Herança jacente e herança vacante

17/12/2014 às 18:10
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O presente artigo se propõe a fazer uma análise acerca da herança Jacente e Vacante, com o intuito de conceituar e diversificar os dois institutos.

HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE

O período de jacência e declaração da vacância têm sua regulamentação tratada pelo Código Civil no Livro VI, a partir do artigo 1.819 até o artigo 1.823, na qual ficam claros as hipóteses e os efeitos dos dois temas aqui expostos.

HERANÇA JACENTE

Aberta a sucessão, e inexistindo sucessores reclamando-a, ou melhor, dizendo, sem que o de cujus tenha deixado testamento ou herdeiro legítimo conhecido, estamos diante da herança jacente, conforme artigo 1.819 do Código Civil:

Art. 1.819 - Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Trata-se de um estado transitório (temporário), pois tem início e um fim previsto em lei, que está à espera e a procura dos sucessores.

Há um instituto no direito sucessório conhecido como arrecadação dos bens, que objetiva a proteção dos bens deixados pelo “de cujus”. A arrecadação dos bens é o início do procedimento de jacência, e ela ocorre enquanto os herdeiros não se habilitarem. Ela consiste na arrecadação dos bens do “de cujus” pelo Juiz competente, quando aberta a sucessão. O Juiz deverá nomear um curador que ficará responsável por administrar e guardar estes bens. Os encargos delegados ao curador estão elencados no artigo 1.144 do Código de Processo Civil.

Concluída a arrecadação será expedido um edital de comunicação, chamando os herdeiros para que compareçam. O edital será publicado por quatro vezes, com intervalo de trinta dias para cada publicação.

Se aparecer alguém, o possível herdeiro, no decorrer das publicações, ele é habilitado, e deverá fazer prova se é realmente herdeiro. Se não for desta forma, não aparecendo nenhum sucessor, espera-se completar um ano da publicação do primeiro edital, encerrando-se assim o processo da jacência, dando oficial abertura a vacância.

HERANÇA VACANTE

A Herança determinada Vacante não procura ou espera os sucessores, tendo em vista que a sua função no direito sucessório é devolver as propriedades ao órgão publico, em caráter resolutivo ou definitivo.

Art. 1.822 - A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

No procedimento da herança jacente sem encontrar um herdeiro, depois dos quatros editais publicados e decorridos um ano o juiz encerra a jacência (procura e espera) e no mesmo ato abre a Vacância, devolvendo o patrimônio ao Estado, por meio de sentença.

A partir da data de publicação da sentença, o patrimônio torna-se público. São atribuídos dois efeitos a esta herança: resolutivo e definitivo. O efeito resolutivo significa que os bens são devolvidos ao patrimônio público, não de forma plena, mas sim de forma resolúvel, pois com o aparecimento de algum herdeiro, o mesmo poderá retomar os bens que estavam com o poder público. Ao contrário, no efeito definitivo a forma é plena, os herdeiros não receberão o bem, pois a habilitação ocorreu cinco anos após a data de abertura da sucessão.

Em seu parágrafo único o artigo 1.822 do Código Civil elenca outro efeito da vacância, que é afastar da sucessão legítima os herdeiros conhecidos como colaterais.

CONCLUSÃO

Ao final do estudo das duas formas de herança quando o “de cujus” não deixa testamento ou herdeiro sucessível, podemos verificar que o patrimônio deixado não fica “esquecido ou abandonado”, há estes dois institutos que visam à destinação correta do patrimônio.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume7: Direito das Sucessões. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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