Desenvolvimento sustentável e unidade de conservação

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O conceito de desenvolvimento sustentável foi construído ao longo de diversas convenções internacionais. Este tipo de desenvolvimento busca compatibilizar o crescimento econômico conjuntamente com o ambiental.

Sumário: 1 Introdução; 2 Desenvolvimento sustentável; 2.1 Aspectos históricos do desenvolvimento sustentável 2.2 Princípios do Desenvolvimento Sustentável; 2.2.1 Natural Step; 2.2.2 Agenda 21; 2.2.3 Pacto Global; 2.2.4 Projeto Sigma; 2.2.5 Princípios Globais de Sullivan; 3 Unidade de conservação (UC) e desenvolvimento sustentável.

RESUMO

O conceito de desenvolvimento sustentável foi construído ao longo de diversas convenções internacionais. Este tipo de desenvolvimento busca compatibilizar o crescimento econômico conjuntamente com o ambiental, de forma que os anseios e necessidades da geração presente não se sobreponham aos das futuras. Vários são os princípios que circundam em torno do desenvolvimento sustentável A lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, que contribuem para preservação do meio ambiente.

1 INTRODUÇÃO

A Carta Magna em seu artigo 225, caput, diz que

“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

Tendo como base esse direito fundamental, podemos extrair o princípio da natureza pública da proteção ambiental que “traduz o pensamento de que o meio ambiente deve ser salvaguardado em nome e no interesse de toda coletividade” (COSTA NETO, 2003, p. 49).

O Brasil possui uma das biotas mais notáveis do planeta, mas ela tem sido degradada de forma dramática. Um indicativo disso é a acelerada perda da vegetação nativa dos biomas e várias espécies com populações extremamente reduzidas registradas na última revisão da fauna brasileira ameaçada de extinção (PINTO, 2008).

            Tendo em vista o direito transcendental que é o meio ambiente equilibrado, questiona-se qual a importância do desenvolvimento sustentável e as Unidades de Conservação?

O presente trabalho está dividido em dois momentos: no primeiro, far-se-á uma análise histórica da formação do conceito de Desenvolvimento Sustentável e os princípios balizadores do mesmo; por fim, estudar-se-á a figura da Unidade de Conservação e suas características e uma analise quanto à relevância da existência das Unidades de Conservação para o Desenvolvimento Sustentável brasileiro.

2 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

2.1 Aspectos históricos do desenvolvimento sustentável

O conceito de sustentabilidade foi apresentado pela primeira vez na conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em 1972, também conhecida como Conferência de Estocolmo. Desta conferência gerou-se a Declaração de Estocolmo, um documento com 26 princípios e 8 proclamações. A Declaração de Estocolmo coloca a proteção e o melhoramento do meio ambiente humano como uma questão fundamental, questão esta que afeta o “bem estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro”. (GOMES, 2005; COSTA NETO, 2003)

O segundo marco da sustentabilidade ocorre em 1987, data em que a ONU promoveu a Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nesta reunião foi o Relatório de Brundtland ou Nosso Futuro Comum, onde foi elaborado pela primeira vez o conceito de Desenvolvimento Sustentável: “desenvolvimento que busca atender as necessidades da geração presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades”. (COSTA NETO, 2003)

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente em 1992 é a terceira conferência marco do Desenvolvimento Sustentável. Nesta conferência, também conhecida como Rio-92, foi gerada a Agenda 21, um programa de 40 capítulos que propõem um programa de ação e planejamento do futuro de forma sustentável. Além da Agenda 21, quatro acordos foram gerados: Declaração do Rio, Declaração de Princípios sobre o Uso das Florestas; Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção sobre Mudanças Climáticas. (GOMES, 2005; COSTA NETO, 2003)

Em 2002 a Conferência Mundial para desenvolvimento Sustentável elaborou um Plano de Implementação para o mandato da Comissão para Desenvolvimento Sustentável, no entanto tal documento não estabelece a quem cabe financiar sua aplicação em escala internacional. (RIBEIRO apud GOMES, 2005).

2.2Princípios do Desenvolvimento Sustentável.

                   A partir das discussões produzidas pelas diferentes conferências mundiais foram apresentados os cinco princípios da sustentabilidade:

2.2.1 Natural Step.

                   Este princípio é formado pelo conjunto de quatro condições sistêmicas:

1 - Na sociedade sustentável, a natureza não está sujeita a concentrações sistematicamente crescentes de substâncias extraídas da crosta terrestre, ou seja, os materiais extraídos devem ser controlados para que as concentrações de metais, minerais e fumaça de combustíveis fósseis não se acumulem, provocando danos à saúde e aos ecossistemas.

2 - Na sociedade sustentável, a natureza não está sujeita a concentrações sistematicamente crescentes de substâncias produzidas pela sociedade. Quando o homem produz substâncias químicas, remédios, plásticos, entre outros, precisa fazê-lo de uma maneira e em quantidades que não interfiram no ciclo natural de decomposição na natureza.

