Palavras-chave: Coisa julgada material. Ações previdenciárias. Improcedência. Efeitos.
Sumário: Introdução. 1. – Da coisa julgada material. Contornos gerais. 2. – Os benefícios por incapacidade laboral dentro do Regime Geral da Previdência Social. Caráter de “relação jurídica continuativa”. 3. – O agravamento da incapacidade laboral e os efeitos da coisa julgada material. Sentença de improcedência dos pedidos. 4. – A posição da jurisprudência. Conclusão. Bibliografia.
INTRODUÇÃO
Versa o presente estudo acerca dos efeitos da coisa julgada material nas ações previdenciárias propostas contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que são julgadas improcedentes.
Examinaremos os efeitos da coisa julgada material apenas nas hipóteses em que os pedidos são julgados improcedentes.
Não passará despercebida a posição da jurisprudência acerca desse relevante tema.
1. Da coisa julgada material. Contornos Gerais.
Para os fins específicos deste estudo, é pertinente a transcrição dos arts. 467, 468 e 471 do CPC:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
É preciso ainda ter bem presente que a coisa julgada tem por fundamento à segurança jurídica e a paz social (art. 1º, caput, e art. 5º, caput, ambos da CF/88), de modo a evitar a eternização das lides.
A coisa julgada material não se preocupa com o valor da justiça ou não da decisão (até porque quem dirá se a decisão anterior foi justa ou injusta?), mas, sim, com a segurança jurídica e a paz social, como já destacado. Os valores constitucionais em aparente conflito foram devidamente sopesados pelo constituinte originário, pendendo para a segurança jurídica. A opção política já foi feita.
Segundo o douto magistério do mestre Nelson Nery1, a coisa julgada material está assentada no próprio princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF/88):
I nterpretar a coisa julgada, se justa ou injusta, se ocorreu ou não, é instrumento do totalitarismo, de esquerda ou de direita, nada tendo a ver com a democracia, com o Estado Democrático de Direito. Desconsiderar-se a coisa julgada é ofender-se a Carta Magna, deixando-se de dar aplicação ao princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (CF, art.1º, caput.)
Impertinente, pois, a discussão em uma segunda ação (com a mesma causa de pedir, pedidos e partes2) a respeito da “justiça” da primeira decisão.
Já que, conforme a lição de Giuseppe Chiovenda:
Para que a vida social se desenvolva o mais possível segura e pacífica, é necessário imprimir certeza ao gozo dos bens da vida, e garantir o resultado do processo [...] Entendido o processo como instituto público destinado à atuação da vontade da lei em relação aos bens da vida por ela garantidos, culminante na emanação de um ato de vontade (a pronuntiatio iudicis) que condena ou absolve, ou seja, reconhece ou desconhece um bem da vida a uma das partes, a explicação da coisa julgada só se pode divisar na exigência da segurança no gozo dos bens3.
Com o juízo de improcedência, então, como regra geral, temos que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas” (art. 471, caput, do CPC). Trata-se do chamado “efeito negativo” que a coisa julgada material produz.
Sobre o assunto a seguinte lição doutrinária:
em suma, a coisa julgada traz consigo, inclusive como forma de assegurar o resultado prático e concreto do processo, o impedimento à rediscussão do que foi discutido (ou poderia ter sido) na fase cognitiva4.
Contudo, verifica-se que o efeito negativo não se estende às chamadas “questões supervenientes”, pois, sobre elas, não houve sequer manifestação judicial a ser atingida pela coisa julgada material (art. 468. do CPC).
Segundo a melhor doutrina, e, na linha do art. 471, I, do CPC, a “coisa julgada não pode impedir a rediscussão do tema por fatos supervenientes ao trânsito em julgado5”.
2. Os benefícios por incapacidade laboral dentro do Regime Geral da Previdência Social. Caráter de “relação jurídica continuativa”.
Interessa-nos analisar neste tópico os benefícios por incapacidade laboral previsto no Regime Geral da Previdência Social.
Temos, então, o auxílio-doença (art. 60, caput, da Lei 8.213/91), a aposentadoria por invalidez (art. 42, caput, da Lei 8.213/91) e o auxílio acidente (art. 86, caput, da mesma Lei de Benefícios), abaixo transcritos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição [grifo à parte].
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz [grifo à parte].
