seja, os direitos fundamentais não se submete a prazos, a lapsos temporais. Não existe direitos fundamentais absolutos, todos são limitados, exemplo a vida é um direito relativo, pois em casos específicos pode-se retirar a vida de uma pessoa, como ocorre na legitima defesa. Para alguns doutrinadores existe o direito absoluto, como o direito de não ser torturado, direito de não ser escravizado.
No parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição, ocorre a chamada aplicabilidade imediata, independe de lei ordinária ou complementar futura para sua aplicação.
Funções dos direitos fundamentais:
- Função de defesa ou liberdade: funcionam como “muro” de proteção, defesa, que nos protege contra o abuso de poder do Estado, sua arbitrariedade.
- Função de prestação: os direitos fundamentais devem suprir as necessidades do individuo, superando as desigualdades materiais.
- Função de proteção perante terceiros: o Estado tem o dever de proteger os titulares dos direitos fundamentais frente a ação de terceiros. O Estado tem a obrigação de adotar medidas positivas e necessárias para à proteção desses direitos.
Dimensões dos direitos fundamentais:
- Dimensão subjetiva: são direitos subjetivos de defesa do individuo com atos do poder publico.
- Dimensão objetiva: os direitos fundamentais significa pautas (quando determinada autoridade for aplicar a lei) norte para atuação do Estado, devem ser respeitados e concretizados. Devem ser respeitados também em relação entra particulares.
Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: é uma consequência da dimensão objetiva, exemplo, relação de sócios em uma associação recreativa, na qual essa associação pode lhe expulsar com as devidas garantias e direitos assegurado ao sócio. Para o Supremo Tribunal Federal essa relação de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que permite aplicação de deveres e direitos entra particulares é aceita pela Corte.