Em tempos de Dr. Joaquim Barbosa, perder Márcio Thomaz Bastos é uma tragédia para a advocacia criminal no Brasil!

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24/11/2014 às 22:33
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Márcio Thomaz Bastos foi, sem nenhuma dúvida, um dos advogados criminalistas mais brilhantes e influentes do País.

Como já foi amplamente noticiado, acabamos de perder o advogado e ex-ministro da Justiça, o jurista Márcio Thomaz Bastos, aos 79 anos, fato ocorrido na cidade de São Paulo, no dia 20 de novembro de 2014.

Márcio Thomaz Bastos foi, sem nenhuma dúvida, um dos advogados criminalistas mais brilhantes e influentes do País, razão pela qual foi convidado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para compor a equipe do primeiro mandato, comandando o  Ministério da Justiça entre 2003 e 2007.

Aliás, mesmo após este período colaborando diretamente com a República, o jurista continuou em evidência ao atuar em casos de grande repercussão nacional como, por exemplo, no julgamento da Ação Penal 470, no Supremo Tribunal Federal, em 2012, quando atuou na defesa do ex-vice-presidente do Banco Rural. Durante o período do julgamento, entrou com reclamação contra o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, o hoje advogado Joaquim Barbosa, questionando-lhe o fato de não ter levado pedidos da defesa dos réus para análise do Pleno do tribunal.

Não atuou apenas na defesa, apesar de ser este, evidentemente, "o seu forte". Teve a oportunidade de atuar como Assistente do Ministério Público (e que Assistente...) na acusação dos assassinos de Chico Mendes, do cantor Lindomar Castilho e do jornalista Pimenta Neves.

O advogado nasceu no interior de São Paulo, na cidade de Cruzeiro, formando-se em Direito no ano de 1958 na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a velha Arcadas.

Entre os anos de 1983 e 1985 presidiu a Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo, período que participou ativamente ao movimento Diretas Já. Em  1990, após a eleição do Presidente Fernando Collor, "o belo" (como diria Jorge Benjor), integrou o governo paralelo instituído pelo Partido dos Trabalhadores como encarregado do setor de Justiça e Segurança.  Em 1992, participou, ao lado do jurista Evandro Lins e Silva, da redação da petição que resultou no impeachment do então Presidente, hoje Senador da República (pasmen!).

Foi um dos fundadores do Movimento Ação pela Cidadania, juntamente com Severo Gomes, Jair Meneghelli e Dom Luciano Mendes de Almeida e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

A Presidente Dilma Rousseff divulgou nota oficial de pesar, nos seguintes termos: "Rendemos hoje as nossas homenagens a um grande brasileiro. O País perdeu um grande homem, o Direito brasileiro perdeu um renomado advogado e eu perdi um grande amigo. Márcio Thomas Bastos era um defensor intransigente do direito de defesa e considerava o exercício da advocacia um pilar da sociedade livre. Como ministro da Justiça, foi responsável por avanços institucionais, como a reestruturação que ampliou autonomia à Polícia Federal, a aprovação da emenda constitucional da reforma do Poder Judiciário e o Estatuto do Desarmamento. Quem teve o privilégio de conviver com ele, como eu tive, conheceu também um amigo espirituoso, de caráter e lealdade ímpares. A seus familiares, amigos, alunos e admiradores, meus sentimentos nessa hora de dor. Dilma Rousseff - Presidenta da República Federativa do Brasil."

Também o ex-presidente e sua esposa, Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia, divulgaram pelo Instituto Lula a seguinte nota:

"O Brasil perde hoje não apenas um de seus melhores advogados criminalistas, mas um dos homens que mais lutou pela democracia e pelo estado de direito em nosso país. Em particular, nós perdemos um amigo. Márcio Thomaz Bastos foi um corajoso defensor da lei e um advogado apaixonado pela ideia de um Brasil melhor. Foi um homem raro e que muito contribuiu para mudar a história do país. Sua atuação como ministro foi fundamental para o combate ao crime e a garantia do cumprimento da Lei. Compartilhamos este sentimento de perda com sua esposa Maria Leonor de Castro Bastos, sua família, amigos e tantos admiradores que Márcio Thomaz Bastos fez ao longo da vida."