3 - Na sociedade sustentável, a natureza não está sujeita à degradação sistemática crescente por meios físicos. Não se deve plantar de maneira que o solo perca seus nutrientes ou espécies sejam extintas, assim como a construção de estradas e construções não deve interferir significativamente no meio-ambiente. É preciso preservar os recursos existentes.

4 - Na sociedade sustentável, as necessidades humanas são satisfeitas em todo o mundo. Aqui, as pessoas são chamadas a melhorar as maneiras pelas quais se satisfazem e as empresas são convocadas a atender aos anseios dos clientes usando o mínimo possível de recursos. (GOMES, 2005)

2.2.2 Agenda 21.

                   Trata-se de um “plano de ações para ser executado globalmente, nacionalmente e localmente pelos Sistemas das Nações Unidas governos, e grupos de todas as áreas que tenham impactos humanos no meio ambiente”. Esta aborda as dimensões sociais e econômicas da sustentabilidade, trata sobre a conservação e gestão de recursos para o desenvolvimento, do papel dos grupos principais na atuação e sobre os maios de implementação. A Agenda 21 é extremamente relevante para o monitoramento dos indicadores necessários “para se alcançar o progresso em um nível nacional de desenvolvimento sustentável” (MORTENSEN apud GOMES, 2005).

2.2.3 Pacto Global.

                   Sua meta é “tornar a economia mundial mais sustentável e possibilitar a inclusão social”. É composto por dez metas derivadas da Declaração Mundial dos Direitos Humanos, da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (GOMES, 2005). Dentre estes os princípios mais relacionados ao meio ambiente são:

Princípio 7: As empresas devem apoiar uma abordagem preventiva aos desafios Ambientais

Princípio 8: As empresas devem desenvolver iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental

Princípio 9: As empresas devem incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientalmente amigável.  (GOMES, 2005)

                  

2.2.4 Projeto Sigma.

                   Significa Sustainability – Integrated Guidelines for Management, ou seja, Sustentabilidade: Diretrizes integradas para a administração (tradução livre). Este documento é composto por três partes: “um guia de princípios, um conjunto de princípios de gerenciamento para implementar a sustentabilidade nas atividades principais da companhia e um guia de ferramentas”. (GOMES, 2005). 

2.2.5 Princípios Globais de Sullivan:

                   Os Princípios Globais de Sulivan “é um código de conduta que procura aumentar os direitos humanos, justiça social, proteção ambiental e econômica para todos os trabalhadores, em todas as indústrias, em todas as nações”. É composto por sete princípios, dentre estes vale cita e relacionados ao meio ambiente:

  1. Prover um ambiente de trabalho seguro e sadio; proteger a saúde humana e o meio ambiente; e promover um desenvolvimento sustentável.
  2. Trabalhar com governos e comunidades em quais é feito o negócio para melhorar a qualidade de vida nessas comunidades - educação, bem estar cultural, econômico e social-e procurar prover treinamento e oportunidades para os trabalhadores em condições de desvantagem.  (GOMES, 2005).

3 UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (UC) E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

            Para a conservação da diversidade biológica pode-se adotar o estabelecimento de uma eficiente rede de unidade de conservação, tornando-se esta medida como das mais eficazes estratégias. O conjunto destas unidades, dentre outras coisas, preserva a diversidade in situ, contribui diretamente para a manutenção de um meio ambiente equilibrado e saudável e pode ser um dos refúgios contra a degradação ambiental oriundo da ação humana (SÁ, 2008).

A partir da década de 80, o Brasil passou a incorporar as reflexões sobre ocupação humana em UC, seguindo o programa Man and Biosphere. Elaborou-se, pois, sua primeira proposta de criação de um Sistema Nacional de Unidades de Conservação, com categorias nas quais o uso sustentável era permitido (BRITO apud TEIXEIRA, 2005).

A lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

A definição de unidade de conservação está descrita em seu art. 2, inciso I:

unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (BRASIL, 2000).

Segundo Costa Neto, (2003, p. 171), as unidade de conservação expressam uma ideia de “unidade de sentido”. Possuem um especial regime de alterabilidade e de fruição Com isso, estas unidades possuem suas próprias características e fundamentos, “vinculados a um núcleo densificador comum de proteção da biodiversidade e de delineamento de responsabilidades básicas do Poder Público em relação à sua preservação e conservação, bem como de seus componentes”, sendo fundamental, remetendo-se ao princípio da Cidadania Ambiental, a participação da sociedade na consecução de seus objetivos primaciais.  

As Unidades de Conservação possuem uma estrutura jurídica que se apresenta mediante os seguintes elementos, que serão destacados nos próximos parágrafos.

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A Individualização expressa a determinação territorial da unidade, especificando-se os lindes do espaço sob regime especial. Ou seja, com base no art. 2, I, da Lei no 9985/00, as Unidades de Conservação terão seus objetivos de conservação e limites definidos (COSTA NETO, 2003, p. 171).

Em relação à Normatividade, “pretende-se externar a existência de regramentos próprios dispondo sobre regime especial de administração de cada unidade, seus objetivos específicos e as hipóteses de utilização permitidas” (COSTA NETO, 2003, p. 171).

