Prisão x estabelecimentos penais

28/11/2014 às 15:10
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Traduz os mecanismos de um Estado em prol de pessoas que se encontram em situação desfavorável, presas, reclusas dentro de um sistema regido pela legislação e cheio de normas internas traçando um panorama, destacando suas peculiaridades inerentes.

1.            INTRODUÇÃO 

Transpondo alguns conceitos de o que seria prisão, pena e o sistema penitenciário, levantando estudos sobre a inserção da mulher no cárcere, condições de convívio, represálias internas, a educação x criminalidade, programas de ressocialização, o presente trabalho visa abordar a situação vivenciada em especifico pelas mulheres no cárcere, situação está de um cotidiano sombrio que na maioria das vezes vem totalmente desamparado pelas leis e direitos fundamentais. 

Neste contexto abriga uma realidade desproporcional visando somente o aprisionamento sem finalidade alguma de estruturação social, que na verdade deveria ser a maior finalidade seria Ressocialização Do Individuo[1], para que este retornando a sociedade possa ter oportunidades e gozar suas atividades laborativas entre outras sem delinquir novamente. 

Não retratando somente de uma estrutura da física dos presídios femininos que se encontram “falidos”, com condição subumana, mas a despreparação de um efetivo que seria responsável por cuidar das “Recuperandas Presas”, estes são treinados para qualquer coisa menos para lidar com essas mulheres, o que realmente transparece é que estão em guerra, pois a maneira que tratam essas mulheres pode ser considerado como humilhante, cabeça baixa, mãos  para trás, sim senhor não senhor, seria somente mais um numero um INFOPEM[2]

“Cadastro único de instituições de presos, identificação do mesmo”. 

Dos poucos que trabalham conscientes, juntamente com programas de reintegração social verificasse que conseguem resgatar estas mulheres de uma realidade sombria e lhes encaminharem para um futuro promissor. 

O cárcere feminino no Brasil é apontado com o menor número de detentas se comparado com masculino.  Com enfoque nesta situação seria esperado pelo menos um tratamento com melhores resultados, no que se refere a estrutura e acompanhamento dessas detentas, mas o que acontece é o não seguimento jurídico correto, desproporcionalidade penal sendo a sentença totalmente prejudicial ao apenada e a  dificuldade de  ressocialização e inserção na sociedade.

O código penal brasileiro estabelece as leis de execução penal, neste dispositivo correlaciona o tempo para progressão de regime para crimes comuns e hediondos assegurando direitos e deveres do apenado, mas o que ocorre é o abuso ao principio da Dignidade da Pessoa Humana. Constitui direito da pessoa que está sendo processado ter um processo que obedeça aos tramites legais, no qual estejam presentes os princípios pertinentes e as garantias cabíveis.

Tal princípio encontra previsão legal no at. 5° da CF/88:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

 

 

Nesta mesma visão o parágrafo único do art. 3° da lei 7.210/84 diz que não haverá entre os condenados e os internados qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

De acordo com os BITTENCOURT, Cezar Roberto (1993).

“A consciência que temos hoje da história difere fundamentalmente do modo pelo qual anteriormente o passado se apresentava a um povo ou a uma época. Entendemos por consciência histórica o privilégio do homem moderno de ter plena consciência da historicidade de todo presente e da realidade de toda opinião.” 

Através do citado percebe-se, que existe sim uma grande diferença social entre os gêneros e uma efetiva melhora no quadro individual. Dentro do cárcere a mulher tem tratamento agressivo a sua saúde, muitas vezes recebe este tratamento por profissionais mal remunerados e desqualificados.

PRADO, Antônio Carlos. (2003)

 

“A sociedade freqüentemente questiona sobre o fato de presos serem agredidos em estabelecimento penal, quando temos em nossa Constituição um dispositivo que se preocupou em resguardar esse aspecto da pessoa encarcerada. As respostas das autoridades no ramo a tais questões têm sido, em geral, defensivas, negando sua  responsabilidade sobre o grande número de queixas feitas a parentes e amigos, causando muitas vezes revolta..”