Vários Ministros do Supremo Tribunal Federal lamentaram expressamente a morte de Márcio Thomas Bastos, a saber:

Marco Aurélio Mello: "Uma trajetória de jurista elogiável, era um líder do segmento de advogados criminalistas e atuava com denodo que se deve atuar quando se defende interesses de quem está sendo acusado de desvio de conduta. Perde o mundo juridico, até porque também foi presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Foi ainda minsitro de Justiça e fica aí um exemplo do grande profissional. E acima de tudo um 'gentleman', homem de interação acima do normal. Lamentamos. A nossa passagem por aqui não é eterna."

Luiz Fux: "Ele se destacou tanto na vida pública e privada pela sua competência singular, tendo intermediado com extrema sabedoria e felicidade conflitos na arena jurídica sem perder a sua grande característica de ser combativo defensor de seus constituintes. A sua figura representa uma perda irreparável para a democracia brasileira."

Luís Roberto Barroso: "Márcio Thomaz Bastos foi um advogado do primeiro time, e uma pessoa do bem e fidalga. Foi, também, um Ministro da Justiça exemplar, por sua competência e isenção. Márcio foi um dos principais responsáveis pela aprovação da Reforma do Judiciário. Inovações como a criação do Conselho Nacional de Justiça, a autonomia da Defensoria Pública e a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal só viraram realidade em razão do seu empenho e habilidade. Márcio Thomaz Bastos foi um homem que serviu dignamente ao direito, tanto na atividade privada como na vida pública."

Mesmo ex-ministros da Suprema Corte, como Carlos Velloso, seu ex-presidente, manifestou-se: "Márcio Thomaz Bastos foi dos maiores criminalistas brasileiros. Intransigente defensor da advocacia, assim intransigente defensor da liberdade, presidiu com honra e independência o Conselho Federal da OAB, trazendo para a classe prestígio. Ministro da Justiça, exerceu esse cargo como autêntico magistrado. Conselheiro jurídico do governo, não admitia qualquer deslize ético, inclusive na indicação de nomes para os altos cargos da República. O sucesso do Executivo, no primeiro mandato do governo Lula, muito deve ao tirocínio e senso de justiça de Márcio Thomaz Bastos, que gostava de qualificar-se como advogado, ele que foi notável entre os notáveis advogados brasileiros. Márcio vai fazer muita falta."

Como não poderia deixar de ser, a Ordem dos Advogados do Brasil também o fez: "É com profundo pesar e consternação que o Conselho Federal da OAB comunica o falecimento de seu ex-presidente, Marcio Thomaz Bastos, ocorrido na manhã desta quinta-feira (20), em São Paulo. Márcio será sempre inspiração para a defesa do estado de direito, dos valores constitucionais e dos fundamentos de uma sociedade civilizada. Um brasileiro exemplar, um advogado correto, um jurista de escol, um homem de família, um amigo e conselheiro. O luto institucional se soma a tristeza pessoal pela irreparável perda deste inigualável presidente de sempre do Conselho Federal da OAB."

Pois bem.

Quando se perde um homem da postura moral, ética e intelectual de um Márcio Thomaz Bastos é chocante, especialmente para a advocacia criminal. Já tivemos oportunidade de escrever que defender é uma arte[1]; acusar também o é, menos nobre, é verdade, pois o homem nasceu para ser livre, não para ser preso; logo, lutar para fazer valer a liberdade de alguém, indiscutivelmente, é mais longânime do que lutar para encarcerá-lo (o que, obviamente, não torna quem acusa menos digno ou magnânimo, muito pelo contrário).

Aliás, é possível que a acusação sobreviva, e seja necessária, porque alguns devam efetivamente ficar presos, infelizmente... (e ainda que provisoriamente).

