Emendatio Libelli

27/11/2014 às 10:54
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considerações iniciais da emendatio libelli.

EMENDATIO LIBELLI

Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Princípio da correlação entre acusação e sentença: a sentença deve guardar plena consonância com a fato delituoso descrito na inicial acusatória, não podendo dele se afastar, sendo verdade ao juiz proferir decisão extra petita ou ultra petita, sob pena de reconhecimento de nulidade absoluta, em razão de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Exemplo de julgamento extra petita – fora do pedido, reconhecimento da prática do delito, cja descrição fática não conste da peça acusatória.

Exemplo de julgamento ultra petita – além do pedido, reconhecimento de qualificadora não imputada ao acusado.

Previsão da emendatio libelli: de acordo com art. 383, caput, do código de processo penal, com redação determinada pela Lei n. 11.719/08, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na inicial acusatória, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. O artigo 418 do código de processo penal, aplicável à pronuncia, segue mesma linha. A emendatio é aplicável tanto na ação penal publica (incondicionada ou condicionada) quanto na ação penal privada exclusiva, personalíssima e subsidiaria).

O juiz se limita a corrigir uma classificação típica mal formulada, ou seja, altera-se apenas a capitulação do crime, permanecendo a imputação fática. Exemplo o Ministério Público descreve fato que caracteriza furto mediante fraude, mas classifica como estelionato. Contudo, a partir dos mesmos fatos narrados na inicial,o juiz verifica que se trata de furto mediante fraude e corrige a capitulação.

A autoridade judiciária não está vinculada à classificação formulada pela acusação. Vigora, nesse caso, a princípio iuria novit curiaI ( o juiz ou tribunal conhece o direito), ou narra mihi factum dabo tibis iusI ( narra-se o fato e te darei o direito).

Quando a autoridade judiciária procede à correção da capitulação, não há falar em violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, pois, no processo penal, o acusado se defende dos fatos que lhes são imputados (e não desta ou daquela classificação delitiva), não acarretando nenhum prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, ainda que seja aplicada pena mais grave.

Há três formas de emendatio  passiveis de aplicação pela autoridade judicial:

  1. Por defeito de capitulação: o juiz corrige a classificação típica dada pelo titular da ação penal, exemplo, Promotor classifica um crime de furto no artigo 312 do código penal, que versa sobre o peculato.
  2. Por interpretação diferente: o juiz interpreta os fatos de forma diversa da interpretação dada pela titular da ação penal. Exemplo, subtração de valores pela internet. O Promotor classifica como estelionato, mas ojuiz entende que é furto qualificado pela fraude.
  1. Por supressão de elementar ou circunstancia: o juiz atribui nova capitulação ao fato imputado em razão de a instrução probatória revelar a ausência de elementar ou circunstancia descrita na peça acusatória. Diversamente do que ocorre na mutatio libelli, a alteração fática não acrescenta algo. Pelo contrario, faz suprimir elementar ou circunstância descrita na inicial. Exemplo, imputação de furto qualificado pelo emprego de chave falsa. Contudo, a utilização de chave falsa não é devidamente comprovada. Nesse caso, admite-se que o juiz condene por furto simples, já que o acusado teve plena oportunidade de se defender do furto simples.

Momento da emendatio libelli: em regra, deve ser feita pelo juiz na sentença, já que o artigo 383 do código de processo penal está inserido no capítulo da sentença. Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que o recebimento da denuncia não é o momento adequado para aplicação da emendatio (STF, HC 87.324/SP).

A despeito do entendimento jurisprudencial prevalente, alguns doutrinadores endente que, em determinadas situações, seja possível a emendatio por ocasião do recebimento da inicial, devendo o magistrado fazer a correção da adequação do fato feita pela acusação de maneira incidental e provisória, sobretudo para efeito da análise de concessão de liberdade provisória e/ou da aplicação das medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95. Mas isso ocorrerá de forma excepcional e somente quando não demandar dilação probatória.

Vícios da imputação que exigem correção de plano:

  1. Classificação atípica: classificação por crime banido do sistema normativo por lei posterior. O juiz deve rejeitar a inicial e, se não o fizer, o tribunal pode trancar o processo por falta de justa causa em sede de HC.
  2. Classificação errônea: ocorre quando não há correspondência entra o artigo de lei indicado na denúncia (ou queixa) e o fato narrado.
  3. Classificação excessiva: há abuso quando o titular da ação penal classifica fato descrito em um tipo rigoroso em vez de situá-lo em outro menos grave e adequado. Exemplo, classificação como crime de tráfico de drogas e o juiz, desde logo, visualiza a desclassificação do delito para porte de drogas para consumo pessoal (Lei n. 11.343/06, art. 28). Nesse caso, o juiz deve receber a denúncia, mas pode apreciar o excesso de capitulação a fim de admitir a liberdade provisória,por meio de um juízo provisória e não de prejulgamento do mérito (princípio da correção do excesso).

A 6ª Turma do STJ enfrentou a questão à luz da revogada Lei de Drogas (Lei n. 6.368/76), “(...) em não se ajustando a denúncia aos elementos de prova inquisitorial que a instruem, unívocos na direção do ilícito tipificado no artigo 16 da Lei de Tóxicos (atual artigo 28 da Lei n. 11.343/06), impõe-se assegurar que o réu responda em liberdade ao processo, ante a parcial ausência de justa causa para a ação penal, afirmável no estado inicial do feito” (HC 29.637/MG).

O órgão jurisdicional não pode substituir-se ao órgão do Ministério Público para, a fim de retificar a classificação jurídica proposta, aditar à denúncia elementar ou circunstância nela não contida, sob pena de violação ao sistema acusatório (CF/88, artigo 129, inciso III). Contudo, isso não impede que o juiz rejeite a inicial por ausência de justa causa (CPP< artigo 395,inciso III), se a denúncia veicular circunstância essencial desamparada de elementos mínimos de suspeita, ou quando omitir circunstancia essencial à qualificação jurídica do fato, evidenciada pelos elementos informativos (STF, 1ª Turma, HC 84.653/SP).

Necessidade ou não de oitiva das partes: prevalece que não há necessidade de oitiva das partes para se manifestarem a respeito da nova classificação do fato delituoso, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação formulada (STJ, 6ª Turma, HC 146.367/MG). Na mesma linha é a interpretação do STF (Pleno, AP 461 AgR-terceiro/SP).

Emendatio na 2ª instância: é plenamente possível, desde que respeitado o princípio da NE reformatio in pejus, artigo 617 do CPP. Já a mutatio libelli não existe em segunda instância.

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STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

Os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli estão intimamente ligados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado seja condenado. São decorrências diretas do sistema acusatório de processo e do princípio da inércia da jurisdição. Constituem garantia efetiva do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de defender-se da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

A mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso. A razão do instituto é impedir julgamentos além daquilo que foi pleiteado.

A mutatio libelli correlaciona aos princípios da congruência, da inércia e da imparcialidade judicial. Está unificada, pois, sempre deverá existir aditamento da denúncia pelo Ministério Público, independentemente de a nova definição aumentar ou diminuir a pena, possibilitando, ainda, nova produção de provas.

Se, em virtude da emendatio libelli, o juiz reconhecer que a infração penal é da competência de outro juízo, a este serão remetidos os autos.

Caso em virtude da emendatio libelli reconheça o juiz que o crime tem pena mínima igual ou inferior a um ano, este deverá observar o procedimento do art. 89, lei 9.099/95 (Súmula 337, STJ), abrindo vistas ao MP p/ a oferta da suspensão condicional do processo.

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