 

Dentre os principais motivos que levaram essas mulheres a entrarem na vida do crime, o mais frequente é a influência de terceiros, que geralmente são homens que têm ou tinham vínculos afetivos fortes (maridos, companheiros, namorados, filhos e pais). 

Outro motivo muito comum é a dificuldade financeira aliada à falta de perspectiva de emprego e da atração pelos altos “salários” da droga. Outro detalhe importante foi constatar que muitas das mulheres foram presas, nas portas das unidades prisionais, quando transportavam drogas para dentro dos presídios, principalmente dos masculinos, quando iam visitar familiares detidos. 

Tratando de mulher, vemos uma preocupação do legislador quando pensou em sua especificidade no § 1º do art. 82, mencionando que a mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal e também no § 2º do art. 77 quando diz que: “no estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado”.

O que realmente ocorre é exploração da mão de obra nas penitenciárias femininas é extremamente barata, as indústrias se instalam dentro das penitenciarias e exploram de forma desordenada. A hora de trabalho dentro dos presídios é calculada totalmente diferente da CLT.

 

1.1         O Poder de punir e as finalidades da pena

O poder de punir uma pessoa que pratica um crime não é da vitima ou das pessoas em geral. É um poder do estado, que, assumindo esta tarefa, afasta o caráter de vingança das punições do passado.  Para se exercer esse poder é necessário existirem leis, votadas pelo Congresso Nacional, definindo os crimes e estabelecendo a maneira como seus autores devem ser punidos, sendo o crime cometido investigado e se identificado o autor deve ser punido, do crime é o Estado que também providência a execução dessa pena.

Existem órgãos responsáveis pela criação das leis (Poder Legislativo), órgãos administração do País (Poder Executivo) e órgão destinados a solucionar os conflitos humanos, aplicando as Leis ao caos concreto (Poder Judiciário). 

Havendo a prática de um fato que esta prevista em lei penal vigente já existente, ou seja, quando a praticado delito (crime contravenção) entram em ação diversas pessoas algumas funcionárias do estado, outras não, para auxiliar na solução do caso. Magistrado (Juiz, Desembargador ou ministro) que representam o poder judiciário, do representante do Ministério Público (promotores de justiça, procuradores da republica), do advogado (ou defensor publico), do policial (civil ou militar) e dos funcionários e auxiliares da justiça (oficiais de justiça, escrivães, peritos, testemunhas e vítimas).

Para as teorias chamadas absolutas (retribucionistas ou de retribuição), o fim da pena é o castigo, ou seja, o pagamento pelo mal e dá reparação moral, sendo a pena imposta por uma exigência ética em que não se vislumbra qualquer conotação ideológica.[3]

 A possível finalidade da pena seria em intimidar tanto o delinquente quanto a sociedade em geral, para que não pratiquem outros crimes. Assim, indiretamente, espera-se que a punição do delinquente iniba a prática de novos crimes. Outra finalidade seria ressocializar a pessoa que cometeu o crime. Assim espera-se que a prisão corrija os desvios de caráter do delinquente. Por isso é que o local da prisão pena é a chamada de penitenciaria[4] penitencia arrependimento esse sofrimento não servia só para punir, mas para ficar atrelado á memoria. 

A pena, por sua natureza, é retribuitiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade não é simplesmente prevenção, mas um misto de educação e correção.  

 

A finalidade das penas privativa de liberdade, quando aplicadas, diz

Everardo da Cunha Luna, “é ressocilizar, recuperar, reeducar ou educar o condenado, tendo uma finalidade educativa que é de natureza jurídica.”[5]

 

Embora a esperança de alcançar a “recuperação, “ressocialização”, “readaptação”, ‘reinserção” ou “reeducação social” tenha penetrado formalmente no sistema normativo, questiona-se muito a intervenção estatal na esfera da consciência do presidiário, para se apurar se tem o Estado o direito de oprimir a liberdade interna do condenado impondo-lhe concepções de vida e estilos de comportamento.6

A norma constitucional, do direito brasileiro dispõe que a lei regulará a individualização da pena “Art.5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.”7 A individualização é uma das chamadas garantias repressivas, constituindo postulado básico de justiça.