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em apertada síntese, pode-se definir os dois primeiros (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) como benefícios de natureza precária6 (pagos apenas enquanto o segurado permanecer incapaz) e que visam a substituir a renda do segurado. Já o último deles (auxílio acidente) somente pode cessar com a concessão de “qualquer aposentadoria” (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91) ou com a morte do segurado, e tratando-se ainda de benefício que tem a finalidade de indenizar a redução da capacidade laboral, não substituir renda.
Com isso, tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez devem ser mantidos enquanto permanecer o quadro incapacitante (sem limitação temporal).
O próprio art. 717, caput, da Lei 8.212/91 impõe ao INSS a necessidade de revisão periódica desses dois benefícios, somando-se a isso o dever do segurado em comparecer às perícias médicas agendadas pela autarquia previdenciária (art. 1018 da Lei 8.213/91) para essa finalidade.
Muito oportuno referir a respeito desse tema (revisão administrativa do benefício) o procedimento imposto ao INSS a partir da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 4, de 10 de setembro de 20149, arts. 10. a 12, em especial quando implantados os benefícios por força de decisão judicial:
Art. 10. Os benefícios implantados por força de decisão judicial devem ser revisados preferencialmente:
I - após 6 (seis) meses da implantação judicial ou do trânsito em julgado em se tratando de auxílio-doença, salvo fato novo;
II - após 2 (dois) anos da implantação judicial ou trânsito em julgado, para aposentadoria por invalidez e benefício de prestação continuada da assistência social, salvo fato novo; e
III - quando especificado no parecer de força executória do órgão de execução da PGF.
§ 1º Se a decisão judicial fixar prazo e condições diversas do estabelecido nos incisos I e II deste artigo prevalecerá o comando determinado pelo juízo.
§ 2º Poderá ser realizada a revisão administrativa pela perícia médica antes do trânsito em julgado do processo judicial, exceto quando:
I - o assistente técnico acompanhar a perícia judicial e emitir laudo conclusivo pela capacidade laborativa, salvo a ocorrência de fato novo;
II - a discussão da lide envolver, tão-somente, o preenchimento da qualidade de segurado e da carência.
§ 3º Caso o Perito Médico Previdenciário conclua, em sede de revisão administrativa, que o segurado está capacitado para o trabalho ou com incapacidade com limite de tempo indefinido, não será necessária a repetição periódica da revisão antes do trânsito em julgado da sentença que concedeu o benefício, salvo fato novo.
Art. 11. A cessação do benefício concedido judicialmente pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - cumprimento de decisão judicial que a determine;
II - fixação expressa da Data de Cessação do Benefício - DCB na decisão judicial;
III - em cumprimento de orientação exarada em manifestação jurídica do órgão de execução da PGF, na hipótese tratada no art. 14; e
IV - nos casos em que houver trânsito em julgado e que a revisão administrativa concluir pela recuperação da capacidade laborativa/cessação do impedimento de longo prazo, bem como a superação das condições que ensejaram a concessão do benefício judicial.
§ 1º Cabe à APSADJ/SADJ a cessação do benefício nas hipóteses I e III e à APS Mantenedora nos casos dos incisos II e IV, ambos deste artigo.
§ 2º Nos casos em que a decisão judicial condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, o benefício será mantido até a conclusão deste procedimento.
§ 3º Em caso de não comparecimento do segurado à data agendada para a revisão administrativa, o benefício concedido judicialmente não poderá ser suspenso ou cessado antes do trânsito em julgado, devendo, imediatamente, ser comunicado o fato ao órgão de execução da PGF para as providências previstas no art. 16.
Art. 12. Serão revisados prioritariamente os benefícios concedidos por decisão judicial já transitada em julgado de segurados com menos de 60 (sessenta) anos de idade.
Bem esclarecida a questão, agora devemos direcionar o olhar para o lado inverso (e que é o objetivo central deste estudo): casos em que o laudo judicial indica a plena capacidade laboral do segurado, culminando com posterior sentença de improcedência do pedido.
Considerando que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são de natureza precária, pode ocorrer a situação de “agravamento da incapacidade para o trabalho” (art. 71. da Lei 8.212/91).
E aí surge a indagação: havendo agravamento, qual o reflexo desse (novo) cenário fático na ação previdenciária julgada improcedente. É o que nos propomos a abordar no tópico que segue.
3. O agravamento da incapacidade laboral e os efeitos da coisa julgada material. Sentença de improcedência do pedido.
Nas linhas passadas, vimos que a coisa julgada material produz efeitos com relação às questões decididas (art. 468, CPC).