A advocacia criminal no Brasil tem sido, desgraçadamente, desprestigiada a todo dia, pois estão confundindo, com uma facilidade perigosa, advogado e cliente[2], esquecendo-se que o cliente (acusado por um crime ou, às vezes, um mero indiciado) precisa de um defensor e o advogado está legitimado a defendê-lo.[3] Em um Estado Democrático de Direito a advocacia criminal é absolutamente indispensável, uma necessidade imperiosa e impostergável.[4]

Quantos e quantos advogados criminais temos (ou tivemos), brilhantes, honestos, ciosos, comprometidos, não corruptores? Infelizmente, noticia-se sempre o mau exemplo, como se somente na advocacia houvesse maus exemplos! "Admiro quem cultua os princípios da legalidade, da presunção de inocência, do devido processo legal, o caráter ressocializador das penas, a amplitude e a inviolabilidade do direito de defesa, acima de tudo a magnitude da profissão de advogado pela sua relevantíssima função humana e social. É ela uma confiança que se entrega a uma consciência. (...) Quando um advogado criminalista está em ação, sabe quem ele está defendendo? Você!” (Elias Mattar Assad – “A pessoa e o cárcere”, disponível em www.paranaonline.com.br - 06/04/2008).

Segundo Étienne Vergès, “le défenseur (le plus souvent un avocat), occupe une place primordiale dans l´exercice des droits de la défense, Ainsi, l´article 6§3-c Conv. EDH permet à l´accusé (au sens large) de se defender lui-même ou d´avoir l´assistance d´un défenseur de son choix.”[5]

Nos últimos tempos estamos vivendo uma verdadeira pirotecnia policial[6]: gente presa, algemada, filmada, exposta, etc., etc[7]. Em regra, dias depois a Justiça solta, ou melhor, um Juiz de Direito liberta; para a opinião pública é mais uma demonstração de impunidade ou, ainda mais facilmente, uma prova que no Brasil somente alguns (os pobres) ficam presos. Há, evidentemente, uma verdade nesta segunda afirmação, pois é certo que o pobre, na maioria das vezes sem advogado criminal, fica preso, sem assistência que está, e aquele que tem recursos logra ser solto, não porque necessariamente reine a impunidade, mas porque o Estado foi incompetente para prendê-lo (ou mantê-lo preso, ou porque simplesmente não seria necessária a prisão antes de uma condenação definitiva – não é mesmo a Constituição que assim o diz?).[8]

Aliás, sobre a atuação da Polícia Federal no Brasil, em entrevista coletiva concedida à imprensa no dia 1º. de Julho de 2008, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que “quanto a essas investigações da Polícia Federal, eu acredito que nós teríamos que fazer um seminário sobre isso para abordar todo o tema, em todos os seus aspectos. Eu vou apenas pontuar algumas questões. Do que percebo de alguns episódios, muitos têm notório caráter de retaliação e até de controle ideológico contra os juízes. Não vou me referir especialmente ao caso de Carlos Velloso (ex-ministro do STF), recentemente divulgado, mas houve aqui, não faz muito, o caso do Sepúlveda Pertence (também ex-ministro do STF). Depois houve o meu próprio caso: o nome envolvido no caso de homonímia conhecido, mas que se sabia que era indevido. O caso do [ministro Sepúlveda] Pertence, os senhores sabem, inventou-se que ele proferira uma sentença para atender ao pedido de um dado lobista que falava ao telefone.Infelizmente, até agora – hoje eu cobrava isto do doutor Antonio Fernando [Souza, o procurador-geral] –, não temos resultado desse inquérito. No meu caso, se sabia que não era eu o personagem citado. No dia seguinte, a Polícia Federal emite uma nota para dizer que reconhecia apenas que era a opinião de ministro do Supremo. Qual era a opinião? Que eu dizia que era canalhice divulgar fatos daquela forma, com aquele grau de irresponsabilidade. Depois, fiquei sabendo – a representação [contra esse fato] também hoje já está na Procuradoria – que, na verdade, a ação fora projetada a partir da própria assessoria de imprensa da Polícia Federal, que pedia aos órgãos de imprensa que divulgasse o fato.E por quê? Porque, numa quarta-feira, os senhores hão de se lembrar, o doutor Antonio Fernando fez umas declarações dizendo que a ministra Eliana Calmon conhecia mais os autos do que eu. E eu rebati aquilo dizendo: “eu não preciso conhecer os autos, basta que se tenha conhecimento dos fundamentos do despacho, da decisão que decreta a decisão”.Eu fiz essa declaração às 14h30. Às 18h30 as redações estavam recebendo, em retaliação, a notícia do envolvimento do meu nome nesta matéria, quando o escutado era Gilmar de Melo Mendes – o mesmo que aparece no caso de Pertence – um velho conhecido da polícia. A confusão, portanto, não foi acidental. Até agora esse fato não se esclareceu.O ministro [Félix] Fischer, do STJ, se recusou a atender um pedido da polícia de decretar a prisão preventiva de juízes em São Paulo. [Ele] determinou a busca e apreensão. Na semana seguinte, uma revista semanal publicava que o filho de sua excelência estava envolvido em um caso determinado. Caso flagrante de retaliação.É preciso encerrar esse quadro de intimidação. É fundamental que o presidente da República, que o ministro da Justiça e que o diretor da Polícia Federal ponham cobro a esse tipo de situação. É abusivo o que se vem realizando. Não é possível instaurar, no Brasil, o modelo de Estado policial. Nós repudiamos com toda a veemência, e os senhores conhecem a minha posição sobre isso. É chegada a hora de o Brasil reinstitucionalizar essas relações. Já falei isso, inclusive, com o Presidente da República. É necessário que nós promulguemos uma nova lei de abuso de autoridade – a lei é de 1965, do governo Castelo Branco, está totalmente defasada – para que nós possamos abranger esses novos tipos penais que se verificam a toda hora.”