Individualizar a pena na execução consiste em dar a cada preso oportunidades e elementos necessários para lograr a sua reinserção social, posto que é a pessoa ou seja um ser distinto.[6]

 

2.            ESTABELECIMENTO PENAL E CLASSIFICAÇÃO PENITENCIÁRIA

“Prisão” “ato ou efeito de prender, depois de cometido transgressão apreensão de alguém, acusado de um crime ou condenado pela pratica de um crime, privação da liberdade, mediante encarceramento, lugar onde alguém fica preso”[7]. “Pena[8]” como “castigo, ou seja, o pagamento pelo mal praticado.” Podendo apresentar distintas espécie dentre estas a “Pena Privativa de liberdade” onde há o encarceramento sob forma de prisão, detenção ou reclusão e a “Pena Restritiva De Direitos”[9] que consiste na restrição do direito que não a

liberdade”.

Sistema Penitenciário” refere-se ao “estabelecimento penal onde se cuidam do tratamento dos delinquentes me diversos modos”[10] é caracterizado pelo local onde as pessoas que foram presas e não saíram de imediato são encaminhadas, devendo cumprir ou aguardar as formas de execução das sanções, que lhe serão ou fora impostas, neste estabelecimento o preso será identificado pelo seu número de INFOPEN e regime de cumprimento penal, devendo ser acompanhadas diariamente por agentes penitenciários muita das vezes despreparados, não se importando com a dignidade de cada preso então somente se apegam a fazer a guarda do local.

OSCAR STEVENSON[11]justificou sua preferencia pela denominação Direito Penitenciário fundado no caráter da autonomia de suas normas, o que não aconteceria com o direito de Execução Penal. 

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A política criminal seria um modo de assegurar a punição e a permanência do ser humano, instituindo um meio de política criminal visando proteger a sociedade com meio eficaz de impedir a infração, atendendo as necessidades cotidianas e garantido a segurança das pessoas e dos bens. Afim disso, dispor de uma sociedade justa onde todos possam se sentir amparados por um meio de coerção funcional, não tão somente repressivo. Toda prisão é ocasionada pela prática de um crime e para toda pessoa condenada são garantidos todos os direitos Constitucionais. Toda pessoa que está presa, não importa a sua classe social, raça, cor da pele, sexo, orientação sexual, a quantidade da pena, o crime que praticou ou quantos crimes cometeu, deve ser acometida pelo seu direito de cidadã assim garantido pela Constituição Federal, esta instituiu, em seu art. 1º, o Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus pilares a dignidade humana.

O Estado é o ente responsável pelo bem estar de todos. Por isso, é dever deste zelar integralmente e garantir que o direito do preso seja executado e  mesmo com sua autonomia, suas regras e princípios próprios não pode, de forma alguma, contrariar os preceitos constitucionais como consta no dispositivo legal vigente. (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.)[12]

 

(...)Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Art. 11. A assistência será:

  1. - material;
  2. - à saúde;
  3. -jurídica;
  4. - educacional;
  5. - social;
  6. - religiosa.

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. 

Mesmo assegurando tamanhas garantias a realidade é bem distinta, cruciais obstáculos que dissipam o sistema penitenciário e que tem se intensificado, ao longo das últimas décadas, em função da escalada das altíssimas taxas de encarceramento caracterizando, assim, à precariedade das condições físicas oferecidas nas cadeias e presídios, ao déficit de vagas, à absoluta insalubridade nas unidades de aprisionamento. 

As prisões são construídas com intuito de privar o individuo de ir e vir somente, punindo este para que o mesmo não volte a transgredir, devendo acima de tudo ser observado o caráter social e humanístico como um instrumento de recuperação social.  No entanto, o que se observa, na prática, é que o caráter punitivo da pena ultrapassa a pessoa humana e não mais se refere a liberdade do criminoso, alcançando também sua dignidade, saúde, integridade, entre outros direitos assegurados na Constituição. 