Fácil perceber, então, que, se houver fato superveniente, não se pode mais falar em violação ao instituto da coisa julgada material, o que está expressamente consignado no art. 471, I, do CPC.
E por fato superveniente podemos, sim, incluir o agravamento do quadro incapacitante.
Oportuna é a lição da procuradora federal Giovana Bortoluzzi Fleig em artigo científico destinado ao enfrentamento dos efeitos da coisa julgada nos benefícios por incapacidade laboral:
A sentença que reconhece a existência da relação jurídica previdenciária o faz aplicando certa norma jurídica a um determinado suporte fático em dado momento. A sentença que afirma a inexistência da relação previdenciária supõe a inexistência do comando normativo ou da situação de fato em certo momento.
Assim, não é correto dizer que fica indiscutível a condição de beneficiário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A coisa julgada somente vincula as partes e veda novo julgamento enquanto não houver alteração das circunstâncias que geraram a relação jurídica de direito material.10
Possível, assim, após a sentença de improcedência, o ingresso de nova ação contra o INSS pela ocorrência de agravamento da incapacidade laboral, mas desde que verificada após o trânsito em julgado.
E para o ingresso da segunda ação, pautada no agravamento da incapacidade laboral, imperioso que o segurado faça o prévio requerimento administrativo do benefício perante o INSS.
Isso porque, na linha do recente entendimento do STF11, é necessário haver a pretensão resistida para o ingresso em juízo, sob pena de falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC).
Dessa forma, a ação previdenciária proposta depois do trânsito em julgado questionaria em juízo o indeferimento do segundo requerimento administrativo, sem que se pudesse aduzir eventual coisa julgada material. Este, como dito alhures, abrange apenas o primeiro requerimento administrativo.
4. A posição da jurisprudência.
A jurisprudência majoritária também afasta os efeitos da coisa julgada quando há novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado, justamente por causa da disposição presente no art. 471, I, do CPC.
A seguir, alguns precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A VIDA LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Afastar a preliminar de coisa julgada, vez que a ação anteriormente proposta pelo demandante, em 05.10.2006, perante a 1a. Vara da Comarca de Conceição (015.2006.002.299-1), tinha pedido diverso - aposentadoria por invalidez - cuja sentença improcedente foi fundamentada pela perícia que constatou que o apelado estava incapacitado para o trabalho de forma parcial e temporária, o que já lhe daria o direito ao Auxílio Doença; enquanto que, nesta ação, trata-se de pedido de restabelecimento do Auxílio Doença cessado em junho de 2007, cuja causa de pedir consiste no indeferimento administrativo do pedido de prorrogação realizado em novembro de 2007, ou seja, em data posterior à primeira ação. Portanto, a causa de pedir não é a mesma e os pedidos são diversos. (...)
(TRF 5, PROCESSO: 00034428020144059999, AC 573992/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 02/10/2014 - Página 98)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) II. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (...)
(TRF 4, AC 0007028-55.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. COISA JULGADA INEXISTENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica. (...)
(TRF 4, APELREEX 0018233-18.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. INOCORRÊNCIA. 1. Não havendo novo requerimento administrativo nem comprovação do agravamento da doença que justificasse a propositura de nova demanda, caracterizada está a coisa julgada, o que determina a extinção do processo. 2. Afastada a multa por litigância de má-fé ante a inexistência de dolo processual.
(TRF 4, AC 0018805-08.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO. 1. - Há coisa julgada que impede a análise do pedido de reconhecimento do direito a benefício por incapacidade, em relação à primeira DER, porque a situação já foi definitivamente decidida em processo anterior. (...)
(TRF 4, APELREEX 5013394-36.2012.404.7108, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 24/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário.
(TRF 4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Em sentido contrário:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. A concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 25. e 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais.
II. Percebe-se, contudo, da análise dos autos, que realmente está configurada a existência de coisa julgada, tendo em vista que, conforme os documentos de fls. 70. a 86, anexados aos autos, há sentença transitada em julgado de processo idêntico ao presente, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
III- A mera alteração do número do benefício previdenciário não é capaz de obstar a absoluta identidade dos dois processos, até porque ambos os pedidos referem-se a auxílio doença, em nada importando a numeração a eles atribuída administrativamente pela Autarquia-ré.
IV- Apelação improvida.
(TRF 5, PROCESSO: 00053496120124059999, AC 552075/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 31/01/2013 - Página 709)