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Como afirmou Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, “nos difíceis dias da atualidade, a figura do advogado, especialmente o criminal, tem provocado a ira pública estimulada pela má imprensa. Esta faz questão de nos confundir com o cliente e se esforça  para passar a idéia de que somos defensores do crime e não portadores dos direitos constitucionais e processuais do acusado.”[9]

E, então, surge a figura do advogado criminal: não os (raros) pilantras, mas o profissional sério e dedicado à causa, o técnico, o jurista, o ADVOGADO CRIMINAL (incluindo-se os nossos bravos e quase heróicos Defensores Públicos).

No parecer exarado em dos relatórios da Comissão de Sindicância da OAB/SP, os juristas Miguel Reale Júnior, Walter Ceneviva  e Antonio Ruiz Filho, deixaram assinalado as seguintes lições, bem a propósito do exercício da advocacia criminal:

Por ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, foram baixadas as portarias nº.s 448/06/PR e 456/06/PR, criando a presente Comissão de Sindicância, composta pelos Advogados Miguel Reale Junior (presidente), Walter Ceneviva e Antonio Ruiz Filho (relator), com o objetivo de analisar eventuais indícios de infração ético-disciplinar dos advogados (...) Do quadro fático apresentado pelos sindicados, de interesse para a Comissão e dentro das suas atribuições, cabe examinar se, pela orientação que alegam ter dado à cliente, mereceriam eles a imputação de algumas falta ético-disciplinar. A resposta haverá de ser negativa. É preciso afirmar desde logo que o advogado está impedido de orientar seu cliente a desobedecer a lei. Ao assim proceder, certamente o profissional da Advocacia estaria infringindo seu Código de Ética. Mas, de outra parte, infringe a ética profissional o advogado que não orienta o cliente suficientemente, valendo reproduzir a lição de Manoel Pedro Pimentel, segundo a qual o advogado criminalista, “respeitados os princípios da ética profissional, deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que o seu constituinte seja defendido com a maior eficiência possível”. 5 Na obra “Tática e Técnica da Defesa Criminal”, Serrano Neves enfatiza: “(...) é preciso exercer, com altivez e espírito público, o direito de defesa – o mais sagrado de todos os direitos. E que nenhum advogado tenha receio de faze-lo,em qualquer circunstancia, atendendo pois, à recomendação que se lê no inciso II da Seção 3ª do Código de Ética Profissional6, expressis verbis: - ‘Nenhum receio de desagradar a juiz, ou de incorrer em impopularidade, deterá o advogado no cumprimento de seus deveres’ (...)”7. Zanardelli, sobre a defesa criminal, lançou célebre axioma: “Até o patrocínio de uma causa má é legítimo e obrigatório, porque a humanidade o ordena, a piedade o exige, o costume o admite e a lei o impõe”. Serrano Neves traz outras importantes considerações: “(...) É sabido que o assassínio, por exemplo, provoca uma desordenada agitação nas massas, seguidas de verdadeiras tempestades de paixões. Demais disso, a imprensa sensacionalista – interpretando, aliás, o sentimento médio da coletividade – não perde o grande prato, pois o jornal precisa circular mais e vender mais. Assim sendo, os ânimos se exacerbam, e a reação, nesse