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Notas para um debate sobre o princípio da eficiência

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01/12/2000 às 00:00
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4. Conclusão

O princípio da eficiência, embora não seja novo em nosso sistema jurídico, merece ser revigorado. Sobre uma adequada consideração desse princípio podem ser renovados diversos institutos do direito público. Ele permite oferecer nova legitimação à aplicação abrangente e geral do direito público na disciplina da administração pública e permitir um controle mais efetivo da competência discricionária de agentes públicos. Desconsiderar a sua importância no contexto dos demais princípios do Estado Social, apenas pode satisfazer os que advogam a chamada "fuga para o direito privado", que RAMÓN PARADA, com bom humor, diz que mais parece uma "debandada para o direito privado". (Derecho Administrativo, Vol. I, Parte General, 10ª ed, Madrid, Marcial Pons, 1998, p. 30)

É equivocado pensar que apenas o direito privado e os entes privados possam assegurar e impor padrões de eficiência nos serviços oferecidos ao cidadão e que a exigência de atuação eficiente não tenha sentido jurídico. No direito público, mudam a natureza dos resultados pretendidos e a forma de realização da atividade, mas a necessidade de otimização ou obtenção da excelência no desempenho da atividade continua a ser um valor fundamental e um requisito da validade jurídica da atuação administrativa.

Pode ser esse o papel do princípio da eficiência: revigorar o movimento de atualização do direito público, para mantê-lo dominante no Estado Democrático e Social, exigindo que este último cumpra efetivamente a tarefa de oferecer utilidades concretas ao cidadão conjugando equidade e eficiência. Não é uma síntese fácil, mas é uma síntese possível também para o direito administrativo, que vem traduzindo essas aspirações na utilização crescente de formas de agir "consertadas", "não autoritárias", "fomentadoras", "negociadas", distantes do padrão de agir da administração do estado liberal, policialesco, centrado na limitação e disciplina dos interesse privados sob formas imperativas, sancionadoras, hierarquizadas, soberanas. Encontrar um novo equilíbrio entre os interesses fundamentais tutelados pelo direito administrativo, evitando tanto a prepotência quanto a impotência do Estado, é o desafio posto à doutrina do nosso tempo e o resultado possível de um debate ainda muito longe de ser concluído.


Notas

1 "O controle administrativo do ensino publico permite a interferência oficial na direção dos educandarios particulares, para afastar os diretores sem eficiência. Não constitui diminuição moral esse afastamento, pois nem todo cidadão ilibado tem competência para dirigir e administrar. (STF, RMS-2201 / DF, Relator Ministro ABNER DE VASCONCELOS - convocado, publicado no DJ DATA-22-07-54, Julgamento 07/01/1954 - Tribunal Pleno).

2 "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O Ministério Público está legitimado para propor ação civil pública para proteger interesses coletivos. 2. Impossibilidade do juiz substituir a Administração Pública determinando que obras de infra-estrutura sejam realizadas em conjunto habitacional. Do mesmo modo, que desfaça construções já realizadas para atender projetos de proteção ao parcelamento do solo urbano. 3. Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais, etc.). O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas. 4. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. 5. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. 6. As atividades de realização dos fatos concretos pela administração depende de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabelecidos pelo governante. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar, mesmo que seja para proteger o meio ambiente. 7. Recurso provido. (STJ, RESP 169876/SP ; RECURSO ESPECIAL (98/0023955-3), Fonte DJ DATA:21/09/1998 PG:00070 Relator Ministro JOSÉ DELGADO (1105), Data da Decisão 16/06/1998,Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão Por unanimidade, dar provimento ao recurso.)".

"RMS - ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - SERVIDOR PUBLICO - VENCIMENTOS - PROVENTOS - ACUMULAÇÃO - A administração publica é regida por vários princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (const., Art. 37). Outros também se evidenciam na carta política. Dentre eles, o principio da eficiência. A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse publico. Dai, a proibição de acumulação de cargos. As exceções se justificam. O magistério enseja ao professor estudo teórico (teoria geral) de uma área do saber; quanto mais se aprofunda, no âmbito doutrinário, mais preparado se torna para o exercício de atividade técnica. Não ha dispersão. Ao contrario, concentração de atividades. Alem disso, notório, ha deficiência de professores e médicos, notadamente nos locais distantes dos grandes centros urbanos. O estado, outrossim, deve ensejar oportunidade de ingresso em seus quadros, atento aos requisitos de capacidade e comportamento do candidato, para acolher maior numero de pessoas e amenizar o seríssimo problema de carência de trabalho. Nenhuma norma jurídica pode ser interpretada sem correspondência a justiça distributiva. A constituição não proíbe o aposentado concorrer a outro cargo publico. Consulte-se, entretanto, a teleologia da norma. O direito não pode, contudo, contornar a proibição de acumular cargos, seja concomitante, ou sucessiva. A proibição de acumulação de vencimentos e proventos decorre do principio que veda acumulação de cargos. A eficiência não se esgota no exercício da atividade funcional. Alcança arco mais amplo para compreender também a eficiência para a carreira. (STJ, ROMS 5590/df ; recurso ordinário em mandado de segurança (95/0016776-0) fonte DJ data:10/06/1996, pg:20395 Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, data da decisão 16/04/1996 órgão julgador - sexta turma decisão por unanimidade, negar provimento ao recurso).

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Sobre o autor
Paulo Modesto

membro do Ministério Público da Bahia, professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e da Universidade Salvador (UNIFACS), professor e coordenador do curso de especialização em Direito Público da UNIFACS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -943, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/343. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Texto base da exposição feita no Painel sobre o tema "O Princípio da Eficiência: desafios concretos" no XXIII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, realizado em 30/09/1999, na cidade de Florianópolis, Santa Catarina. Texto originalmente publicado na Revista Interesse Público, Ano 2, n º 7, julho/setembro de 2000, São Paulo: Ed. Notadez, 2000, páginas 65-75.

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