A Lei de Execução Penal prevê em seu artigo 85 que “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”. Mas o que tem calhado são ambientes totalmente lotados sem qualquer condição de convívio, degradando qualquer chance de um convívio “harmonioso”, abrigando neste mesmo local pessoas que cometeram crimes de baixo escalão ou seja os considerados comuns juntamente com assassinos ou qualquer outro sanguinário que cometeram os piores tipos de crimes, hediondos[13]. “A pena será cumprida em estabelecimento distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (Art.5º XLVIII Constituição Federal de 1988) 

Ou seja, o convívio neste lugar é deplorável, celas minúsculas abrigando uma quantidade de presos gigantesca, sem condições de higiene, alimentação adequada, saúde, podendo ser considerado uma agressão sem expectativa de recuperação social, não se respeita a lei que deveria regulamentar a ressocialização do preso, fazendo, portanto, que o caráter de ressocialização da pena seja por completo desvirtuado. As atuais condições físicas do sistema penitenciário acarretam problemas muito maiores, que tem como expoente a própria dificuldade de convivência entre eles, transformando os presídios em

“Escolas do Crime”, outro fato gravoso é a formação e atuação das organizações criminosas dentro dos presídios. 

Entretanto, o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vieram por agravar ainda mais o caos chamado sistema prisional. 

Violações contra os mais diversos direitos dos encarcerados, que são cotidianamente promovidas pelo Estado, afrontam não apenas aos tratados e convenções internacionais, mas a própria norma nacional que, a partir de estatutos legais e da própria Constituição Federal, reconheceu um extenso rol de direitos e garantias às pessoas privadas de liberdade no país. 

Janson Albergaria atrás a ideia de “S.PLAWSKI[14]distingue a Ciência Penitenciária ou Penologia do direito Penitenciário: o Direito Penitenciário é o conjunto de normas jurídicas; a Ciência Penitenciária é o estudo do fenômeno social. O direito Penitenciário refere-se ao conjunto de normas jurídicas que disciplina o tratamento dos sentenciados. A ciência Penitenciária cuida do tratamento, o estudo da personalidade do delinquente, etc”. 

O Direito Penitenciário é uma disciplina normativa e a Penologia ou ciência Penitenciaria é uma ciência causal-explicativa e se insere entre as ciências humanas.

O que é vigente e eficaz são somente regras impostas por um sistema penitenciário, interno com milhares de deveres e regras de convivência, sem preocupação qualquer preocupação com adaptação, visando somente a “ordem”, conforme retrata o autor Virgílio de Mattos em seu livro Desconstrução das Práticas Punitivas


[1] MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal Comentário a Lei 7.210. Ed 10ª  P.22 editora Jurídico Atlas   

[2] Ministério da Justiça Execução Penal http://portal.mj.gov.br/

[3] MIRABETE, Julio Fabbrini – Execução Penal Comentário a Lei 7.210 10ª ed.

[4] CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Justiça Criminal Uma Explicação Simples.P.59. Editora Lumen Juris 

[5] LUNA, Everardo da Cunha. Capítulos De Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1985 v.1, p.329 6 DOTTI, René Ariel. Artigo cit.RT 576/316 7 CF, Art.5º, XLVI, 1ªparte da CF.

[6] PITOMBO, Sergio Marcos de Morais. Os Regimes De Cumprimento De Pena E O Exame Criminológico. RT583/313

[7] SANTOS, Hayden dos. Mulher: Corpo e Alma Atrás das Grades. Pg.02.  Ed. América Jurídica 

[8] MIRABETE, Julio Fabbrini – Execução Penal Comentário a Lei 7.210 10ª edição pág. 22

[9] Vade Mecum Rideel-  Código Penal Art.43 – 16ª Ed. 2013

[10] ALBERGARIA, Jason. Manual de Direito Penitenciário. P.25 – Editora Aide 

[11] STEVENSON, Oscar.  Anteprojeto De Código Penitenciário. Rio: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1978, p.130. 

[12] Art.10 ao Art. 13 da LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

[13] Crimes Classificado Por Lei E Que Não Comporta Favores Como Fiança, Graça, Anistia.

(C5º- XLII;L8.072/1990)

[14] ALBERGARIA, Janson. Manual De Direito Penitenciário. Editora Aide.  Pg.26.

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