caso, toma feições, por vezes, até mais odiosas e odientas que o próprio crime (...)”8. E, ao tratar da preparação do acusado, orienta: “(...) O advogado tático deve ser também, um bom diretor de cena. Por isso, precisa saber preparar o acusado para a solenidade do julgamento. Erro palmar, assim, cometeria o advogado que admitisse, no banco dos réus vestida de branco e maquilada, a mulher que matou o marido....Deverá ela, se não lhe for permitido comparecer de luto fechado, ir para a audiência com o uniforme do estabelecimento penal em que se encontrar. E precisa chorar....naturalmente...(...)”9. Os autores, absolutamente, não contemplam e nem pregam a fraude, mas é verdade que a natureza da defesa criminal impõe uma variedade de cuidados e condutas, de modo a combater todo o estigma que se forma em favor da acusação, mais ainda, quanto mais grave for o crime e maior a sua divulgação pela mídia. (...) É o parecer. São Paulo, 30 de maio de 2006” (Notas: 5 - In Advocacia Criminal, São Paulo, RT, 1965, p. 42; 6 - Atualmente dever ético praticamente com os mesmos dizeres está previsto no art. 31, § 2º, do Estatuto da Advocacia; 7 - In Tática e Técnica de Defesa Criminal, Rio de Janeiro, Jozon ed., 1962, p. 36; 8 – Idem, p. 48; 9 – Idem, p. 111-3).

A propósito, a Lei nº. 11.767/2008, alterou o inciso II do art. 7º., do Estatuto da OAB, acrescentando-lhe, outrossim, os §§ 6º. e 7º.: “II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;”“§ 6º  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. “§ 7º  A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.” 

Eu, Procurador de Justiça criminal, respeito profundamente os advogados criminais, os bons e os verdadeiros advogados criminalistas. Poderia citar alguns, ao menos os baianos, mas, infelizmente, não o farei; estas menções a nomes são sempre e invariavelmente injustas, pois certamente haveria omissões imperdoáveis (no fundo, no fundo, muitos deles ao lerem este trabalho saberão que, ao escrevê-lo, fi-lo por eles inspirado). Cito, então (e por todos), o Dr. Edson O´dwyer, e por dois motivos: primeiro, pelo fato de ser um verdadeiro ADVOGADO CRIMINAL (na sua mais correta acepção), e segundo porque, de toda maneira, quem haveria de me contestar?

Esta é uma curtíssima e singela homenagem minha a Márcio Thomaz Bastos, que durante décadas labutou no foro criminal em busca da liberdade de outrem (ah! a liberdade). Uma lembrança simples de um membro do Ministério Público que, sem cabotinismo, sabe reconhecer com coragem o valor da arte de defender e, sobretudo, diferenciar os bons dos maus profissionais, atuem eles na Advocacia, na Magistratura, na Polícia ou no Ministério Público[10].

Para concluir, tristemente e em todos os sentidos, duas últimas observações:

1) O Ministério Publico brasileiro não se manifestará a respeito da morte de Márcio? E a Magistratura? Com a palavra a Confederação Nacional do Ministério Público, a Associação Nacional do Procuradores da República e a Associação dos Magistrados Brasileiros.

2) Veja que cinismo: Joaquim Barbosa, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, no twitter: "Meus votos de pesar à família do dr Marcio T Bastos, um exemplar ministro da Justiça do Brasil e defensor criminal de primeira linha." (grifamos).