O elemento afetação possui íntima ligação com o anterior. Segundo o art. 28, “são proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos”. Diante disso, cada UC possui uma função ecológica previamente estabelecida, não podendo o Poder Público, mediante atos inferiores, desnaturar suas finalidades e as características, tampouco permitir sua utilização de maneira diversa daquela estabelecida para cada qual (COSTA NETO, 2003, p. 171).

A relevância natural “encontra-se na essência da tipificação da unidade de conservação”. Isto porque a criação de uma UC pressupõe a presença de valor ecológico, repercussão local, regional ou nacional, constatado segundo estudos técnicos (COSTA NETO, 2003, p. 171-172).

Por fim, o último elemento é a Declaração formal. Então, trata-se de um pressuposto de validade formal da unidade. Segundo Ramón Mateo, apud Costa Neto, (2003, p. 172), esta formalidade busca, no mínimo, “um acto administrativo que identifique especialmente el espacio afectado y le adjudique directa o indirectamente el estatuto jurídico que le corresponda”. Logo, pode a UC assumir forma de lei, decreto, resolução, decisão judicial, ou ainda, termo de ajustamento de conduta. (COSTA NETO, 2003, p. 173).

O SNUC agrupa as UCs em dois grupos, segundo o art. 7,da lei 9985/00: Proteção Integral e Uso Sustentável.  As Unidades de Proteção Integral têm como objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na própria Lei. Neste tipo de unidade, há deve ser mínimo o grau de intervenção humana.  São Unidade de Proteção Integral: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre. (BRASIL, 2000; COSTA NETO, 2003; grifo nosso).

No que concerne sobre as Unidades de Uso Sustentável, por sua vez, têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas áreas protegidas. Admitem-se, portanto, a exploração e o aproveitamento diretos, de maneira planejada e regulamentada. Constituem Unidades de Uso Sustentável: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, e Reserva Particular do Patrimônio Natural (BRASIL, 2000; COSTA NETO, 2003).

            Foi a partir de muitas lutas e discussões por parte de diversos profissionais que se fez possível a criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Ambientalistas, organizações não-governamentais, representantes de populações tradicionais, organizações privadas, cientistas, dentre outros discutiram sobre a ocupação de humana nas UC’s, a saída encontrada foi o uso sustentável dos recursos naturais (TEIXEIRA, 2005).

O SNUC estabelece ainda outras regulamentações que procuram compatibilizar a conservação à ocupação humana – proteção de recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, promovendo-as social e economicamente; desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais; garantia da participação na criação; implantação e gestão das unidades de conservação como, por exemplo, a formação de conselho consultivo ou deliberativo nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável; divulgação de informações à população local e a outras partes interessadas; incentivo à criação e à administração das unidades por parte das populações locais na perspectiva de "co-gestão", entre outras medidas (BRASIL, 2000)

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            As unidade de conservação se constituem como uma das formas mais reconhecidas e utilizadas para garantir a proteção do meio ambiente.         

            O princípio base do desenvolvimento sustentável consiste em conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. Salienta-se que as alterações ou modificações oriundas do trabalho humano devem favorecer não somente a geração atual, mas inclusive, as vindouras. O desenvolvimento nada mais serve do que para a melhorar a qualidade de vida. Não é um fim em si mesmo. Ora, o meio ambiente constitui-se como elementar para a sobrevivência humana. Tão logo, um desenvolvimento descompromissado com a natureza não deve ser chamada de desenvolvimento.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Brasília, 18 de julho de 2000.

COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. Proteção jurídica do meio ambiente: florestas. Belo Horizonte: Del Ruy, 2003.

GOMES, Patrícia Pereira Vasques; et al . Princípios de sustentabilidade: uma abordagem histórica. XXV Encontro Nac. de Eng. de Produção – Porto Alegre, RS, Brasil, 29 out a 01 de novembro de 2005. Disponível em: http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP2005_Enegep1005_0803.pdf. Acesso em: 22 de outubro de 2011.

PINTO, Luis Paulo. Unidades de conservação. Diversa. Revista universitária de Minas Gerais. Ano 7, No 14, julho de 2008. Disponível em: http://www.ufmg.br/diversa/14/index.php/unidade-de-conservacao/unidades-de-conservacao.html. Acesso em: 20 de outubro de 2011. 

SÁ, Rosa Lemos de. Unidade de conservação como instrumento de proteção da biodiversidade. In: Seria melhor mandar labrilhar?: biodiversidade – como, para que e por quê/IEB [organização de] Nurit Bensusan. 2. ed. – São Paulo: Peirópolis; Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília, 2008.

TEIXEIRA, Cristina. O desenvolvimento sustentável em unidade de conservação: a "naturalização" do social. Rev. bras. Ci. Soc.,  São Paulo,  v. 20,  n. 59, Oct.  2005.   Disponível em:  <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092005000300004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 23 de outubro de 2011. 

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Sobre os autores
André do Nascimento Ribeiro

Aluno do curso de Direito da UNDB.

Jedaias Silas da Silva

Acadêmico do curso de Direito da UNDB

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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