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A legalidade da intervenção da OTAN no Kosovo

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01/11/2002 às 00:00

Resumo:


  • O estudo analisa a legalidade dos ataques da OTAN ao Kosovo em 1999, argumentando que, apesar de não ter sido autorizado pelo Conselho de Segurança da ONU, foi justificado pela situação humanitária crítica e ameaças à paz e segurança internacionais.

  • Os ataques foram considerados legítimos com base no artigo 51 da Carta das Nações Unidas, que permite a legítima defesa coletiva, e pelo fato de que o Conselho de Segurança não condenou as ações da OTAN.

  • O estudo conclui que as operações da OTAN foram amparadas legalmente e não representaram uma violação ao monopólio do uso da força atribuído ao Conselho de Segurança, apesar de reconhecer que a guerra, em geral, não é proibida pela Carta das Nações Unidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1. "I am shocked and dismayed by reports of the attrocities committted in Racak on 15 January and urge the Yugoslav authorities to launch na urgent investigation of this crime with th participation of international experts. Sadly, the massacre and events surrounding it appear indicative of the pattern os disproportionate use of force by the authorities of Federal Republic of Yugoslavia in retaliation fo provocations by Kosovo Albanian paramilitaries." (Report of the Secretary-General prepared pursuant to resolutions 1160 (1998), 1199 (1998) and 1203 (1998) of the security Council, 30 de janeiro de 1999, original em inglês, S/1999/99)

2. A OSCE – Organization for Security and Co-operation in Europe – é um acordo regional d segurança e cooperação nos moldes do artigo 51 da Carta das Nações Unidas que congrega 55 Estados "de Vancouver a Vladivostok", da qual a República Federal da Iugoslávia está suspensa desde 08 de julho de 1992, época em que entrou em choques com outro membro da Organização a então recém-reconhecida Bósnia-Herzegovina.

3. Em 29 de amio de 1999 a Corte negou o pedido liminar formulado pela república da Iugoslávia contra o Reino da Bélgica, por doze votos a quatro. Participaram do julgamento, com opiniões vencedoras, os juízes Bedjaoui, Guillaume, Ranjeva, Herczegh, Fleischhauer, Koroma (declaração em separado) e Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans e Oda (opiniões em separado); vencidos quedaram Schwebel (presidente), Weeramantry, Vereshchetin e Kreca (juiz ad hoc), os três últimos com opiniões dissedentes em separado.

4. "It is my view that the Court shoul have issued provisional measures on both Parties to desist from acts of violence of any sorte whatsoever..." (Yugoslavia v. Belgium case, Dissenting opinion of Vice-President Weeramantry, ICJ, 1999)

5. Resolução da Assembléia Geral 3.314 (XXIX), de 14 de dezembro de 1974.

6. RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais, 5ª ed., RT, 1997, p. 198.

7. Um bom exemplo desta espécie de conflito foi a recente querela entre o Peru e o Equador sobre delimitação de territórios. Houve embates armados em sistema de guerrilhas, mas que não tomou proporções que chegassem a afetar a paz e segurança internacionais, a despeito da intervenção brasileira para solução do litígio.

8. HOBBES, Thomas. Leviathan, Philosophie Politique, tradução de François TRICAUD, Paris, Édition Sirey, 1971.

9. No julgamento do caso Iugoslávia v. Bélgica pela CIJ, a Bégica alegou em sua declaração de aceitação da jurisdição da Corte que a Iugoslávia não poderia reconhecer a jurisdição da Corte, tal como o fez, uma vez que não é membro das Nações Unidas, de acordo com a Resolução da Assembléia Geral 47/1, de 22.09.92. Analisando a questão, o juiz KOOIJMANS entendeu que a referida resolução nada mais fez que afastar a Iugoslávia de suas funções nas Nações Unidas, inclusive dos trabalhos na Assembléia Geral.

10. Declaração de Inadmissibilidade de Intervenção em Assuntos Internos dos Estados e de Proteção à sua Independência e Soberania (A/RES/2.131 (XX), de 21.12.65) e a Declaração de Inadmissibilidade de Intervenção e Interferência em Assuntos Internos dos Estados (A/RES/36/103, de 09.12.81

11. A resolução 1244 (1998) em seu parágrafo 7, estatui que..."7. Authorizes Member States and relevant international organizations to establish the international security presence in Kosovo as set out in point 4 of annex 2 with all necessary means to fulfil its responsibilities under paragraph 9 below..."

O referido parágrafo 9 estabelece que..." 9. Decides that the responsibilities of the international security presence to be deployed and acting in Kosovo will include: (a) Deterring renewed hostilities, maintaining and where necessary enforcing a ceasefire, and ensuring the withdrawal and preventing the return into Kosovo of Federal and Republic military, police and paramilitary forces, except as provided in point 6 of annex 2; (b) Demilitarizing the Kosovo Liberation Army (KLA) and other armed Kosovo Albanian groups as required in paragraph 15 below; (c) Establishing a secure environment in which refugees and displaced persons can return home in safety, the international civil presence can operate, a transitional administration can be established, and humanitarian aid can be delivered; (d) Ensuring public safety and order until the international civil presence can take responsibility for this task; (e) Supervising demining until the international civil presence can, as appropriate, take over responsibility for this task; (f) Supporting, as appropriate, and coordinating closely with the work of the international civil presence; (g) Conducting border monitoring duties as required; (h) Ensuring the protection and freedom of movement of itself, the international civil presence, and other international organizations;...".

O anexo 2 a que se refere o parágrafo 7, trata do acordo sobre os princípios a serem adotados na resoluçAo de crise de Kosovo. O mencionado parágrafo 4 deste anexo à resolução 1244 (1999) estabelece que ".... Agreement should be reached on the following principles to move towards a resolution of the Kosovo crisis:...4. The international security presence with substantial North Atlantic Treaty Organization participation must be deployed under unified command and control and authorized to establish a safe environment for all people in Kosovo and to facilitate the safe return to their homes of all displaced persons and refugees.".

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Sobre o autor
Rodrigo Fernandes More

advogado, professor em São Paulo,mestre e doutor em direito internacional pela USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORE, Rodrigo Fernandes. A legalidade da intervenção da OTAN no Kosovo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3437. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Texto produzido para o curso de pós-graduação da Faculdade de Direito da USP.

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