ADENDO

CARTA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS BRASILEIROS À NAÇÃO

Os advogados criminalistas do Brasil, reunidos no seu VI Encontro Nacional, realizado nos dias 26 e 27 de setembro de 2013, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, após longa reflexão e intensos debates sobre as liberdades individuais, garantias processuais penais de índole constitucional do cidadão e a persecução penal no Estado Democrático de Direito, deliberaram proclamar à Nação que: "1. A Constituição da República Federativa do Brasil, concebida e gestada em ambiência plenamente democrática e promulgada por legítima fonte de poder, estratifica a soberana vontade do povo brasileiro e não pode ser interpretada de modo a negar seus postulados fundamentais nem seus princípios perenes a pretexto de se atenderem supostos “anseios das ruas” ou conveniências de ocasião. Tem ela a vocação da permanência e sua modificação, no que possível, só pode ocorrer por meio do devido processo legislativo, é dizer, através das emendas constitucionais;2. As garantias de natureza processual penal positivadas em preceitos e princípios da Carta Magna são intocáveis posto que resultantes de refletida e dolorosa elaboração político-institucional, não se mostrando admissível - antes, é intolerável – sua negação, mortificação ou restrição por via da interpretação pretoriana intencionalmente direcionada contra seu espírito;3. Não se admite no nosso sistema democrático a triste figura do “juiz justiceiro” que, despindo-se da imparcialidade e abdicando da necessária equidistância das partes, se transforma em algoz dos acusados e, sem rebuços, prestigia a hipertrofia dos expedientes acusatórios que compromete a paridade de armas (par conditio), apanágio da dialética processual democrática e fator de legitimação da persecução estatal;4. As deficiências do Poder Judiciário do Brasil, máxime sua proverbial morosidade, não são devidas à atividade desenvolvida pela defesa técnica dos réus, que é imposição constitucional, nem pelas oportunidades de impugnação de ilegalidades e manejo de recursos postos à sua disposição pela lei. Antes, a lentidão se deve às carências estruturais que exibe, seu peculiar regime de trabalho e à tenaz resistência que sempre ofereceu - e segue oferecendo – à ampliação de seus tribunais. Assim é que a criação de novos órgãos jurisdicionais sempre enfrentou veemente oposição da própria magistratura brasileira ao argumento de que “não se deve vulgarizar cargos e funções judicantes”, como se a Justiça existisse para os magistrados e não para o povo. Em um país com mais de duzentos milhões de jurisdicionados, os tribunais e os juízes existentes são insuficientes para atender à demanda de justiça contida;5. Repudiam, com toda ênfase, o fenômeno indesejável do “autoritarismo judiciário” que, em postura retrógrada e condenável, insiste em limitar o espectro do mais democrático, eficaz e ágil instrumento de defesa da liberdade humana contra abusos e ilegalidades que é o Habeas Corpus. Essa percepção restritiva, autoritária e antidemocrática substitui nos dias de hoje o arbítrio outrora posto em prática por déspotas, tiranos e autocratas, cuja existência mais não tem lugar nas sociedades livres dos tempos atuais;6. Denunciam, pois, essa nova fonte de arbítrio que surge no cenário institucional, originária da burocracia estável do Estado brasileiro, principalmente do Estado-juiz, que não hesita em imolar centenárias conquistas libertárias e garantias fundamentais, no altar da “conveniência dos serviços” ou da “necessidade da racionalização funcional interna”;7. Repudiam, com eloquência, a supressão de instâncias e de recursos processuais, concebidos como garantia inalienável dos cidadãos ao fundamento de que é preciso imprimir celeridade à tramitação dos feitos ou instituir julgamentos de uma só instância; Como foi ontem, é hoje e será sempre, os advogados criminalistas do Brasil reafirmam seu inquebrantável compromisso com a liberdade humana e sua permanente hostilidade a qualquer forma de autoritarismo, tirania ou desrespeito aos direitos da pessoa, especialmente daquela que se vê acusada da prática de um delito perante o Estado." Curitiba, em setembro, 27, 2013.Associação Brasileira de Advogados Criminalistas – Abracrim.

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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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